LEI Nº 7578, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

 

INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁ RIO 2 - PDV DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art.69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV 2, para empregados públicos municipais, sob a égide celetista.

 

Parágrafo único. O período para adesão ao programa será entre 15/08/2018 a 15/10/ 2018.

 

Parágrafo único. O período para adesão ao programa será entre 15/08/2018 a 14/12/2018. (Redação dada pela Lei nº 7612/2018)

 

Art. 2° Poderão aderir ao PDV 2 os empregados públicos municipais da Administração Direta, exceto aqueles que:

 

I- tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;

 

II - tenham respondido a processo administrativo disciplinar, com decisão acatada que importe em exoneração ou aplicação da pena de demissão;

 

III - estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde junto ao INSS, podendo aderir ao PDV ao término da licença, desde que a adesão ocorra dentro do período estabelecido no parágrafo único do art. 1o dessa lei.

 

§ 1° Os empregados públicos municipais não amparados pelo art.19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão, igualmente, aderir ao PDV 2.

 

§ 2° O deferimento definitivo da inclusão no PDV 2 de empregado público municipal que esteja respondendo a procedimento administrativo dependerá da conclusão do processo dentro do prazo de adesão ao programa.

 

§ 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Comissão Especial com o objetivo de estabelecer procedimentos, avaliar e deferir ou não os requerimentos de solicitação de inclusão no Programa.

 

§ 4º O empregado público municipal com participação em curso às expensas do Governo Municipal poderá aderir ao PDV 2, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensando quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:

 

a) integral, se o curso estiver em andamento;

b) proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.

 

§ 5° Os pedidos de adesão ao PDV 2 indeferidos serão publicados no Diário Oficial do Município.

 

Art. 3° O empregado público municipal que aderir ao PDV 2 deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação do deferimento do seu requerimento no Diário Oficial do Município.

 

§ 1° A publicação no Diário Oficial do Município dos nomes dos empregados públicos municipais que tiveram deferida sua adesão ao  PDV 2, se dará, impreterivelmente, nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à data da entrega do pedido de adesão ao Programa no setor de protocolo da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.

 

§ 2° A baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social ocorrerá em até 30 dias após o deferimento da adesão ao PDV 2.

 

Art. 4° Ao empregado público municipal que aderir ao PDV 2 será concedido o incentivo financeiro para cada ano efetivamente trabalhado, de acordo com a faixa de vencimento base acrescido de gratificação de assiduidade, expostas abaixo, utilizando como referência o mês anterior ao do requerimento.

 

I- até R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o incentivo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada ano efetivamente trabalhado.

 

II- entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 3.999,99 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o incentivo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ano efetivamente trabalhado.

 

III - entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o incentivo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada ano efetivamente trabalhado.

 

IV - entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 6.999,99 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o incentivo no valor  de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ano efetivamente trabalhado.

 

V - a partir de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em diante, o Incentivo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada ano efetivamente trabalhado.

 

§ 1° Considera-se como ano efetivamente trabalhado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

 

§ 2° Na apuração do período trabalhado, o tempo dos meses incompletos serão calculados por fração e o período igual ou superior a 15 dias será arredondado para um mês.

 

§ 3° Não se inclui no tempo de serviço computado para os efeitos desta Lei, o tempo de vinculação empregatícia averbado de entidades ou empresas não integrantes do Poder Executivo, e o tempo em que houve licença para trato particular, disposto no art.105 e seguintes da Lei 4.009/1994.

 

Art. 5° O pagamento dos incentivos de que trata o art. 40 desta Lei será realizado,  mediante  depósito  em  conta-corrente,  até   o   quinto   dia   útil   do mês subsequente da data da publicação, no Diário Oficial do Município, do desligamento do empregado público municipal, e mediante a entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social para a sua devida baixa.

 

Art. 6° Além dos incentivos, a que se refere o art. 4º, serão pagos, na folha subsequente à publicação do deferimento do desligamento, os direitos relativos ao saldo de salário, as férias, férias proporcionais, 1/3 de férias e a gratificação natalina proporcional a que o empregado público municipal tiver direito.

 

Art. 7° No caso de novo ingresso no serviço público municipal, via concurso público, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.

 

Art. 8° Ficam extintos os empregos públicos que vagarem em decorrência do desligamento de seus ocupantes, nos termos desta Lei.

 

Art. 9° Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto, convocar servidores públicos e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração Municipal, com encargos para o órgão de origem.

 

Art. 10 Para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário.

 

Art. 11 Será destinado R$ 10.000.000, 00 (dez milhões de reais) como valor máximo a custear todas as despesas com o pagamento dos incentivos financeiros relativos a presente lei.

 

Parágrafo único. No caso das adesões superarem o montante descrito no caput desse artigo, será adotado o critério cronológico, considerando a data de protocolo do pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir despesa não prevista no orçamento 2018, criando para tanto o seguinte:

 

Unidade Orçamentária

Programa de Trabalho

Natureza da Despesa

Fonte

Valor – R$

18.01

04.122.1841.2.163

3.1.90.94.01 – INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO E COM PROGRAMAS DE INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – TRAB. ATIVO CIVIL

3.000.0001 – RECURSOS ORDINÁRIOS

10.000.000,00

 

Art. 13 Os recursos a serem utilizados para atender ao que dispõe o artigo anterior é o proveniente de: SUPERAVIT FINANCEIRO nos termos de que dispõe o Art. 43, Parágrafo Primeiro, itemI,da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim – ES, 22 de agosto de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUN ICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.