LEI Nº
7532, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI
O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do
Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV,
para empregados públicos municipais, sob a égide celetista.
Parágrafo único. O período para adesão ao programa será entre 10/01/2018 a
30/04/2018.
Art. 2º Poderão aderir ao
PDV os empregados públicos municipais da Administração Direta, exceto aqueles
que:
I –
tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe
na perda do cargo;
II – tenham respondido a processo administrativo disciplinar,
com decisão acatada que importe em exoneração ou aplicação da pena de demissão;
III –
estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, podendo aderir
ao PDV ao término da licença, desde que a adesão ocorra dentro do período
estabelecido no parágrafo único do art. 1º dessa lei.
§ 1º Os empregados públicos municipais não
amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão,
igualmente, aderir ao PDV.
§ 2º O deferimento definitivo da inclusão no PDV de empregado público
municipal que esteja respondendo a procedimento administrativo ou procedimento
penal dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 120 dias, a contar
da data do encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no
§ 2º deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante
do seu pedido.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Comissão
Especial com o objetivo de estabelecer procedimentos, avaliar e deferir ou não
os requerimentos de solicitação de inclusão no Programa.
§ 4º O empregado público municipal com participação em curso às
expensas do Governo Municipal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento
das despesas havidas, a ser compensando quando do pagamento da indenização, da
seguinte forma:
a) integral, se o curso estiver em andamento;
b) proporcional, na hipótese de ainda não ter
decorrido, após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao do
afastamento.
§ 5º. Os pedidos de adesão ao PDV indeferidos serão publicados no Diário
Oficial do Município.
Art. 3º O empregado público municipal que aderir ao PDV deverá permanecer
em efetivo exercício até a data da publicação do deferimento do seu
requerimento no Diário Oficial do Município.
§1º A publicação no Diário Oficial do Município dos
nomes dos empregados públicos municipais que tiveram deferida sua adesão ao
PDV, se dará, impreterivelmente, nos quarenta e cinco dias seguintes à data da
entrega do pedido de adesão ao Programa no setor de protocolo da Secretaria
Municipal de Administração e Serviços Internos – SEMASI.
§2º A baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social
ocorrerá em até 30 dias após o deferimento da adesão ao PDV.
Art. 4º Ao empregado público municipal que aderir ao PDV será concedido o
incentivo financeiro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada
ano efetivamente trabalhado.
§ 1º Considera-se como ano efetivamente trabalhado o
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
§ 2º Na apuração do período trabalhado, o
tempo dos meses incompletos serão calculados por fração e o período igual ou
superior a 15 dias será arredondado para um mês.
§ 3º Não se inclui no tempo de serviço computado para os
efeitos desta Lei, o tempo de vinculação empregatícia averbado de entidades ou
empresas não integrantes do Poder Executivo, e o tempo em que houve licença
para trato particular, disposto no art. 105 e
seguintes da Lei 4.009/1994.
Art. 5º O pagamento dos
incentivos de que trata o art. 4º desta Lei será realizado, mediante depósito
em conta-corrente, até o quinto dia útil do mês subseqüente
da data da publicação, no Diário Oficial do Município, do desligamento do
empregado público municipal.
Art. 6º Além dos incentivos, a que se refere o art. 4º, serão pagos, na
folha subseqüente à publicação do deferimento do
desligamento, os direitos relativos ao saldo de salário, as férias, férias
proporcionais, 1/3 de férias e a gratificação natalina proporcional a que o
empregado público municipal tiver direito.
Art. 7º No caso de novo ingresso no serviço público municipal, via
concurso público, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo,
nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto
de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
Art. 8º Ficam extintos os empregos públicos que vagarem em decorrência do
desligamento de seus ocupantes, nos termos desta Lei.
Art. 9º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos
incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de
Desligamento Voluntário, podendo, para tanto, convocar servidores públicos e
requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração
Municipal, com encargos para o órgão de origem.
Art. 10 Para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na
declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas, os
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores
públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento
voluntário.
Art. 11 Será
destinado R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) como valor máximo a custear
todas as despesas com o pagamento dos incentivos fiscais relativos a presente
lei.
Parágrafo
único. No caso das adesões superarem o
montante descrito no caput desse
artigo, será adotado o critério cronológico, considerando a data de protocolo
do pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária.
Art. 12 As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária prevista
no Quadro de Detalhamento de Despesa de todas as Secretarias Municipais –
Exercício 2018, Elemento de Despesa 3.3.90.93.99 – Diversas Indenizações e
Restituições.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 19 de dezembro de
2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.