REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 28636/2019

 

LEI Nº 7559, DE 25 DE ABRIL DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA PESSOAS QUE NECESSITAM, MAS NÃO TÊM RECURSOS PARA ADQUIRI-LAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, autorizado a fornecer, gratuitamente, fraldas descartáveis, por meio do PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – PMFD, para as pessoas enfermas que demonstrem a necessidade de uso contínuo ou temporário, mas que não possuem condições financeiras suficientes para adquiri-las, desde que residentes no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único. O beneficiário da presente Lei terá direito a determinada quantidade de fraldas descartáveis, quando atestado e considerado necessário o uso, pelo serviço médico municipal, limitado em até 120 (cento e vinte) fraldas por mês para cada pessoa, suficientes para 4 (quatro) trocas diárias.

 

Art. 2° Será incluído no Programa Municipal de Fornecimento de Fraldas Descartáveis (PMFD) o usuário com domicílio em Cachoeiro de Itapemirim e diagnosticado como:

 

I – portador de doenças crônico-degenerativas agudizadas;

 

II – portador de incapacidade funcional, provisória ou permanente, sem indicação de outras sondas coletoras;

 

III – incapacitado de locomover-se, parcial ou completamente.

 

Parágrafo único. Para inclusão no programa deverá o enfermo comprovar sua adesão ao CadÚnico.

 

Art. 3° As fraldas descartáveis não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, sendo que a infração desta proibição importará em cancelamento do benefício e adoção de medidas pertinentes administrativas, civis e penais.

 

Art. 4° O pedido para a concessão do benefício será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será necessário apresentar os seguintes documentos:

 

I – original e cópia de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;

 

II – prescrição médica, laudo e atestado devidamente preenchidos;

 

III – original e cópia do comprovante de residência atualizado, no máximo dos últimos três meses;

 

IV – receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da real necessidade do uso de fraldas descartáveis, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação;

 

V – o compromisso do beneficiário ou de seu responsável de uso das fraldas descartáveis exclusivamente para os fins estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas do Governo, com empresas privadas e entidades não governamentais para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, no programa de atividade 1602.1030316352.123 – Manutenção da Assistência Farmacêutica, Natureza de Despesa 3.3.90.32.05 – Mercadoria para Doação, da Secretaria Municipal de Saúde- SEMUS.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 25 de abril de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.