LEI N° 7590, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA
A LEI MUNICIPAL N° 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PDM –
PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera a
redação do inciso I e ordena os itens 1 a 14 sob a forma de incisos do Art. 19 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 19 (...)
I - Concessão de Uso Especial Para Fins
de Moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001;
II - Concessão de Direito Real de
Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271/67;
III - Usucapião Especial de Imóvel
Urbano, nos termos dos arts. 9 e 10 da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 –
Estatuto da Cidade;
IV - Direito de preempção, conforme
arts. 25 e 26 do Estatuto da Cidade;
V - Direito de Superfície, nos termos
dos arts. 21, 22, 23 e 24 do Estatuto da Cidade;
VI - Doação de imóveis para entidades
públicas, através de ato do Executivo;
VII - Contrato de Compra e Venda de
Imóvel;
VIII - Assistência técnica
urbanística, jurídica e social gratuita;
IX - Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS);
X - Parcelamento, edificação ou utilização
compulsório do solo (arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade);
XI - IPTU progressivo no tempo (art.
7º do Estatuto da Cidade);
XII - Desapropriação com pagamento em
títulos (art. 8º do Estatuto da Cidade);
XIII - Outorga onerosa do Direito de Construir
(art. 28 a 31 do Estatuto da Cidade);
XIV - Transferência do Direito de
Construir (art. 35 do Estatuto da Cidade);
XV - Operações urbanas consorciadas;
XVI - Condomínios por Unidades
Autônomas.”
Art. 2º Altera a
redação do caput e dos Parágrafos 1º
e 2º do Art. 20 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro
de 2006, da seguinte forma:
“Art. 20 Fica criado o Fundo do Plano Diretor Municipal, com a
finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os
objetivos, diretrizes, programas e projetos urbanísticos e ambientais
integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nela
estabelecidas.
§1º O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, cuja
composição, competência e forma de atuação serão estabelecidas em regulamento
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º O Plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo
deverá ser aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM) e
encaminhado, na forma da lei, para fins de inclusão no orçamento.”
Art. 3º Altera a
redação do caput, dá nova redação aos itens 1 a 14
reorganizando-os na forma de incisos, insere
os incisos XV, XVI, XVII e XVIII e acrescenta os parágrafos 1º
e 2º no Art. 21 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de
2006, da seguinte forma:
“Art. 21 Constituem recursos do FUNPLADIM, além de outras receitas
que, no futuro, lhe forem destinadas por Lei, ou ato administrativo:
I - recursos próprios do Município;
II - contribuições, doações e
transferências de pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas
físicas;
III - produtos de operações de
crédito celebradas com Organizações Nacionais e Internacionais;
IV - rendas de aplicações financeiras
de seus próprios recursos;
V - receitas decorrentes da cobrança de
multas por infração às legislações urbanísticas;
VI - receita proveniente da outorga
onerosa de potencial construtivo e dos demais instrumentos de planejamento
previstos no Plano Diretor Municipal;
VII - recursos auferidos para a
realização de Medidas Compensatórias na área urbanística;
VIII - recursos provenientes da venda
de informações digitais ou analógicas e taxas de serviços relativos a materiais
gráficos;
IX - recursos auferidos para execução
de medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de
Impacto de Vizinhança;
X - transferências
inter-governamentais;
XI - receitas oriundas de programas
de regularização fundiária custeadas por esse Fundo;
XII - contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas realizadas com base no Plano Diretor;
XIII - recursos auferidos de acordos,
contratos, consórcios e convênios;
XIV - receitas provenientes da utilização
de bens públicos, tais como: edificações solo, subsolo e espaço aéreo, não
afetado por programas habitacionais de interesse social;
XV - receitas provenientes de
concessão urbanística;
XVI - recursos auferidos pela
concessão da transferência do direito de construir;
XVII - receitas oriundas de Operação
Urbana Consorciada;
XVIII - outras receitas eventuais.
§1º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão
depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada “Fundo do
Plano Diretor Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim - FUNPLADIM”.
§2º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão
aplicados diretamente pelo FUNPLADIM ou através de formalização de parcerias ou
contratos administrativos do Município com entidades públicas ou privadas.”
Art. 4º Altera a
redação do caput, reorganiza e dá nova redação aos itens 1 a 9 ordenando-os sob a forma de incisos e revoga o item 10 do Art. 22 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, do seguinte modo:
“Art. 22 Os recursos
financeiros do FUNPLADIM serão destinados à aplicação, prioritariamente, em:
I - planejamento e execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social localizados no perímetro
do município;
II - regularização fundiária;
III - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
IV - preservação, proteção e
recuperação de área de interesse social;
V - criação e manutenção de uma base
de dados que possibilite a geração de informações e indicadores para o
monitoramento, planejamento e gestão municipal;
VI - ordenamento e direcionamento do
desenvolvimento urbano e rural;
VII - elaboração e implementação de
projetos urbanísticos;
VIII - criação de espaço público de
lazer e área verde;
IX - execução de medidas mitigadoras
definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.
X. Revogado.”
Art. 5º Acrescenta
o Art. 22-A e parágrafo único na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 22-A Fica criado o Conselho Gestor do Fundo do Plano Diretor
Municipal – FUNPLADIM, responsável por sua administração, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá ato com objetivo
para criar e regulamentar o Conselho Gestor do FUNPLADIM, estabelecendo a sua
composição, competência e vinculação.”
Art. 6º Acrescenta
o Art. 22-B na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 22-B O saldo positivo do FUNPLADIM apresentado em balanço
anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.”
Art. 7º Acrescenta
o Art. 22-C na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 22-C O Conselho Gestor do FUNPLADIM prestará contas de todos
os recursos que o compõem, na forma da Lei.”
Art. 8º Acrescenta
o Art. 22-D na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 22-D O Poder Executivo deverá submeter ao Legislativo a
abertura de crédito adicional para a operacionalização do FUNPLADIM.”
Art. 9º Acrescenta
o Art. 22-E na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 22-E O Regulamento do Fundo do Plano Diretor Municipal -
FUNPLADIM - será estabelecido posteriormente pelo Executivo.”
Art. 10 Altera a
redação do caput e inclui parágrafo único no Art. 112 da Lei Municipal nº 5.890, de
31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 112 É vedada a instalação de loteamentos nas adjacências de pista
de voos (aeroporto), em atendimento a Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro
de 1987.
Parágrafo único. A construção de edificações ou a instalação de
atividades em áreas das Curvas de Ruído 1 e 2 deverão seguir as determinações
contidas na Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, especialmente o
Capítulo XII Seção II.”
Art. 11 Altera caput e reordena sob a forma de incisos os itens 1, 2, 3, 4, 5,
6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do Art. 161 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, do seguinte modo:
“Art. 161 Na concepção geral do Sistema Viário Básico do
Município, ficam considerados os seguintes aspectos:
I - A necessidade de ampliação do
sistema viário, tendo em vista a demanda atual e futura do tráfego urbano em
razão do aumento das atividades dinâmicas da cidade;
II -A criação de novas ligações
viárias, facilitando a comunicação entre os diversos bairros e destes com as
áreas centrais e a criação de novas alternativas de acessos às áreas dinâmicas
da Cidade, entre as quais:
a - abertura de uma avenida ligando o
bairro Café Guandu ao bairro Coramara;
b - ligação do bairro Agostinho
Simonato ao bairro Waldir Furtado Amorim (BNH de baixo), através da Rua Paulina
Simonato;
c -abertura de uma avenida paralela à
Estrada de Ferro Leopoldina ligando o bairro IBC à BR 482;
d - redefinição do trevo do
entroncamento da Av. Jones dos Santos Neves, rua Paulina Simonato e Av. Alcindo
Domingos Dadalto.
III - definição do PA – Projeto de
Alinhamento para expansão ou alteração futura das seções transversais das vias
principais e arteriais;
IV - compatibilização do traçado
viário com as condições do relevo e ocupação atual do solo urbano;
V - conclusão, criação e melhoria das
vias de contorno à área urbana, visando desviar o trânsito de cargas e de
passagem da área central da cidade, entre as quais:
a - conclusão da rodovia que liga a
Fazenda Santa Rosa (Estrada Cachoeiro-Soturno) ao bairro Coronel Borges
(Rodovia do Frade);
b - melhoria da Rodovia Atílio
Vivácqua ao Oriente (BR 101);
c - pavimentação da estrada que liga
o bairro Valão à BR 482;
d - melhoria e pavimentação da
estrada Pau Brasil;
e - duplicação da Rodovia ES 164
(trecho: Cachoeiro x Vargem Alta);
f - construção de uma ponte ligando o
bairro Arariguaba ao bairro Coronel Borges, com o intuito de retirar o trânsito
pesado (caminhões, máquinas pesadas, etc.) do centro da cidade e de preservar a
Ponte Francisco Athayde (Ponte dos Arcos), que é um Patrimônio Histórico do
Município;
g - duplicação da Rodovia BR 482
(trecho: Cachoeiro x Safra);
h - duplicação da Rodovia BR 482
(trecho: Cachoeiro até entrada para Castelo);
i - duplicação da Rodovia ES 289
(trecho: Coronel Borges até a BR 101);
j - pavimentação da estrada que liga
os distritos de Itaóca e Gironda (passando por Alto Moledo);
k - abertura e pavimentação de
estrada para retirar o trânsito pesado (caminhões, máquinas etc.) da sede do
distrito de Itaóca;
l - duplicação da Av. Dr. Mauro
Miranda Madureira;
m - pavimentação da antiga estrada da
Fábrica de Cimento Nassau (Av. Carlos Lindemberg até proximidades da Fábrica de
Cimento Nassau).
VI - humanização, revitalização e
melhorias visando dar maiores condições aos usuários do Sistema Viário:
a - construção de calçada na Av.
Carlos Lindemberg;
b - construção de calçada na Av.
Newton Braga (Bairro Arariguaba);
c - fechamento do trânsito na Rua
Prof. Quintiliano, transformando-a em calçadão destinado aos pedestres;
d - redução da caixa de rolamento em
2 metros com o consequente aumento do passeio em 1 metro de cada lado,
extinguindo-se o estacionamento de veículos no trecho da Rua 25 de Março, do
entroncamento da Rua Barão de Itapemirim até o entroncamento da Rua Dona Joana;
e - construção de calçada na Linha
Vermelha;
f - construção de calçada e
revitalização da Rua Dr. João de Deus Madureira Filho (trecho que inicia na Pç.
Anísio Ramos e termina na junção com a Rua Miguel Dias Jacques do Bairro
Teixeira Leite);
g - criação de um canteiro central na
faixa de rolamento na área da Pç. Pedro Cuevas Junior para facilitar a
travessia de pedestres;
VII - articulação do sistema
ferroviário atual a uma futura via férrea litorânea, capaz de interligar o Rio
de Janeiro ao Porto de Ubu e Vitória no Espírito Santo;
VIII - nas áreas de concentração de escolas
e/ou quaisquer estabelecimentos que conglomerem grande quantidade de público,
em vias arteriais ou principais, atrapalhando o fluxo do trânsito, em função de
embarque/desembarque, estas deverão, no prazo de 01 (um) ano, buscar adequação
às novas exigências do PDM em parceria com o Poder Público;
IX - instalação de sinalização
vertical e iluminação em todas as faixas de pedestres nas vias do Município;
X - proibição do tráfego de caminhões
e carretas no centro da cidade, conforme Portaria nº 157/2000;
XI - cumprimento das disposições
contidas nas Leis Municipais nos 3.660/1991 e 5.598/2004,
quanto ao serviço de carga e descarga nas vias públicas do perímetro urbano.”
Art. 12 Altera
redação caput do Art. 164 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro
de 2006 da seguinte forma:
“Art. 164 A construção ou reforma de calçadas deverá atender às
especificações e exigências técnicas do Anexo XVII (Calçada Cidadã).”
Art. 13 Ordena os itens 1 e 2 sob a forma de incisos e altera o Inciso III do Art. 170 da Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006 da seguinte forma:
“Art. 170 (…)
I - Identificar as propriedades que
se enquadram nos limites do perímetro urbano municipal;
II - Rever os limites do perímetro
urbano em intervalos mínimos de 04 (quatro) anos;”
Art. 14 Ordena os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 sob a forma de incisos e inclui os parágrafos 1º e
2º do Art. 178 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 178 (…)
I - R1 – residências unifamiliares
isoladas;
II - R2 – residências agrupadas
horizontalmente, geminadas ou em série;
III - R3 – residência multifamiliar,
vertical e horizontal em um ou mais lotes integrados ou remembrados;
IV - R4 – conjuntos habitacionais
edificados em quarteirões resultantes de parcelamento urbano;
V - R5 – habitações coletivas de
permanência prolongada, como internatos, asilos, casas de repouso, excluídos
hotéis e motéis;
VI - R6 – conjuntos residenciais em
glebas, compreendendo conjuntos habitacionais ou de recreio em condomínio,
edificados em terrenos não parcelados.
§1º A distância mínima entre os blocos na categoria de uso
R3 deverá ser de 3m (três metros) para parede cega entre os blocos e 6m (seis
metros) para parede com janela para edificações com até 6 (seis) pavimentos,
incluindo o pilotis.
§2º Edificações com mais de 6 (seis) pavimentos, incluindo o
pilotis, deverão seguir, além dos 3,00 m (três metros) ou 6,00 m (seis metros)
de afastamento mínimo entre os blocos, o escalonamento previsto no inciso XI do
Anexo XI.”
Art. 15 Altera a
redação dos incisos I, II, III, IV, V e VI e inclui o inciso VII do parágrafo 2º do Art. 180 da Lei Municipal
nº 5.890, de 31 de outubro de 2006,
da seguinte forma:
“Art. 180 (…)
(…)
§ 2º (...)
I - CS1 – Comércio e Serviços
Diversificados 1: compreende estabelecimentos de comércio e serviço,
admitindo-se o uso misto com habitações, em edificações de até 168m² nas vias
locais, e nas demais vias sem limite de metragem (vide anexo XIV-A). Podem
apresentar no máximo: tráfego leve e poluição leve (quando adotadas as medidas
para o seu controle).
II - CS2 – Comércio e Serviços
Diversificados 2: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço,
admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em todas as vias,
exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego
moderado e poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle).
III - CS3 – Comércio e Serviços
Diversificados 3: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço,
admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em todas as vias,
exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego
intenso; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle);
utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores desagradáveis.
IV - CS4 - Comércio e Serviços
Diversificados 4: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, não sendo permitido
nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego
intenso; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle);
utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores
desagradáveis e aglomeração de pessoas.
V - CS5 - Comércio e Serviços
Diversificados 5: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço de difícil compatibilidade
com o uso residencial, não sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A).
Podem apresentar, no máximo: tráfego intenso e/ou pesado; poluição moderada
(quando adotadas as medidas para o seu controle); utilização de máquinas e/ou
utensílios ruidosos; emissão de odores desagradáveis e aglomeração de pessoas.
VI - CSA – Comércio e Serviços de
Agricultura – atividades Agrícola e de Produção Florestal que não causam
poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer local do município, desde
que tenham a permissão das secretarias que tratam dos temas relacionados à
Agricultura e Produção Florestal (vide anexo XIV-A).
VII - CSP – Comércio e Serviços de
Pecuária e Pesca – atividades de Pecuária e Pesca que não causam poluição
ambiental, e podem ser liberadas em qualquer lugar do município, desde que
tenham a permissão das secretarias que tratam dos temas relacionados à Pecuária
e Pesca (vide anexo XIV-A).”
Art. 16 Altera a
redação dos incisos
I, II,
III
e IV
e das suas alíneas “a” do Art. 181 da Lei
Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 181 (...)
I - I1 – Indústria Sem Risco
Ambiental - caracterizada por processos industriais simplificados ou
semiartesanais, microindústrias virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis
com o uso residencial, de comércio e de serviços, conforme Anexo XIV-A, desde
que:
a) sejam implantadas em edificações
de até 720m² (setecentos e vinte metros quadrados) quando em zonas
residenciais;
(...)
II - I2 – Indústria Diversificada –
Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas atividades que apresentam ausência
ou quantidade desprezível de emissão de poluentes e baixa produção de ruídos ou
vibrações, compatíveis com as atividades de comércio e de serviços e
eventualmente residências, conforme Anexo XIV, desde que:
a) sejam implantadas em edificações
de até 1.080m² (um mil e oitenta metros quadrados) em zonas residenciais;
(...)
III - I3 – Indústria Diversificada – Risco
Ambiental Moderado – caracterizada pela atividade de moderado risco de impacto
ambiental incompatível com o uso residencial por demandarem transporte intenso
ou pesado, geração de odores e ruídos, que requerem processos de controle
ambiental e segurança no trabalho e não envolva nenhum dos processos listados
para o uso industrial de grande porte ou alto risco ambiental, conforme Anexo
XIV, desde que:
a) sejam implantadas em edificações
de até 1.080m² (um mil e oitenta metros quadrados) em zonas de atividade
dinâmica – 03 (ZAD-3);
(...)
IV - I4 – Indústria Especial – Risco
Ambiental Alto, - compreende os estabelecimentos cujos processos de produção envolvam
riscos elevados de contaminação ambiental, requerendo processos rigorosos de
controle de emissão de gases particulados, dos efluentes líquidos e dos riscos
de incêndios e explosões ou que por suas características, não possam ser
incluídos nas demais zonas de uso, conforme Anexo XIV, desde que:
a) sejam implantadas em edificações
de até 1.350m² (um mil trezentos e cinquenta metros quadrados) em zonas de
atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);
(...)”
Art. 17 Altera o caput
do Art. 182 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 182 Dependerão de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as
atividades previstas em lei específica complementar.”
Art. 18 Altera a
redação dos parágrafos
1º, 2º e inclui o parágrafo 5º do Art. 185 da Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 185 (…)
§1º Os postos de abastecimento de combustível somente
poderão ser instalados num raio superior a 150,00 m (cento e cinquenta metros)
das atividades descritas no caput deste artigo. Da mesma forma, as atividades
descritas acima só poderão ser instaladas num raio superior a 150,00 m (cento e
cinquenta metros) de postos de abastecimentos de combustível.
§2º Os postos de abastecimento de combustível, já em
funcionamento antes da publicação desta Lei e que se encontrarem num raio
inferior ao determinado no §1° deste artigo não poderão sofrer ampliação da
área do empreendimento.
(…)
§5º Em lotes de esquina, quando as duas vias de acesso ao
novo posto possuírem o mesmo nível de hierarquia, de acordo com o Anexo V, será
exigido para uma delas o mínimo de 30m (trinta metros) de testada e para a
outra, um mínimo de 10m (dez metros).”
Art. 19 Altera a
redação dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII a IX e revoga o inciso X do Art. 194 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 194 (…)
I - zonas de proteção ambiental
(ZPA);
II - zonas de ocupação restrita
(ZOR);
III - zona de ocupação limitada
(ZOL);
IV - zona estritamente residencial
(ZER);
V - zona residencial (ZR);
VI - zona especial de interesse
social (ZEIS);
VII - zona especial de proteção do
patrimônio cultural (ZEPC);
VIII - zonas de uso intangível,
primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente;
IX - praças, canteiros centrais e
vias públicas; escolas, hospitais e estabelecimentos de concentração de pessoas
de qualquer natureza.
X - Revogado.”
Art. 20 Altera a
redação dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 195 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro
de 2006, da seguinte forma:
“Art. 195 (…)
I - Zonas de proteção ambiental
(ZPA);
II - Zonas de ocupação restrita
(ZOR);
III - Zona de ocupação limitada
(ZOL);
IV - Zona estritamente residencial
(ZER);
V - Zona residencial (ZR);
VI - Zona especial de interesse
social (ZEIS);
VII - Zona especial de proteção do
patrimônio cultural (ZEPC);
VIII - Zonas de uso intangível, primitiva
e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente;
IX - Praças, canteiros centrais e
vias públicas;
X - Escolas, hospitais e
estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza.”
Art. 21 Altera a
redação dos incisos
I e II, reorganiza os itens
3 e 4 do caput sob a forma de incisos;
reorganiza o item
1 sob a forma de inciso e dá nova
redação ao inciso
II do parágrafo 1º; altera a redação do parágrafo
3º e inclui o parágrafo
4º com os respectivos incisos I, II, III
e IV no Art. 203 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, do
seguinte modo:
“Art. 203 (...)
I - não se enquadram na listagem das
atividades permitidas para o local onde se encontram instaladas;
II - não são permitidas na via onde
se encontram instaladas, porém são permitidas em outras vias dentro da zona de
ocupação;
III - (…)
IV - (...)
§1º (...)
I - (...)
II - providenciar em conjunto com o
interessado, resguardadas as peculiaridades das atividades, forma de minimizar
as causas e consequências da incompatibilidade.
(...)
§3º Conceder-se-á licença de uso do solo no mesmo imóvel
desde que a atividade pretendida tenha o mesmo CNAE (Classificação Nacional de
Atividade Econômica) da anteriormente existente (ver anexo XIV-A).
§4º Será permitida a renovação de licença de uso do solo no
mesmo imóvel, nas seguintes situações:
I - Na alteração societária, desde
que seja mantida a mesma atividade econômica (mesmo CNAE – Classificação
Nacional de Atividade Econômica);
II - No caso de atividade paralisada,
desde que requerida por empresário individual, por sócio ou por adquirente,
antes de decorridos 03 (três) anos da paralisação;
III - Apresentam condições relativas
a dimensões e funcionamento que não descaracterizam as zonas de ocupação;
IV - Não tenham sido objeto de
reclamações nos órgãos competentes por parte dos moradores da vizinhança.”
Art. 22 Dá nova
redação ao inciso I e reorganiza sob a forma de incisos
os itens
2 e 3 do Art. 204 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 204 (...)
I - não se enquadram na listagem das
atividades permitidas para o local onde encontram-se instaladas.
II - (…)
III - (...)”
Art. 23 Dá nova
redação ao caput, revoga os parágrafos
1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e inclui o parágrafo
único no Art. 205 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 205 Consideram-se edificações desconformes aquelas
preexistentes à vigência desta Lei que não atendam aos padrões urbanísticos
relativos ao porte ou uso estabelecidos para as respectivas zonas de ocupação,
em função de sua destinação específica e seus aspectos edilícios próprios.
Parágrafo único. Nos prédios desconformes serão permitidos outros usos,
a critério do órgão de planejamento urbano, sendo admitida a aplicação da
outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso, de acordo com o
disposto no Plano Diretor Municipal.
§1º Revogado.
§2º Revogado.
§3º Revogado.
§4º Revogado.
§5º Revogado.
§6º Revogado.”
Art. 24. Dá nova
redação aos parágrafos 2º
e 3º do Art. 207 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 207. (…)
(…)
§2º Para atender o disposto no caput deste artigo será
criado Programa de Regularização de Obras – PRO, conforme subseção III-A – DO
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS.
§3º É vedada a aplicação do disposto no caput deste artigo no
caso de edificações iniciadas a partir da publicação desta lei.”
Art. 25 Acrescenta
a Subseção III-A – DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS – PRO, na Seção III – DO
ZONEAMENTO URBANO do Título IV – DO PLANO URBANÍSTICO na Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, incluindo o Art.
209-A e respectivo parágrafo único, da
seguinte forma:
“Seção III –
Do Zoneamento Urbano
Art. 209-A Institui o Programa de Regularização de Obras – PRO, com
o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a regularização de
edificações irregulares, conforme estabelece o Art. 207 e seus parágrafos desta
Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se Edificação Irregular
aquela executada sem prévia licença do município e aquela licenciada, porém
edificada em desacordo com o projeto aprovado.”
Art. 26 Inclui o Art.
209-B na Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006 da seguinte forma:
“Art. 209-B Poderão ser regularizadas as obras incluídas no Programa
de Regularização de Obras – PRO, desde que tenham sido iniciadas até o dia
anterior à data da publicação do Plano Diretor Municipal.”
Art. 27 Inclui o Art.
209-C na Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 209-C A Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle
Urbano coordenará e executará os atos necessários à regularização das
edificações do Programa de Regularização de Obras – PRO.”
Art. 28 Inclui o Art.
209-D e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 209-D As edificações a serem regularizadas, desde que
impraticável uma reparação física, poderão ser objeto de análise e decisão,
mediante requerimento específico feito pelo interessado devidamente protocolado
no município.
§1º Não serão consideradas de impraticável reparação as
edificações de fácil remoção, que não comprometa área essencial do imóvel ou
que sua adequação ou remoção não ocasione risco estrutural para a edificação, e
as que não garantirem o mínimo de salubridade a seus habitantes.
§2º A reparação física, se julgada viável, terá prioridade
sobre qualquer outro procedimento.
§3º O requerimento previsto neste artigo não possui efeito
suspensivo sob possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas serem
cumpridas pelo suposto infrator, enquanto espera a decisão.
§4º O requerimento previsto no caput deste artigo não
substituirá os já existentes, devendo ser recolhidas as taxas de fiscalização
de obras como construção de obra nova.
§5º O processo que incluir a Edificação Irregular no PRO
deverá ser precedido de processo de Anuência Prévia composto por requerimento,
documento do terreno e 01 (um) jogo do projeto arquitetônico no parâmetro
exigido no art. 209-E, inciso VIII desta lei.”
Art. 29. Inclui o Art.
209-E, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e parágrafo único na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 209-E O interessado deverá anexar ao requerimento, devidamente
orientado ao PRO, os seguintes documentos:
I - cópia dos Documentos pessoais do
requerente;
II - cópia dos documentos do terreno;
III - certidão negativa de débitos
junto à Secretaria da Fazenda Municipal, referentes ao imóvel;
IV - comprovante da existência das
obras anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicação do PDM, desta Lei
nº 5890, de 31 de outubro de 2006;
V - anotação de Responsabilidade
Técnica – ART de Regularização das obras com relatório elaborado pelo
responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o
empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos
apresentam condições técnicas para seu aproveitamento.
VI - anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, de execução das obras, para as edificações não concluídas;
VII - anotação de Responsabilidade
Técnica – ART de autoria dos projetos apresentados;
VIII - 02 (dois) jogos do projeto
arquitetônico, nos parâmetros exigidos pela legislação vigente, com indicação
das irregularidades e devidamente assinado pelo proprietário e pelo Responsável
Técnico pelo Projeto, com firma reconhecida do último.
Parágrafo único. A Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de
Controle Urbano poderá solicitar outros documentos que contribuam no
esclarecimento e transparência do processo, assim como rejeitar os já
apresentados com base em documentos oficiais emitidos pelo município ou outro órgão
idôneo.”
Art. 30 Inclui o Art.
209-F na Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 209-F A regularização das obras irregulares consistirá na
aprovação do Projeto e na expedição do Alvará de Construção e do Habite-se.”
Art. 31 Inclui o Art.
209-G, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 209-G Não serão regularizadas pelo Município as edificações
que:
I - não comprovarem existência
anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicação do PDM, Lei nº 5890, de
31 de outubro de 2006.
II - invadirem logradouro público, áreas
públicas, de preservação ou de interesse ambiental;
III - estiverem situadas em áreas de
risco, inundação e non aedificandi assim definidas por lei;
IV - desatenderem a termos de
compromisso assinados com a Administração Municipal;
V - proporcionarem riscos quanto à
estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
VI - estiverem localizadas nas faixas
de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão
de energia elétrica de alta tensão;
VII - modificarem imóvel que estiver
tombado ou considerado Patrimônio Histórico e Cultural através de lei
específica;
VIII - desatenderem o direito de
vizinhança e demais exigências de que trata o Código Civil Brasileiro.
§1º Não serão regularizadas as edificações cujo uso esteja
proibido na zona em que estiverem localizadas.
§2º As edificações desconformes destinadas às atividades que
possam ser consideradas como de uso toleráveis ou intoleráveis serão objeto de
apreciação prévia pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, de
acordo com o estabelecido nos Artigos 202 a 206 deste Plano Diretor Municipal,
podendo ser incluídas no PRO depois de cumpridas as condições impostas para sua
adaptação.”
Art. 32 Inclui o Art.
209-H, incisos I, II, III, IV e V na Lei
Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 209-H Poderão ser regularizadas as edificações que
apresentarem as seguintes condições:
I - vãos de iluminação e ventilação
abertos a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do
terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da
perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos
proprietários ou possuidores vizinhos;
II - balanço sobre passeio público,
distando no mínimo 0,30 cm (trinta centímetros) do meio-fio;
III - que impliquem em alteração das
frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo
condomínio;
IV - que estejam em desacordo com os índices
urbanísticos previstos, desde que submetidos à apreciação prévia da Gerência de
Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano.
V - que estejam em desacordo com o
Código de Edificações do município, desde que submetidos à apreciação prévia da
Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano.”
Art. 33 Inclui o Art.
209-I na Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 209-I É permitida a regularização de uma ou mais unidades
autônomas, separadamente, na mesma edificação.”
Art. 34. Inclui o Art.
209-J e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 209-J A Subsecretaria de Controle Urbano emitirá um parecer
identificando a situação da edificação em face da legislação urbanística e
edílica municipal, as ações fiscais efetivadas pelo Município, estabelecendo as
condições e providências necessárias para a regularização, os valores e a forma
da contrapartida financeira.
§1º A Gerência de Fiscalização de Obras da Subsecretaria de
Controle Urbano notificará o proprietário determinando o prazo para a adoção
das providências indispensáveis estabelecidas.
§2º O prazo para cumprimento das providências necessárias
poderá ser prorrogado por uma única vez por tempo não superior ao já
estabelecido.
§3º O não cumprimento da notificação nos prazos
estabelecidos implicará no arquivamento definitivo do processo de
regularização.
§4º No prazo estabelecido pela notificação só poderão ser
executadas as obras de adaptação indispensáveis para atendimento às normas do
PRO.
§5º O pagamento da contrapartida financeira para a regularização
será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas impostas.”
Art. 35 Inclui o Art.
209-K e parágrafo único na Lei Municipal
nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 209-K Após parecer favorável da Subsecretaria de Controle
Urbano, a edificação será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o
Alvará de Construção, Habite-se e Certidão Detalhada.
Parágrafo único. As obras regularizadas ainda não concluídas terão o
Alvará de Construção emitido em conformidade com a legislação vigente e terá
sua execução fiscalizada como obra licenciada.”
Art. 36 Inclui o Art.
209-L, incisos I e II e parágrafos 1º, 2º e 3º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 209-L A contrapartida financeira prevista nesta Lei, em
conformidade com o Parágrafo único do Art. 355 deste Plano Diretor Municipal
poderá ser feita da seguinte forma:
I - pecuniariamente;
II - através de dação de bens imóveis
situados no Município de Cachoeiro de Itapemirim mediante avaliação procedida
pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pelo Chefe do Poder
Executivo.
§1º O recolhimento, ao Fundo do Plano Diretor Municipal
(FUNPLADIM), conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor
Municipal, da contrapartida financeira pecuniária poderá ser parcelado na forma
estabelecida pela legislação vigente.
§2º Para o pagamento a vista da contrapartida financeira
será concedido um desconto de 20% (vinte por cento).
§3º O Habite-se das Edificações submetidas ao PRO só será
concedido após o total pagamento da contrapartida financeira, na forma estabelecida.”
Art. 37 Inclui o Art.
209-M, incisos I, II e III e parágrafos 1º, 2º, 3º e
4º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 209-M A gravidade da irregularidade irá determinar o montante
da contrapartida financeira e terá a seguinte classificação:
I - gravidade I: não atendimento ao
disposto neste Plano Diretor Municipal e suas revisões quanto:
a) a vagas de garagem;
b) número de elevadores;
c) ao afastamento frontal;
d) ao recuo viário;
e) ao afastamento lateral;
f) ao afastamento de fundos;
g) ao afastamento dos cursos d'água;
e
h) ao gabarito;
II - gravidade II: não atendimento
aos demais índices deste Plano Diretor Municipal e suas revisões;
III - gravidade III: não atendimento
ao disposto no Código de Edificações do Município de Cachoeiro de Itapemirim e
suas revisões.
§1º A análise dos projetos que identificará as
irregularidades sujeitas a contrapartida financeira poderá ser feita com base
na legislação em vigor à época da execução das obras a serem regularizadas, PDU
- Lei
nº 4172, de 18 de março de 1996, nos
aspectos que esta a beneficiar.
§2º Cada imóvel terá uma única classificação de gravidade da
irregularidade, prevalecendo a maior.
§3º Quando se tratar de irregularidade referente a falta de
vagas de garagem, a área edificada irregular será calculada considerando 10,35
m² por vaga.
§4º Para a irregularidade referente a falta de elevador, a
área edificada irregular será calculada considerando 20,00 m² por pavimento
para cada unidade de elevador exigida e não instalada.”
Art. 38 Inclui o Art.
209-N, incisos I, II e III e parágrafos
1º e 2º e Anexo
XIX na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 209-N As contrapartidas financeiras referidas no artigo
anterior variarão de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por cento)
considerando-se o “Valor Venal” da Edificação Irregular, quando esta já possuir
inscrição fiscal de natureza predial, e o “Valor Venal Aproximado” da
Edificação Irregular, quando esta não possuir inscrição fiscal, apurados pelos
critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aplicado sobre a totalidade da
área irregular conforme classificação do artigo anterior:
I - gravidade I - 20% (vinte por
cento);
II - gravidade II - 10% (dez por
cento);
III - gravidade III - 5% (cinco por
cento).
§1º Para efeito desta lei, considera-se “Valor Venal” o
valor apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§2º Para efeito desta lei considera-se “Valor Venal
Aproximado” o valor apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, considerado apenas o logradouro de localização, a área do
terreno ocupada irregularmente e a área irregular da edificação, aferida no
Padrão “D” para edificação até 100 m² (cem metros quadrados), no Padrão “C”
para edificação acima de 100 m² (cem metros quadrados) e “B” para edificações
não residenciais, conforme ANEXO XIX.”
Art. 39 Inclui o Art.
209-O e parágrafo único na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 209-O Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no
montante da contrapartida financeira quando se tratar de residência
unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado na Aprovação dos Projetos, no
Alvará de Construção e no Habite-se.
Parágrafo único. Quando o imóvel beneficiado com a aplicação do caput
deste artigo sofrer mudança de uso, a diferença da contrapartida financeira
deverá ser paga para a obtenção do alvará de funcionamento.”
Art. 40 Inclui o Art.
209-P e parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 209-P Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de
vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, as vagas se
disponibilizadas em terreno não contíguo, distante no máximo 200 m (duzentos
metros), com ônus gravado na matrícula deste no Cartório de Registro Geral de
Imóveis e registrado na aprovação dos projetos, no Alvará de Construção e no
Habite-se serão isentas de 100% (cem por cento) da contrapartida financeira.
§1º A possibilidade prevista no caput deste artigo não
poderá utilizar vagas de garagem já reservadas para atender outras edificações.
§2º O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem
previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificações,
desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova
edificação.”
Art. 41 Inclui o Art.
209-Q e parágrafo único na Lei Municipal
nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 209-Q Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira
prevista nesta lei as edificações residenciais unifamiliares, quando se tratar
de habitação de interesse social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se habitação de
interesse social a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com
área total não excedente a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) que não constitua
parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.”
Art. 42 Inclui o Art.
209-R na Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 209-R Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira
prevista nesta lei as edificações que comprovarem existência anterior a 22 de
abril de 1996, data da publicação do Plano Diretor Urbano, Lei nº 4172, de 18
de março de 1996.”
Art. 43 Inclui o Art.
209-S na Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 209-S As Edificações Irregulares incluídas no PRO que já
possuírem projetos aprovados, porém executadas em desconformidade com a
legislação urbanística e edílica, respeitadas as isenções, terão os valores da
contrapartida financeira acrescidos em 5% (cinco por cento), sem prejuízos das
penalidades, porventura, já impostas.”
Art. 44 Inclui o Art.
209-T na Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 209-T Nos casos em que fique comprovado que houve resistência
ou desobediência às ações da fiscalização, não serão aplicadas as isenções
previstas nesta lei e os valores das contrapartidas financeiras serão
acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações
criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou
responsável técnico pela edificação.”
Art. 45 Inclui o Art.
209-U e parágrafo único na Lei Municipal
nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 209-U Das
decisões da Subsecretaria de Controle Urbano relativas a esta subseção, caberá
recurso técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação,
diretamente a Comissão Técnica Consultiva (COMTEC) do PDM.
Parágrafo único. O recurso deverá ser elaborado pelos responsáveis
técnicos, consubstanciado na legislação e se ater exclusivamente à
possibilidade ou não da regularização da edificação e às adaptações previstas
no parecer técnico da Subsecretaria de Controle Urbano, devendo ser respeitados
os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira.”
Art. 46 Inclui o Art.
209-V na Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 209-V Os recursos provenientes da contrapartida financeira
exigida pelo PRO serão destinados ao Fundo do Plano Diretor Municipal –
FUNPLADIM, conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor
Municipal.”
Art. 47 Inclui o Art.
209-W na Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006 da seguinte
forma:
“Art. 209-W O Plano de Regularização de Obras-PRO não se aplica à
regularização de parcelamento do solo.”
Art. 48 Dá nova
redação caput, aos incisos
I, II, III, IV, V, VI, VI e VIII e ao parágrafo único do Art. 210 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 210 Ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localização
e limites são os constantes dos mapas indicados nos anexos III e IV, e os
Índices Urbanísticos estabelecidos no anexo XI, de A a K:
I - Zona Residencial (ZR);
II - Zona de Atividade Dinâmicas
(ZAD);
III - Zona Industrial (ZI);
IV - Zona Aeroportuária (ZA);
V - Zona de Ocupação Limitada (ZOL);
VI - Zona de Ocupação Restrita (ZOR);
VII - Zona Estritamente Residencial
(ZER);
VIII - Zona Especial de Interesse
Social (ZEIS)
Parágrafo único. Os limites entre as zonas de uso constantes dos anexos
III e IV têm como base a planta cadastral do Município de Cachoeiro de
Itapemirim e considera a ocupação das áreas de preservação ambiental e
paisagística, existentes na data da vigência desta Lei.”
Art. 49 Dá nova
redação aos itens
5 e 10, ordena sob a forma de incisos os
itens
1 a 10 e revoga o item
11 do Art. 219 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 219 (…)
(…)
V - até 20% (vinte por cento) da área
total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado à circulação
horizontal e vertical de uso comum;
(…)
X. as edificações citadas no
parágrafo único do art. 223 desta Lei, excetuando-se o inciso IV.
XI - Revogado.”
Art. 50 Dá nova
redação ao caput e aos parágrafos
1º e 2º do Art. 220 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 220 O pavimento subsolo deverá cumprir todos os índices
urbanísticos da zona de uso onde está inserido, quando não estiver totalmente
enclausurado.
§1° O subsolo enclausurado deverá cumprir todas as
exigências relativas a ventilação e iluminação.
§2° O subsolo, enclausurado ou não, de edificações
multifamiliares, seguirão os índices urbanísticos referentes ao embasamento
previsto no Anexo XI - K (Edificação Multifamiliar, Comercial e Misto).”
Art. 51 Dá nova redação aos incisos
I e II e ao parágrafo
3º do Art. 223 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 223 (…)
I - nas vias locais, o afastamento
frontal mínimo será de:
a) 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja
02 (duas) unidades por pavimento;
b) 3,00m (três metros) para uso
residencial acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por
pavimento;
c) 3,00m (três metros) para uso
comercial e misto.”
II - nas vias coletoras, o
afastamento frontal mínimo será de:
a) 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja
02 (duas) unidades por pavimento;
b) 3,00m (três metros) para uso
residencial, comercial e misto acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02
(duas) unidades por pavimento.
(...)
§3° Quando se tratar de reforma e/ou ampliação de edificação
construída antes desta Lei, com intuito de se adequar às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no que se refere a acessibilidade, o
afastamento frontal poderá ser totalmente ocupado por rampa de acesso ao
pavimento térreo, suprindo o desnível em relação a rua, desde que esta rampa
seja descoberta.”
Art. 52 Dá nova
redação aos caput do Art.
225 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 225 Para uso comercial, fica permitido projeção de até 1,50
(um metro e cinquenta centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 2º
pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e o afastamento frontal seja de no
mínimo 3,00 (três metros).”
Art. 53 Dá nova
redação ao caput do Art.
230 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 230 Nas edificações multifamilares e/ou comerciais a partir
de 09 unidades, fica obrigatório recuo de 5,00 m (cinco metros) após a
aplicação do passeio público em frente ao portão de acesso do pavimento
garagem, podendo ser ocupado por rampa com inclinação máxima de 12%.”
Art. 54 Dá nova redação
ao caput e inclui o parágrafo
único ao Art. 231 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 231 Em edificações concluídas, Registradas no Cartório de
Registro de Imóveis, com "Habite-se" ou Regularizadas de acordo com o
Programa de Regularização de Obras (PRO) que não atendem às normas relativas ao
afastamento de frente, será permitido o acréscimo de mais 01 (um) pavimento em
sentido vertical, no alinhamento frontal do pavimento inferior, desde que este
acréscimo não ultrapasse os 05 (cinco) pavimentos.
Parágrafo único. Os demais afastamentos exigidos pelo Plano Diretor
Municipal deverão ser cumpridos.”
Art. 55 Dá nova
redação ao caput e inclui o parágrafo
único ao Art. 233 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 233 Nos lotes de terreno que se confrontam com duas ou mais
vias serão exigidos os afastamentos determinados para as mesmas, sendo
permitida projeção da edificação sobre os afastamentos citados.
Parágrafo único. Será permitida a projeção da edificação até 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) sobre o afastamento, a partir do 2º pavimento,
quando o 1º pavimento (térreo) possuir um pé direito mínimo de 3,00 m (três
metros) e o afastamento for de, no mínimo, 3,00 m (três metros).”
Art. 56 Inclui o parágrafo
único ao Art. 234 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 234 (...)
Parágrafo único. A edificação ficará isenta de cumprir a taxa de
ocupação determinada para a zona de uso onde está inserida.”
Art. 57 Dá nova redação ao caput e inclui os parágrafos
1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao Art. 236 na Lei
Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 236 Para edificações de qualquer uso até 06 (seis)
pavimentos, é facultado encostar-se em uma das divisas do terreno.
§1º Fica permitido edificar 06 (seis) pavimentos somente
quando o primeiro pavimento for pilotis.
§2° Caso o primeiro pavimento preveja fechamentos (outros
usos que não o pilotis), o gabarito fica limitado a 05 (cinco) pavimentos.
§3º Não será permitida permuta do uso do pavimento pilotis.
§4º O pavimento pilotis não poderá ser fechado.
§5º A área do pavimento pilotis contará como área
construída.”
Art. 58 Dá nova
redação ao caput e ao parágrafo
único do Art. 238 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 238 Em edificações não residenciais, fica permitida a
ocupação total das laterais dos três primeiros pavimentos em Zona de Atividade
Dinâmica, após aplicação do afastamento de frente, de fundos e as normas de
ventilação e iluminação dos compartimentos.
Parágrafo único. A edificação ficará isenta de cumprir a taxa de
ocupação determinada para a zona de uso onde está inserida.”
Art. 59 Dá nova
redação ao caput e inclui os parágrafos
1º e 2º ao Art. 243, da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 243 Será permitido escada descoberta no afastamento lateral
obrigatório, em lotes com testada máxima de 8,00m (oito metros).
§ 1º Quando a testada do terreno for superior a 8,00m (oito
metros), será permitida escada descoberta somente para suprir o desnível
natural do terreno.
§ 2º Será permitida escada descoberta de acesso ao pavimento
subsolo.”
Art. 60 Dá nova redação ao caput e inclui o parágrafo
único ao Art. 249 da Lei Municipal nº 5.890, de
31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 249 Em vias locais, as edificações destinadas às atividades
comerciais classificadas em CS1, constantes do Anexo XIV-A, com área de até
100m² (cem metros quadrados), ficarão isentas de vaga de garagem.
Parágrafo único No caso da mesma edificação abrigar duas ou mais
unidades de CS1, esta deverá cumprir a exigência quanto a vaga de garagem,
referente a cada unidade, de acordo com o Anexo XII desta Lei.”
Art. 61 Dá nova redação ao caput e aos parágrafos
1º e 2º do Art. 250 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 250 Para cálculo de vaga de garagem, considerar-se-á apenas
a área útil discriminada no projeto arquitetônico, para qualquer uso.
§1º Quando se tratar de edificações nos fundos do terreno e
o se acesso for inferior a 2,30m de largura, estas ficarão isentas da exigência
relativa a vaga de garagem.
§2º Aplica-se a isenção prevista no parágrafo
anterior, quando se tratar de edificações, cujo acesso se dê por escadaria.”
Art. 62 Dá nova
redação ao caput e inclui o parágrafo
único ao Art. 252 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 252 Para construção de templos religiosos e edificações
comerciais acima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido
afastamento frontal de 5,00 m (cinco metros), permitido o seu uso para
estacionamento ou garagem descoberta.
Parágrafo único. Quando se tratar de edificações comerciais, o
afastamento citado será exigido somente para atividades que necessitem de carga
e descarga e/ou embarque e desembarque, de acordo com o Anexo XII.”
Art. 63 Dá nova
redação ao caput, aos parágrafos
1º e 2º
e inclui os parágrafos 3º, 4º e 5º ao Art. 253 da Lei Municipal nº 5.890, de
31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 253 As vagas de garagem referentes à reforma e/ou ampliação
de edificações construídas antes da vigência desta Lei, que implique no aumento
de área vinculada à atividade, que não forem possíveis de serem locadas na
própria edificação poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente
vinculado à atividade, e com distância máxima de 200m (duzentos metros) do lote
onde se situa a edificação principal.
§1º A utilização deste local de estacionamento deverá ser averbada
no Cartório de Registro de Imóveis, bem como informada no habite-se,
comprovando a indisponibilidade deste local para outras ocupações.
§2º O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem
previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificações,
desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova
edificação.
§3º As atividades comerciais e industriais que se enquadrarem
neste artigo e que descumprirem o previsto no § 2º terão seu Alvará de
Funcionamento cancelado.
§4º Quando a reforma e/ou ampliação resultar em alteração de
uso da edificação, toda a sua área (existente + acrescida) deverá ser computada
para o cálculo de vagas de garagem.
§5º A critério do CPDM e conforme o caso, exigir-se-á um
número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma.”
Art. 64 Dá nova
redação ao caput e aos parágrafos 1º,
2º,
3º,
4º,
5º,
6º
e 7º
do Art. 255 da Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 255 O gabarito máximo permitido no município é de 05 (cinco)
pavimentos de embasamento mais 10 (dez) pavimentos tipo.
§1º Nas edificações multifamiliares com 02 (duas) unidades
residenciais por pavimento, fica facultado o acréscimo do gabarito:
I - para até 12 (doze) pavimentos
tipo, mais 05 (cinco) de embasamento, no caso de afastamento das duas laterais
(ver anexo XI-XI);
II - para até 10 (dez) pavimentos tipo,
mais 04 (quatro) de embasamento, no caso de afastamento de uma lateral (ver
anexo XI-XI).
§2º Fica facultada a permuta de pavimento do embasamento por
pavimento tipo, com seus devidos índices urbanísticos, desde que o aumento do
número de pavimentos de uso residencial seja acompanhado da redução equivalente
no número de pavimentos de embasamento.
§3º As edificações com 04 (quatro) ou mais pavimentos acima
do nível da rua que utilizarem subsolo, deverão ter todos os pavimentos
atendidos por elevador.
§4º Para as edificações que forem construídas em terrenos
com 02 (dois) acessos em desnível, o gabarito será contado a partir do nível de
acesso mais alto.
§5º O pavimento de uso comum (PUC), não será contado no
embasamento nem no gabarito da edificação, se área construída neste pavimento
for, no máximo, 40% (quarenta por cento) de ocupação de uso comum.
§6º As edificações a serem construídas às margens do Rio Itapemirim,
ficam obrigadas a ter um tratamento de fachada de fundos nos moldes da
importância da fachada frontal de acesso ao logradouro.
§7º O número de elevadores, cálculo de tráfego e demais
características do sistema mecânico de circulação vertical, obedecerão as
normas da ABNT.
I – Fica permitido o uso do
afastamento frontal para instalação de elevador adaptado, em edificações
existentes com ou sem acréscimo de área, que tenham que se adequar ao
estabelecido pela Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, em relação
a acessibilidade.
II - No caso da não existência do
afastamento frontal permitir-se-á o uso nos outros afastamentos.”
Art. 65 Dá nova
redação ao caput
do Art. 256 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 256 Na cota mais alta de cada bairro, conforme Anexo XIII, fica
permitida a construção de 06 (seis) pavimentos e a altura máxima das
edificações situadas abaixo dessa altitude não deve ultrapassar 18m (dezoito
metros) da referida cota.”
Art. 66 Dá nova
redação ao parágrafo
único do Art. 259 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 259. (...)
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo deverá ser
observada a resolução nº 4 do CONAMA, de 09/10/1995, no tocante à Área de
Segurança Aeroportuária – ASA.”
Art. 67 Dá nova
redação ao caput do Art.
260 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 260 Nas áreas em expansão que não constam nos anexos III e
IV, o tipo de uso será definido pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, quando
da aprovação do projeto de loteamento.”
Art. 68 Dá nova
redação ao caput do Art.
262 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 262 Na concessão da anuência prévia das construções acima de
04 pavimentos sobre pilotis, será exigido levantamento topográfico constando a
cota de altitude da área a ser edificada, com exceção do disposto no parágrafo
único do artigo 256.”
Art. 69 Insere o Art.
268-A e parágrafos 1º e 2º na Lei
Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 268-A As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são
porções do território municipal, em áreas públicas ou privadas, parceladas de
forma irregular ou clandestinamente, delimitadas pelo Poder Executivo para
promover recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamento
irregular já existente, execução de Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social (EHIS), bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de
equipamentos sociais e culturais e espaços públicos de serviço e comércio de
caráter local.
§1º As ZEIS devem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas
ocupadas espontaneamente, habitadas por população de baixa renda familiar, ou
ainda em áreas vazias, onde exista interesse público em se promover a
integração da área à estrutura urbana, ou ainda, promover a implantação de
novas unidades habitacionais.
§2º Para implementação dos instrumentos jurídicos e
políticos previstos no Art. 19 deste Plano Diretor Municipal, as áreas sujeitas
a intervenções deverão ser obrigatoriamente declaradas ZEIS – Zonas Especiais
de Interesse Social.”
Art. 70 Insere o Art.
268-B e incisos I, II e III na Lei
Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 268-B São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:
I - permitir a inclusão urbana de
parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensão dos
serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas;
III - permitir a permanência de
ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem risco à vida ou ao
meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da
infra-estrutura de serviços municipais, mediante propostas urbanísticas que
possibilitem o pleno exercício do direito à moradia, como forma de promover a
cidadania e o bem-estar social (Art. 6º da Constituição Federal).”
Art. 71 Insere o Art.
268-C e incisos I, II, III e IV e parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art. 268-C As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em
quatro categorias:
I - ZEIS 1 – áreas públicas ou
particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados pela
população de baixa renda, significativamente precários do ponto de vista
urbanístico e habitacional, com acessibilidade inadequada, riscos e demandas
por serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público
promover a regularização fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 – áreas públicas ou
particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados por
população de baixa renda, com atendimento parcial das demandas por
infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder
público promover a regularização fundiária e urbanização complementar;
III - ZEIS 3 – áreas públicas ou
particulares, não edificadas, necessários à implantação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS, que deverão ser objeto de
intervenções do Poder Público;
IV - ZEIS 4 - Imóveis públicos ou
particulares não utilizados necessários à implantação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS, com respectivos equipamentos
comunitários e urbanos, podendo ser objeto de aplicação dos instrumentos
jurídicos e políticos previstos no Art. 19 do PDM.
§ 1º Os projetos de ZEIS 1, 2 e 3 deverão obter Licença
Ambiental, nos termos da Legislação vigente.
§ 2º As intervenções resultantes dos condicionantes da Licença
Ambiental, se houverem, farão parte dos projetos das ZEIS.”
Art. 72 Insere o Art.
268-D na Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 268-D A criação das ZEIS depende da elaboração de Plano de
Urbanização Específico para intervenção em cada área, que deverá ser aprovado
mediante Ato do Poder Executivo.”
Art. 73 Insere o Art.
271-A, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 271-A O Plano de Urbanização Específico deverá conter, quando
aplicáveis, os seguintes itens:
I - diagnóstico da ZEIS que contenha
no mínimo:
a) classificação da ZEIS, conforme
Art. 4º;
b) análise físico-ambiental;
c) análise urbanística com
levantamento planialtimétrico;
d) caracterização socioeconômica da
população residente ou a ser beneficiada, mediante relatório social emitido por
assistente social credenciado (a);
II - proposta das ações de
acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;
III - diretrizes, índices e
parâmetros urbanísticos para o sistema viário, parcelamento, uso e ocupação do
solo e instalação de infra-estrutura urbana, respeitadas as normas técnicas
pertinentes;
IV - os projetos básicos e as
intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo,
de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos
sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de
margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação
de equipamentos urbanos e comunitários e os usos complementares ao
habitacional;
V - análise da condição jurídica das
edificações ou glebas, em face das legislações municipais, estaduais e
federais, e da regularidade da posse dos habitantes da área, se existentes;
VI - levantamento da condição de
segurança e da sustentabilidade ambiental das edificações ou glebas conforme
legislação pertinente, bem como avaliação da necessidade de relocação de
ocupações irregulares ou área de risco ou área "non aedificandi";
VII - plano de Regularização
Fundiária - RF, incluindo projetos de loteamento, instrumentos de RF a serem
empregados e/ou assistência técnica e jurídica à população de baixa renda para
a utilização dos instrumentos de RF (ZEIS 1, 2 e 4);
VIII - previsão de fontes de recursos
para execução dos projetos da ZEIS;
IX - Cronograma físico-financeiro.
§1º Poderão ser previstos, na forma do inciso VIII deste
artigo, recursos financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou
federal ou da iniciativa privada para custeio da implantação de planos
urbanísticos específicos.
§2º Os recursos referidos no §1º acima serão geridos pelo
FUNPLADIM - Fundo do Plano Diretor Municipal.”
Art. 74 Insere o Art.
271-B, incisos I, II, III e IV e parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 271-B Quando for necessária a implantação de novos loteamentos
em ZEIS, os projetos de parcelamento, a constar dos Planos de Urbanização
Específicos referidos no artigo anterior, deverão observar os seguintes
requisitos:
I - o parcelamento do solo nas ZEIS
não será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em
especial:
a) em terrenos alagadiços ou sujeitos
a inundações, salvo aqueles objeto de intervenções que assegurem a drenagem e o
escoamento das águas;
b) em terrenos que tenham sido
aterrados com material nocivo à saúde pública;
c) em terrenos com declividade igual
ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos de intervenção, que
assegurem a contenção das encostas, atestando a viabilidade da
d) urbanização, sob a supervisão do
responsável técnico;
e) em áreas "non
aedificandi";
f) nas áreas de preservação
ambiental, salvo os casos previstos na Legislação, especialmente a resolução
CONAMA 369.
g) nas áreas de degradação ambiental;
h) em áreas de interesse cultural, artístico,
paisagístico ou arqueológico, assim definidos na Legislação vigente.
II - Para as ZEIS 1 e 2, os índices
urbanísticos e edilícios serão definidos após levantamentos das condições
locais, ouvida a comunidade atendida;
III - Os índices urbanísticos e
edilícios para ZEIS 3 são os definidos no Anexo I.
IV - As características físicas e
estruturais da rede viária básica da ZEIS 3 seguirão o que especifica o Anexo
XV deste Plano Diretor Municipal.
§1º O projeto da ZEIS 03 deverá contemplar, pelo menos, uma
Via Coletora;
§2º Não será permitido desmembramento ou remembramento
(unificação) de lotes nas ZEIS.”
Art. 75 Insere o Art.
271-C e parágrafos 1º, 2º e 3º na Lei
Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 271-C Os Planos de Urbanização das ZEIS 3, deverão ser
licenciados pelo órgão responsável da PMCI, que deverá observar os índices
urbanísticos constantes nesta Lei, com predominância sobre quaisquer outras
legislações vigentes;
§1º No processo de aprovação do Plano de Urbanização das
ZEIS 3 serão exigidos os procedimentos previstos nos Art. 294 e 295 deste Plano
Diretor Municipal.
§2º Os projetos arquitetônicos das edificações, quando
existentes, serão apresentados e analisados juntamente com os projetos de
parcelamento do solo, sendo emitido um único Alvará de Licenciamento do
Parcelamento e Construção.
§3º O “Habite-se” será individualizado para cada unidade do
empreendimento.”
Art. 76 Insere o Art.
271-D na Lei Municipal nº 5.890, de 31
de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 271-D Quando a área atingida pela ZEIS (1,2 ou 4) demandar
apenas a manutenção da população local, o Plano de Urbanização Específico
poderá promover a regularização fundiária mediante a regulamentação de sistema
viário, parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, próprios e
específicos conforme Inciso II do Art. 271-B, diferentes dos constantes nas
demais leis urbanísticas vigentes, desde que atendidas as normas da legislação
ambiental em vigor e garantam as condições mínimas de habitabilidade do imóvel.”
Art. 77 Insere o Art.
271-E e parágrafo único na Lei Municipal
nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 271-E No processo de elaboração do Plano Urbanístico
Específico, após o envio do mesmo ao CPDM para apreciação, conforme Art. 325
deste Plano Diretor Municipal, o Poder Executivo deverá realizar, no mínimo,
uma audiência pública para consulta à comunidade atingida pelas ZEIS.
Parágrafo único. A comunidade a ser beneficiada deverá ser consultada em
todas as fases do processo de elaboração da Lei de criação da respectiva ZEIS.”
Art. 78 Insere o Art.
271-F, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII e os
parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 271-F. Ficam instituídas as seguintes ZEIS, no território do
Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I - Alto Eucalipto
II - Dr. Gilson Carone (atual ZRE)
III - "Fé e Raça" (atual
ZRE)
IV - Bela Vista (atual ZRE);
V - Conj. Nossa Senhora Aparecida
VI - Elpídio Volpini (Valão)
VII - Village da Luz
VIII - Marbrasa
IX - Conduru
X - Itaóca
XI - Campo S. Felipe (Aeroporto)
XII - Boa Esperança
XIII - Boa Vista
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e aprovar,
em Lei Municipal, os Planos Urbanísticos Específicos das ZEIS referidas neste
artigo, delimitando suas áreas, através de levantamento planialtimétrico, e
atendendo aos demais requisitos previstos nos artigos 271-A e 271-B desta lei.
§ 2º Os Planos de Urbanização Específicas mencionados no
parágrafo anterior deverão ser implantados no prazo máximo de 2 (dois) anos,
contados a partir da data publicação dos Decretos de suas regulamentações.”
Art. 79 Insere o Art. 271-G na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 271-G. Através de Leis Específicas, o Poder Executivo poderá
criar Zonas Especiais de Interesse Social além das citadas no Art. 271-E, que
somente serão implantadas após a aprovação de Planos de Urbanização
Específicos, referido nos artigos 268-D, 271-A e 271-B da presente lei.”
Art. 80 Insere o Art.
271-H e parágrafos 1º e 2º na Lei
Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 271-H Cada unidade familiar somente poderá ser beneficiada uma
única vez em projetos de ZEIS.
§1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo
aos assentamentos de iniciativa do Poder Público já implantados que sejam
objeto de projetos de ZEIS ou programas de Regularização Fundiária.
§2º Os imóveis contemplados em Projetos de ZEIS ou Programas
de Regularização Fundiária implantados pelo Poder Público somente poderão ser
alienados após um período de cinco (05) anos e a respectiva averbação junto ao
Cartório de Registro de Imóveis.”
Art. 81 Dá nova redação aos itens
1 e 2 reorganizando-os sob a forma de
incisos do Art. 269 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da
seguinte forma:
“Art. 269 (…)
I - Zona de Proteção Ambiental – ZPA;
II - Zonas Especiais de Interesse
Social – ZEIS.”
Art. 82 Inclui o parágrafo
único ao Art. 290 da Lei Municipal nº
5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art.
290 (…)
Parágrafo
único. As "áreas
verdes", quaisquer que sejam suas denominações, existentes na área a ser
parcelada, não serão computadas para efeito do cálculo dos 35% de áreas
públicas conforme disposto no art. 286.”
Art. 83
Dá nova redação aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, reorganizando-os sob a forma
dos incisos
I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 293 da Lei
Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art.
293 (...)
I -
As divisas da gleba a ser loteada;
II
- As curvas de nível com distância mínima de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para
aclives e declives iguais ou superiores a 20% (vinte por cento);
III
- A localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
IV
- A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
V
- O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI
- Memorial descritivo do perímetro e área a ser loteada;
VII
- Anotação de Responsabilidade Técnica.”
Art. 84
Ordena todos os itens sob a forma de incisos
e dá nova redação a alínea “a” do inciso IV
do Art. 294 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte
forma:
“Art.
294 (...)
I
- (…)
II
- (...)
III
- (...)
IV
- (...)
a - As especificações contidas nos
incisos de I a V do artigo 293 desta Lei;
b - (…)
c - (…)
d - (…)
V - (…)
VI - (…)
VII - (…)
VIII - (…)
IX - (…)
a - (…)
b - (…)
c - (…)
d - (…)
e - (…)
f - (…)
g - (…)
h - (…)
(...)”
Art. 85 Dá nova redação ao caput do Art.
399 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de
outubro de 2006, da seguinte forma:
“Art. 399 O Plano Diretor Municipal poderá ser alterado, mediante
proposta do Poder Executivo, ouvido o Conselho do Plano Diretor Municipal, após
ter sido submetido previamente a audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da sociedade.”
Art. 86 Dá nova
redação aos anexos I, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e inclui o
Anexo XIX.
Art. 87 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 03
de outubro de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
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ANEXO XIX
PROCEDIMENTOS PARA A
APURAÇÃO DO “VALOR VENAL” E DO “VALOR VENAL APROXIMADO” DA EDIFICAÇÃO IRREGULAR
“VALOR VENAL”
A partir da Inscrição Fiscal de natureza
predial da unidade a ser regularizada será encontrado o “Valor Venal”
do imóvel utilizado para cálculo do IPTU.
O “Valor Venal”
encontrado será dividido pela área da edificação lançada para efeito do IPTU para definir o valor do m² da edificação.
O valor do m² da edificação será aplicado proporcionalmente para se encontrar
o “Valor Venal”
referente a Área Irregular.
“VALOR VENAL APROXIMADO”
Apurar o valor do m² do terreno,
com base no logradouro onde o imóvel está localizado.
Identificar a área do terreno edificada irregularmente.
O “Valor
Venal Aproximado” do Terreno
referente a área irregular
será o resultado
da multiplicação do valor do m² do terreno
pela área do terreno edificada irregularmente.
O “Valor
Venal Aproximado” da Edificação referente a área irregular
será o resultado
da multiplicação do valor do m² da edificação, aferida no Padrão “B”, “C” ou “D”, pela área edificada
irregularmente.
O “Valor
Venal Aproximado Total” referente a área irregular
será o resultado da soma do “Valor
Venal Aproximado” do terreno com o da edificação irregular.
O “Valor
Venal Aproximado”, será calculado em UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro
de Itapemirim) e convertido para o valor presente
em reais.
A DATACI
disponibilizará programa para cálculo do “Valor
Venal” e do “Valor Venal Aproximado” da Edificação Irregular.
Comporá o processo de regularização de obras irregulares Espelho Impresso do Cálculo
da Contrapartida Financeira.