A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei, decreta:
Art. 1º Reestrutura o Conselho Municipal de Transporte e Tarifas, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDURB, tendo por finalidade a manutenção e a correção dos valores das tarifas dos serviços de concessão municipal, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 1º O Conselho de que trata o “caput” deste artigo compõe-se de 9 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB;
II - 01 (um) representante Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Modernização e Análise de Custos – SEMMAC;
IV - 01 (um) representante da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA;
V - 01 (um) representante das Empresas de Transporte Coletivo do Município;
VI - 01 (um) representante da FAMMOPOCI;
VII - 01 (um) representante da sociedade civil, do Conselho Municipal do Idoso de Cachoeiro de Itapemirim – CMICI;
VIII - 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
IX - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cachoeiro de Itapemirim – CDL.
§ 2º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB será o presidente do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas, competindo-lhe a coordenação geral dos trabalhos e, em caso de empate em votação das matérias, o voto de desempate.
§ 3º O Conselho Municipal de Transporte e Tarifas será dirigido pelo seu Presidente que nomeará, para assessoramento das reuniões e das atividades inerentes, um Secretário, cuja função será exercida por servidor público municipal, que fará a lavratura dos termos de atas e dos demais documentos necessários para registro das decisões de seus membros.
Art. 2º Os membros efetivos do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas serão aqueles indicados por suas instituições, que também deverão nominar os respectivos suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º O cargo de Conselheiro não será remunerado, considerado o seu exercício como serviço público relevante.
§ 3º Não será considerada falta a ausência do Conselheiro, se presente à reunião seu respectivo suplente.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Tarifas:
I - Propor, após parecer técnico da AGERSA (Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim), a manutenção ou a correção dos valores das tarifas dos serviços de concessão municipal, em especial o de transporte coletivo, a ser referendado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Analisar a aplicação e concessão das políticas de gratuidades municipais, bem como propor a realização de estudos técnicos que visem a manutenção, supressão ou ampliação das benesses tarifárias referentes aos serviços de que trata esta Lei;
III - Analisar a utilização de subsídios e outras fontes extra-tarifárias em prol da modicidade do valor da tarifa dos serviços.
Parágrafo único. As decisões do Conselho, necessariamente, deverão estar embasadas em estudos técnicos específicos, a fim de melhor resguardar os interesses da população, dos operadores e da própria Administração.
Art. 4º Compete ao Presidente:
I - Presidir, dirigir e administrar o Conselho;
II - Convocar os Conselheiros para as sessões extraordinárias, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, através de ofício, especificando a pauta da reunião, salvo se a convocação ocorrer durante sessão ordinária;
III - Organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - Votar nos casos em que houver empate;
V - Encaminhar as decisões do Conselho relativas às tarifas dos serviços para referendo do Prefeito Municipal.
Art. 5º São atribuições dos Membros Conselheiros:
I - Participar de todas as discussões e votações sobre as matérias submetidas ao Conselho;
II - Apresentar proposições, requerimentos e questões de ordem;
III - Assinar as atas das reuniões do Conselho que participar;
IV - Justificar seu voto, quando for o caso.
Art. 6º A reunião do Conselho Municipal de Transporte e Tarifas será anual e realizar-se-á na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, em data e horários previamente informados em ofício do Presidente do Conselho, salvo por motivo de força maior, quando poderá ocorrer noutra data, local ou horário previamente comunicado aos Conselheiros.
§ 1º As reuniões serão:
I - Ordinárias, quando realizadas no prazo discriminado no caput deste artigo;
II - Extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente do Conselho, por deliberação própria ou a pedido da maioria absoluta de seus membros ou do Prefeito Municipal.
§ 2º As convocações para as reuniões extraordinárias do Conselho e da Comissão serão feitas por escrito, com informação sobre o dia, hora e local da reunião e pauta das matérias que serão apreciadas.
§ 3º Somente poderá ser submetida à votação a matéria que prescindir de detalhamentos técnicos ulteriores ou que já foi objeto de prévia análise deste Conselho, obedecendo o seguinte:
I - É vedado o voto por procuração.
Art. 7º O órgão/entidade de direito privado com representante no Conselho Municipal de Transporte e Tarifas deverá comunicar, através de ofício endereçado à secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, o nome do novo representante efetivo e respectivo suplente, para que sejam nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei n° 5493, de 17/11/2003 e o Decreto n° 27.788, de 04/07/2018.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de setembro de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.