O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelos incisos
III e IV
do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
I - as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes
gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - as
diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;
V - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as
disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; e
VII - as
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício
financeiro de 2018 são as estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades, de
acordo com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano
Plurianual 2018-2021.
Parágrafo único. As prioridades e metas
especificadas no Anexo I – Metas e Prioridades terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento 2018, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
obedecerão à estrutura organizacional em vigor e discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, suas
respectivas dotações e indicarão a categoria econômica, os grupos de natureza
de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de
recursos.
§ 1º A
classificação funcional–programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º Os programas, classificadores da ação
governamental, integrantes da estrutura programática, são os definidos pelo
Plano Plurianual 2018-2021.
§ 3º Na indicação do grupo de natureza da despesa a que
se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e
encargos sociais (1);
b) juros e
encargos da dívida (2);
c) outras
despesas correntes (3);
d) investimentos
(4);
e) inversões
financeiras (5); e
f) amortização
da dívida (6).
§ 4º A Reserva de Contingência, prevista no Art. 20
desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
§ 5º A classificação por fontes de recursos seguirá o
disposto na Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo e respectivas atualizações.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa
– o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - Atividade
- um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto
- um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação
Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulte um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços; e
V - Unidade
Orçamentária - o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º As metas serão indicadas em nível de projetos e
atividades.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial
identificarão a função, subfunção, programa, a unidade e o órgão orçamentário
aos quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os Órgãos da Administração
Direta e Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º Os orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados
às secretarias afins e executados conforme seus planos de aplicação, obedecendo
à classificação por categorias econômicas instituída pela Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964;
§ 2º Os orçamentos de investimentos das Empresas
Públicas Municipais compreenderão os programas de investimentos das empresas em
que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e serão
incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
Art. 10 Os Órgãos da Administração Indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2018 incorporados à Proposta Orçamentária do
Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Parágrafo único. Os orçamentos das
Autarquias Municipais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual, sendo
atendidos demais ditames da Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e atualizações.
Art. 11 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e
as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de
2018.
Art. 12 Na programação da despesa, serão observadas
restrições no sentido de que:
I - nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos.
Art. 13 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art.
62 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 14 A Proposta Orçamentária Anual poderá conter
previsões para ingresso de recursos oriundos de operações de crédito
contratadas, autorizadas ou que tenham sido objeto de solicitação de
autorização para contratação em Projeto de Lei específico proposto ao Poder
Legislativo até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para aprovação,
conforme termos da LC 101, de 2000, Art. 32, § 1º, I.
Art. 15 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
neste artigo o parcelamento do débito com o INSS, IPACI, FGTS, PASEP, PMAT e
PRÓ TRANSPORTE.
Art. 16 Na programação de investimentos, serão observados
os seguintes princípios:
I - novos
projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual após atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios;
II - somente
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 2018–2021.
Art. 17 Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir despesas
com Programas de Governo, constantes de propostas de alterações do Plano
Plurianual 2018-2021, que tenham sido objeto de projetos de leis.
Parágrafo único. Os projetos de leis a que
se refere o “caput” deste artigo são os remetidos à Câmara Municipal até a data
de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 18 A estimativa de receita de operações de crédito
para o exercício de 2018 terá como limite máximo a disponibilidade resultante
da combinação das Resoluções 40, de 20 de dezembro de 2001 e 43, de 21 de
dezembro de 2001 do Senado Federal e respectivas alterações.
Art. 19 Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 20 As Reservas de Contingência da Administração Direta
e do RPPS serão fixadas em valor de até 4,00% (quatro por cento) da receita
corrente líquida consolidada e serão destinadas ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21 As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa
– QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso,
observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária poderão ser
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
Portaria.
Art. 22 Não será admitido aumento do valor global do
Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao inciso
II, do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do
artigo 166, da Constituição Federal.
Art. 23 A Receita Corrente Líquida será destinada,
prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização,
juros e encargos da dívida pública, à contrapartida de convênios e operações de
crédito e às vinculações aos Fundos Municipais, observados os limites impostos
pela Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 24 As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas
nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, na respectiva ordem:
I - elaboração
de projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para
a expansão da ação governamental;
II - compra
de equipamentos e material permanente;
III - despesas
classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no
Orçamento de 2018 excedam os valores realizados no exercício antecedente; e
IV - hora
extra.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido
no caput deste artigo aplica-se aos
Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos,
excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2018,
repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168 da
Constituição Federal.
Art. 26 Fica excluída da proibição prevista no inciso IV,
do artigo 25, da Lei Complementar 101, de
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais, considerando os eventuais acréscimos legais inclusive alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, a despesa da folha
de pagamento realizada no mês de junho de 2017 projetada e ajustada para o
exercício de 2018 observados os arts. 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III - se
observada a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 29 Na estimativa das receitas constante do Projeto de
Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de
alterações na Legislação Tributária.
§ 1º As alterações na Legislação Tributária Municipal
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder
de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão constituir objetos de projetos
de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento
ao art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II - demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que impliquem em execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação às cotas
financeiras de desembolso.
Art. 31 Os recursos a serem transferidos às entidades
públicas e privadas para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, serão destinados, prioritariamente, às áreas de
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, preservação ambiental,
programas de geração de emprego e renda, turismo, participação em constituição
ou aumento de capital.
§ 1º As entidades beneficiadas terão que apresentar
plano de metas de atendimento à população e destinação dos recursos.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§ 3º A transferência de recursos de que trata este
artigo deverá observar o instituído pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
no que couber.
§ 4º À participação em constituição ou aumento de
capital a que se refere o caput deste
artigo, não se aplica o disposto no parágrafo anterior.
Art. 32 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal
e encargos sociais;
II - benefícios
previdenciários a cargo do IPACI;
III - serviço
da dívida;
IV - pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI - categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e
VII - conclusão
de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2017 e cujo cronograma físico
estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do primeiro semestre
de 2018.
§ 3º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na
Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após
a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
Art. 33 O Poder Executivo disponibilizará, no prazo de
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 34 A abertura de Créditos
Suplementares no exercício financeiro de 2018 será de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor total do orçamento.
Art. 34
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais
suplementares de 50% (cinquenta por cento) do orçamento geral do município para
o exercício de 2018, do tipo suplementar, destinados a reforço de dotação
orçamentária, de acordo com o artigo 41 e 43 da Lei 4.320/64, com seus
parágrafos e incisos. (Redação dada pela Lei nº 7588/2018)
Art. 35 Os Créditos Especiais e Extraordinários,
autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2017, poderão
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2018, conforme o disposto no § 2º, do
artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura
dos créditos a que se refere este artigo, a origem de recurso deverá ser
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da origem
de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 36
A abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2017, nos termos do
artigo 43, I, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizada em sua totalidade,
não sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 34 da presente lei.
Parágrafo único. A abertura dos créditos a
que se refere o caput deste artigo
deverá ser vinculada às mesmas fontes de recursos à conta das quais foi apurado
o superávit financeiro no balanço do exercício de 2017 para atendimento ao que
dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 37 Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a
instrumentação e coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A
Secretaria Municipal a Fazenda deliberará sobre:
I - calendário
de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração
e distribuição dos quadros que compõem as propostas setoriais do Orçamento
Anual da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e
III - instruções
para o devido preenchimento das propostas setoriais dos orçamentos de que trata
esta Lei.
Art. 38 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
da Fazenda, estabelecerá a programação financeira, por órgãos e o cronograma
anual de desembolso mensal, por grupo de natureza da despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 39 Entende-se, para efeito do § 3º, do artigo 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Cachoeiro
de Itapemirim, 19 de dezembro de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.