REGULAMENTADA
PELO DECRETO N° 28636/2019
LEI Nº 7559, DE 25 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE
FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA PESSOAS QUE NECESSITAM, MAS NÃO TÊM RECURSOS PARA
ADQUIRI-LAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, autorizado a fornecer, gratuitamente,
fraldas descartáveis, por meio do PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE FRALDAS
DESCARTÁVEIS – PMFD, para as pessoas enfermas que demonstrem a necessidade de
uso contínuo ou temporário, mas que não possuem condições financeiras
suficientes para adquiri-las, desde que residentes no Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
Parágrafo
único. O beneficiário da presente
Lei terá direito a determinada quantidade de fraldas descartáveis, quando
atestado e considerado necessário o uso, pelo serviço médico municipal,
limitado em até 120 (cento e vinte) fraldas por mês para cada pessoa,
suficientes para 4 (quatro) trocas diárias.
Art. 2° Será incluído no Programa Municipal de Fornecimento de Fraldas
Descartáveis (PMFD) o usuário com domicílio em Cachoeiro de Itapemirim e
diagnosticado como:
I – portador de doenças crônico-degenerativas
agudizadas;
II – portador de incapacidade funcional, provisória
ou permanente, sem indicação de outras sondas coletoras;
III – incapacitado de locomover-se, parcial ou
completamente.
Parágrafo
único. Para inclusão no programa
deverá o enfermo comprovar sua adesão ao CadÚnico.
Art. 3° As fraldas descartáveis não poderão ser
negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a
qualquer título, sendo que a infração desta proibição importará em cancelamento
do benefício e adoção de medidas pertinentes administrativas, civis e penais.
Art. 4° O pedido para a concessão do benefício
será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, órgão responsável pela
aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será necessário
apresentar os seguintes documentos:
I – original e
cópia de documento oficial com foto e número do CPF
ou documento de identidade que conste o número do CPF;
II – prescrição
médica, laudo e atestado devidamente preenchidos;
III – original e cópia do comprovante de residência atualizado,
no máximo dos últimos três meses;
IV – receita médica
na qual conste o nome do paciente e a indicação da real necessidade do uso de
fraldas descartáveis, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à
situação;
V – o compromisso
do beneficiário ou de seu responsável de uso das fraldas descartáveis
exclusivamente para os fins estabelecidos nesta Lei.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS
poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas do Governo, com empresas
privadas e entidades não governamentais para a consecução dos objetivos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, no programa de
atividade 1602.1030316352.123 – Manutenção da Assistência Farmacêutica,
Natureza de Despesa 3.3.90.32.05 – Mercadoria para Doação, da Secretaria
Municipal de Saúde- SEMUS.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, ES, 25 de abril de 2018.
VICTOR
DA SILVA COELHO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.