revogada pela lei nº 7.915/2021

 

LEI N° 7590, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PDM – PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Altera a redação do inciso I e ordena os itens 1 a 14 sob a forma de incisos do Art. 19 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 19 (...)

 

I - Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001;

 

II - Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271/67;

 

III - Usucapião Especial de Imóvel Urbano, nos termos dos arts. 9 e 10 da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade;

 

IV - Direito de preempção, conforme arts. 25 e 26 do Estatuto da Cidade;

 

V - Direito de Superfície, nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 24 do Estatuto da Cidade;

 

VI - Doação de imóveis para entidades públicas, através de ato do Executivo;

 

VII - Contrato de Compra e Venda de Imóvel;

 

VIII - Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita;

 

IX - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

 

X - Parcelamento, edificação ou utilização compulsório do solo (arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade);

 

XI - IPTU progressivo no tempo (art. 7º do Estatuto da Cidade);

 

XII - Desapropriação com pagamento em títulos (art. 8º do Estatuto da Cidade);

 

XIII - Outorga onerosa do Direito de Construir (art. 28 a 31 do Estatuto da Cidade);

 

XIV - Transferência do Direito de Construir (art. 35 do Estatuto da Cidade);

 

XV - Operações urbanas consorciadas;

 

XVI - Condomínios por Unidades Autônomas.

 

Art. 2º Altera a redação do caput e dos Parágrafos 1º e 2º do Art. 20 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 20 Fica criado o Fundo do Plano Diretor Municipal, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nela estabelecidas.

 

§1º O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, cuja composição, competência e forma de atuação serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§2º O Plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo deverá ser aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM) e encaminhado, na forma da lei, para fins de inclusão no orçamento.”

 

Art. 3º Altera a redação do caput, dá nova redação aos itens 1 a 14 reorganizando-os na forma de incisos, insere os incisos XV, XVI, XVII e XVIII e acrescenta os parágrafos 1º e no Art. 21 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 21 Constituem recursos do FUNPLADIM, além de outras receitas que, no futuro, lhe forem destinadas por Lei, ou ato administrativo:

 

I - recursos próprios do Município;

 

II - contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas físicas;

 

III - produtos de operações de crédito celebradas com Organizações Nacionais e Internacionais;

 

IV - rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos;

 

V - receitas decorrentes da cobrança de multas por infração às legislações urbanísticas;

 

VI - receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor Municipal;

 

VII - recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias na área urbanística;

 

VIII - recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas e taxas de serviços relativos a materiais gráficos;

 

IX - recursos auferidos para execução de medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;

 

X - transferências inter-governamentais;

 

XI - receitas oriundas de programas de regularização fundiária custeadas por esse Fundo;

 

XII - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base no Plano Diretor;

 

XIII - recursos auferidos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

XIV - receitas provenientes da utilização de bens públicos, tais como: edificações solo, subsolo e espaço aéreo, não afetado por programas habitacionais de interesse social;

 

XV - receitas provenientes de concessão urbanística;

 

XVI - recursos auferidos pela concessão da transferência do direito de construir;

 

XVII - receitas oriundas de Operação Urbana Consorciada;

 

XVIII - outras receitas eventuais.

 

§1º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada “Fundo do Plano Diretor Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim - FUNPLADIM”.

 

§2º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelo FUNPLADIM ou através de formalização de parcerias ou contratos administrativos do Município com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 4º Altera a redação do caput, reorganiza e dá nova redação aos itens 1 a 9 ordenando-os sob a forma de incisos e revoga o item 10 do Art. 22 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, do seguinte modo:

 

Art. 22 Os recursos financeiros do FUNPLADIM serão destinados à aplicação, prioritariamente, em:

 

I - planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social localizados no perímetro do município;

 

II - regularização fundiária;

 

III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

IV - preservação, proteção e recuperação de área de interesse social;

 

V - criação e manutenção de uma base de dados que possibilite a geração de informações e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestão municipal;

 

VI - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano e rural;

 

VII - elaboração e implementação de projetos urbanísticos;

 

VIII - criação de espaço público de lazer e área verde;

 

IX - execução de medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.

 

X. Revogado.

 

Art. 5º Acrescenta o Art. 22-A e parágrafo único na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 22-A Fica criado o Conselho Gestor do Fundo do Plano Diretor Municipal – FUNPLADIM, responsável por sua administração, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

                  

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá ato com objetivo para criar e regulamentar o Conselho Gestor do FUNPLADIM, estabelecendo a sua composição, competência e vinculação.

 

Art. 6º Acrescenta o Art. 22-B na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 22-B O saldo positivo do FUNPLADIM apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 7º Acrescenta o Art. 22-C na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 22-C O Conselho Gestor do FUNPLADIM prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da Lei.

 

Art. 8º Acrescenta o Art. 22-D na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 22-D O Poder Executivo deverá submeter ao Legislativo a abertura de crédito adicional para a operacionalização do FUNPLADIM.

 

Art. 9º Acrescenta o Art. 22-E na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 22-E O Regulamento do Fundo do Plano Diretor Municipal - FUNPLADIM - será estabelecido posteriormente pelo Executivo.

 

Art. 10 Altera a redação do caput e inclui parágrafo único no Art. 112 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 112 É vedada a instalação de loteamentos nas adjacências de pista de voos (aeroporto), em atendimento a Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987.

 

Parágrafo único. A construção de edificações ou a instalação de atividades em áreas das Curvas de Ruído 1 e 2 deverão seguir as determinações contidas na Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, especialmente o Capítulo XII Seção II.

 

Art. 11 Altera caput e reordena sob a forma de incisos os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do Art. 161 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, do seguinte modo:

 

Art. 161 Na concepção geral do Sistema Viário Básico do Município, ficam considerados os seguintes aspectos:

 

I - A necessidade de ampliação do sistema viário, tendo em vista a demanda atual e futura do tráfego urbano em razão do aumento das atividades dinâmicas da cidade;

 

II -A criação de novas ligações viárias, facilitando a comunicação entre os diversos bairros e destes com as áreas centrais e a criação de novas alternativas de acessos às áreas dinâmicas da Cidade, entre as quais:

 

a - abertura de uma avenida ligando o bairro Café Guandu ao bairro Coramara;

b - ligação do bairro Agostinho Simonato ao bairro Waldir Furtado Amorim (BNH de baixo), através da Rua Paulina Simonato;

c -abertura de uma avenida paralela à Estrada de Ferro Leopoldina ligando o bairro IBC à BR 482;

d - redefinição do trevo do entroncamento da Av. Jones dos Santos Neves, rua Paulina Simonato e Av. Alcindo Domingos Dadalto.

 

III - definição do PA – Projeto de Alinhamento para expansão ou alteração futura das seções transversais das vias principais e arteriais;

 

IV - compatibilização do traçado viário com as condições do relevo e ocupação atual do solo urbano;

 

V - conclusão, criação e melhoria das vias de contorno à área urbana, visando desviar o trânsito de cargas e de passagem da área central da cidade, entre as quais:

 

a - conclusão da rodovia que liga a Fazenda Santa Rosa (Estrada Cachoeiro-Soturno) ao bairro Coronel Borges (Rodovia do Frade);

b - melhoria da Rodovia Atílio Vivácqua ao Oriente (BR 101);

c - pavimentação da estrada que liga o bairro Valão à BR 482;

d - melhoria e pavimentação da estrada Pau Brasil;

e - duplicação da Rodovia ES 164 (trecho: Cachoeiro x Vargem Alta);

f - construção de uma ponte ligando o bairro Arariguaba ao bairro Coronel Borges, com o intuito de retirar o trânsito pesado (caminhões, máquinas pesadas, etc.) do centro da cidade e de preservar a Ponte Francisco Athayde (Ponte dos Arcos), que é um Patrimônio Histórico do Município;

g - duplicação da Rodovia BR 482 (trecho: Cachoeiro x Safra);

h - duplicação da Rodovia BR 482 (trecho: Cachoeiro até entrada para Castelo);

i - duplicação da Rodovia ES 289 (trecho: Coronel Borges até a BR 101);

j - pavimentação da estrada que liga os distritos de Itaóca e Gironda (passando por Alto Moledo);

k - abertura e pavimentação de estrada para retirar o trânsito pesado (caminhões, máquinas etc.) da sede do distrito de Itaóca;

l - duplicação da Av. Dr. Mauro Miranda Madureira;

m - pavimentação da antiga estrada da Fábrica de Cimento Nassau (Av. Carlos Lindemberg até proximidades da Fábrica de Cimento Nassau).

 

VI - humanização, revitalização e melhorias visando dar maiores condições aos usuários do Sistema Viário:

 

a - construção de calçada na Av. Carlos Lindemberg;

b - construção de calçada na Av. Newton Braga (Bairro Arariguaba);

c - fechamento do trânsito na Rua Prof. Quintiliano, transformando-a em calçadão destinado aos pedestres;

d - redução da caixa de rolamento em 2 metros com o consequente aumento do passeio em 1 metro de cada lado, extinguindo-se o estacionamento de veículos no trecho da Rua 25 de Março, do entroncamento da Rua Barão de Itapemirim até o entroncamento da Rua Dona Joana;

e - construção de calçada na Linha Vermelha;

f - construção de calçada e revitalização da Rua Dr. João de Deus Madureira Filho (trecho que inicia na Pç. Anísio Ramos e termina na junção com a Rua Miguel Dias Jacques do Bairro Teixeira Leite);

g - criação de um canteiro central na faixa de rolamento na área da Pç. Pedro Cuevas Junior para facilitar a travessia de pedestres;

 

VII - articulação do sistema ferroviário atual a uma futura via férrea litorânea, capaz de interligar o Rio de Janeiro ao Porto de Ubu e Vitória no Espírito Santo;

 

VIII - nas áreas de concentração de escolas e/ou quaisquer estabelecimentos que conglomerem grande quantidade de público, em vias arteriais ou principais, atrapalhando o fluxo do trânsito, em função de embarque/desembarque, estas deverão, no prazo de 01 (um) ano, buscar adequação às novas exigências do PDM em parceria com o Poder Público;

 

IX - instalação de sinalização vertical e iluminação em todas as faixas de pedestres nas vias do Município;

 

X - proibição do tráfego de caminhões e carretas no centro da cidade, conforme Portaria nº 157/2000;

 

XI - cumprimento das disposições contidas nas Leis Municipais nos 3.660/1991 e 5.598/2004, quanto ao serviço de carga e descarga nas vias públicas do perímetro urbano.

 

Art. 12 Altera redação caput do Art. 164 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006 da seguinte forma:

 

Art. 164 A construção ou reforma de calçadas deverá atender às especificações e exigências técnicas do Anexo XVII (Calçada Cidadã).

 

Art. 13 Ordena os itens 1 e 2 sob a forma de incisos e altera o Inciso III do Art. 170 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006 da seguinte forma:

 

Art. 170 (…)

 

I - Identificar as propriedades que se enquadram nos limites do perímetro urbano municipal;

 

II - Rever os limites do perímetro urbano em intervalos mínimos de 04 (quatro) anos;

 

Art. 14 Ordena os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 sob a forma de incisos e inclui os parágrafos 1º e 2º do Art. 178 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 178 (…)

 

I - R1 – residências unifamiliares isoladas;

 

II - R2 – residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série;

 

III - R3 – residência multifamiliar, vertical e horizontal em um ou mais lotes integrados ou remembrados;

 

IV - R4 – conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento urbano;

 

V - R5 – habitações coletivas de permanência prolongada, como internatos, asilos, casas de repouso, excluídos hotéis e motéis;

 

VI - R6 – conjuntos residenciais em glebas, compreendendo conjuntos habitacionais ou de recreio em condomínio, edificados em terrenos não parcelados.

 

§1º A distância mínima entre os blocos na categoria de uso R3 deverá ser de 3m (três metros) para parede cega entre os blocos e 6m (seis metros) para parede com janela para edificações com até 6 (seis) pavimentos, incluindo o pilotis.

 

§2º Edificações com mais de 6 (seis) pavimentos, incluindo o pilotis, deverão seguir, além dos 3,00 m (três metros) ou 6,00 m (seis metros) de afastamento mínimo entre os blocos, o escalonamento previsto no inciso XI do Anexo XI.

 

Art. 15 Altera a redação dos incisos I, II, III, IV, V e VI e inclui o inciso VII do parágrafo 2º do Art. 180 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 180 (…)

 

(…)

 

§ 2º (...)

 

I - CS1 – Comércio e Serviços Diversificados 1: compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, em edificações de até 168m² nas vias locais, e nas demais vias sem limite de metragem (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego leve e poluição leve (quando adotadas as medidas para o seu controle).

 

II - CS2 – Comércio e Serviços Diversificados 2: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego moderado e poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle).

 

III - CS3 – Comércio e Serviços Diversificados 3: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego intenso; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores desagradáveis.

 

IV - CS4 - Comércio e Serviços Diversificados 4: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, não sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego intenso; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores desagradáveis e aglomeração de pessoas.

 

V - CS5 - Comércio e Serviços Diversificados 5: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço de difícil compatibilidade com o uso residencial, não sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar, no máximo: tráfego intenso e/ou pesado; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores desagradáveis e aglomeração de pessoas.

 

VI - CSA – Comércio e Serviços de Agricultura – atividades Agrícola e de Produção Florestal que não causam poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer local do município, desde que tenham a permissão das secretarias que tratam dos temas relacionados à Agricultura e Produção Florestal (vide anexo XIV-A).

 

VII - CSP – Comércio e Serviços de Pecuária e Pesca – atividades de Pecuária e Pesca que não causam poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer lugar do município, desde que tenham a permissão das secretarias que tratam dos temas relacionados à Pecuária e Pesca (vide anexo XIV-A).

 

Art. 16 Altera a redação dos incisos I, II, III e IV e das suas alíneas “a” do Art. 181 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 181 (...)

 

I - I1 – Indústria Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais simplificados ou semiartesanais, microindústrias virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de comércio e de serviços, conforme Anexo XIV-A, desde que:

 

a) sejam implantadas em edificações de até 720m² (setecentos e vinte metros quadrados) quando em zonas residenciais;

 

(...)

 

II - I2 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissão de poluentes e baixa produção de ruídos ou vibrações, compatíveis com as atividades de comércio e de serviços e eventualmente residências, conforme Anexo XIV, desde que:

 

a) sejam implantadas em edificações de até 1.080m² (um mil e oitenta metros quadrados) em zonas residenciais;

 

(...)

 

III - I3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado – caracterizada pela atividade de moderado risco de impacto ambiental incompatível com o uso residencial por demandarem transporte intenso ou pesado, geração de odores e ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e não envolva nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte ou alto risco ambiental, conforme Anexo XIV, desde que:

 

a) sejam implantadas em edificações de até 1.080m² (um mil e oitenta metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);

 

(...)

 

IV - I4 – Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, - compreende os estabelecimentos cujos processos de produção envolvam riscos elevados de contaminação ambiental, requerendo processos rigorosos de controle de emissão de gases particulados, dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e explosões ou que por suas características, não possam ser incluídos nas demais zonas de uso, conforme Anexo XIV, desde que:

 

a) sejam implantadas em edificações de até 1.350m² (um mil trezentos e cinquenta metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);

 

(...)

 

Art. 17 Altera o caput do Art. 182 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 182 Dependerão de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as atividades previstas em lei específica complementar.

 

Art. 18 Altera a redação dos parágrafos 1º, e inclui o parágrafo 5º do Art. 185 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 185 (…)

 

§1º Os postos de abastecimento de combustível somente poderão ser instalados num raio superior a 150,00 m (cento e cinquenta metros) das atividades descritas no caput deste artigo. Da mesma forma, as atividades descritas acima só poderão ser instaladas num raio superior a 150,00 m (cento e cinquenta metros) de postos de abastecimentos de combustível.

 

§2º Os postos de abastecimento de combustível, já em funcionamento antes da publicação desta Lei e que se encontrarem num raio inferior ao determinado no §1° deste artigo não poderão sofrer ampliação da área do empreendimento.

 

(…)

 

§5º Em lotes de esquina, quando as duas vias de acesso ao novo posto possuírem o mesmo nível de hierarquia, de acordo com o Anexo V, será exigido para uma delas o mínimo de 30m (trinta metros) de testada e para a outra, um mínimo de 10m (dez metros).

 

Art. 19 Altera a redação dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII a IX e revoga o inciso X do Art. 194 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 194 (…)

 

I - zonas de proteção ambiental (ZPA);

 

II - zonas de ocupação restrita (ZOR);

 

III - zona de ocupação limitada (ZOL);

 

IV - zona estritamente residencial (ZER);

 

V - zona residencial (ZR);

 

VI - zona especial de interesse social (ZEIS);

 

VII - zona especial de proteção do patrimônio cultural (ZEPC);

 

VIII - zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente;

 

IX - praças, canteiros centrais e vias públicas; escolas, hospitais e estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza.

 

X - Revogado.

 

Art. 20 Altera a redação dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Art. 195 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 195 (…)

 

I - Zonas de proteção ambiental (ZPA);

 

II - Zonas de ocupação restrita (ZOR);

 

III - Zona de ocupação limitada (ZOL);

 

IV - Zona estritamente residencial (ZER);

 

V - Zona residencial (ZR);

 

VI - Zona especial de interesse social (ZEIS);

 

VII - Zona especial de proteção do patrimônio cultural (ZEPC);

 

VIII - Zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente;

 

IX - Praças, canteiros centrais e vias públicas;

 

X - Escolas, hospitais e estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza.

 

Art. 21 Altera a redação dos incisos I e II, reorganiza os itens 3 e 4 do caput sob a forma de incisos; reorganiza o item 1 sob a forma de inciso e dá nova redação ao inciso II do parágrafo 1º; altera a redação do parágrafo 3º e inclui o parágrafo 4º com os respectivos incisos I, II, III e IV no Art. 203 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, do seguinte modo:

 

“Art. 203 (...)

 

I - não se enquadram na listagem das atividades permitidas para o local onde se encontram instaladas;

 

II - não são permitidas na via onde se encontram instaladas, porém são permitidas em outras vias dentro da zona de ocupação;

 

III - (…)

 

IV - (...)

 

§1º (...)

 

I - (...)

 

II - providenciar em conjunto com o interessado, resguardadas as peculiaridades das atividades, forma de minimizar as causas e consequências da incompatibilidade.

 

(...)

 

§3º Conceder-se-á licença de uso do solo no mesmo imóvel desde que a atividade pretendida tenha o mesmo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) da anteriormente existente (ver anexo XIV-A).

 

§4º Será permitida a renovação de licença de uso do solo no mesmo imóvel, nas seguintes situações:

 

I - Na alteração societária, desde que seja mantida a mesma atividade econômica (mesmo CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica);

 

II - No caso de atividade paralisada, desde que requerida por empresário individual, por sócio ou por adquirente, antes de decorridos 03 (três) anos da paralisação;

 

III - Apresentam condições relativas a dimensões e funcionamento que não descaracterizam as zonas de ocupação;

 

IV - Não tenham sido objeto de reclamações nos órgãos competentes por parte dos moradores da vizinhança.

 

Art. 22 Dá nova redação ao inciso I e reorganiza sob a forma de incisos os itens 2 e 3 do Art. 204 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 204 (...)

 

I - não se enquadram na listagem das atividades permitidas para o local onde encontram-se instaladas.

 

II - (…)

 

III - (...)

 

Art. 23 Dá nova redação ao caput, revoga os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e inclui o parágrafo único no Art. 205 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 205 Consideram-se edificações desconformes aquelas preexistentes à vigência desta Lei que não atendam aos padrões urbanísticos relativos ao porte ou uso estabelecidos para as respectivas zonas de ocupação, em função de sua destinação específica e seus aspectos edilícios próprios.

 

Parágrafo único. Nos prédios desconformes serão permitidos outros usos, a critério do órgão de planejamento urbano, sendo admitida a aplicação da outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso, de acordo com o disposto no Plano Diretor Municipal.

 

§1º Revogado.

 

§2º Revogado.

 

§3º Revogado.

 

§4º Revogado.

 

§5º Revogado.

 

§6º Revogado.

 

Art. 24. Dá nova redação aos parágrafos 2º e 3º do Art. 207 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 207. (…)

 

(…)

 

§2º Para atender o disposto no caput deste artigo será criado Programa de Regularização de Obras – PRO, conforme subseção III-A – DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS.

 

§3º É vedada a aplicação do disposto no caput deste artigo no caso de edificações iniciadas a partir da publicação desta lei.

 

Art. 25 Acrescenta a Subseção III-A – DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS – PRO, na Seção III – DO ZONEAMENTO URBANO do Título IV – DO PLANO URBANÍSTICO na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, incluindo o Art. 209-A e respectivo parágrafo único, da seguinte forma:

 

“Seção III –

Do Zoneamento Urbano

 

Art. 209-A Institui o Programa de Regularização de Obras – PRO, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a regularização de edificações irregulares, conforme estabelece o Art. 207 e seus parágrafos desta Lei.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se Edificação Irregular aquela executada sem prévia licença do município e aquela licenciada, porém edificada em desacordo com o projeto aprovado.

 

Art. 26 Inclui o Art. 209-B na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006 da seguinte forma:

 

“Art. 209-B Poderão ser regularizadas as obras incluídas no Programa de Regularização de Obras – PRO, desde que tenham sido iniciadas até o dia anterior à data da publicação do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 27 Inclui o Art. 209-C na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 209-C A Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano coordenará e executará os atos necessários à regularização das edificações do Programa de Regularização de Obras – PRO.

 

Art. 28 Inclui o Art. 209-D e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 209-D As edificações a serem regularizadas, desde que impraticável uma reparação física, poderão ser objeto de análise e decisão, mediante requerimento específico feito pelo interessado devidamente protocolado no município.

 

§1º Não serão consideradas de impraticável reparação as edificações de fácil remoção, que não comprometa área essencial do imóvel ou que sua adequação ou remoção não ocasione risco estrutural para a edificação, e as que não garantirem o mínimo de salubridade a seus habitantes.

 

§2º A reparação física, se julgada viável, terá prioridade sobre qualquer outro procedimento.

 

§3º O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas serem cumpridas pelo suposto infrator, enquanto espera a decisão.

 

§4º O requerimento previsto no caput deste artigo não substituirá os já existentes, devendo ser recolhidas as taxas de fiscalização de obras como construção de obra nova.

 

§5º O processo que incluir a Edificação Irregular no PRO deverá ser precedido de processo de Anuência Prévia composto por requerimento, documento do terreno e 01 (um) jogo do projeto arquitetônico no parâmetro exigido no art. 209-E, inciso VIII desta lei.

 

Art. 29. Inclui o Art. 209-E, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e parágrafo único na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 209-E O interessado deverá anexar ao requerimento, devidamente orientado ao PRO, os seguintes documentos:

 

I - cópia dos Documentos pessoais do requerente;

 

II - cópia dos documentos do terreno;

 

III - certidão negativa de débitos junto à Secretaria da Fazenda Municipal, referentes ao imóvel;

 

IV - comprovante da existência das obras anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicação do PDM, desta Lei nº 5890, de 31 de outubro de 2006;

 

V - anotação de Responsabilidade Técnica – ART de Regularização das obras com relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento.

 

VI - anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de execução das obras, para as edificações não concluídas;

 

VII - anotação de Responsabilidade Técnica – ART de autoria dos projetos apresentados;

 

VIII - 02 (dois) jogos do projeto arquitetônico, nos parâmetros exigidos pela legislação vigente, com indicação das irregularidades e devidamente assinado pelo proprietário e pelo Responsável Técnico pelo Projeto, com firma reconhecida do último.

 

Parágrafo único. A Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano poderá solicitar outros documentos que contribuam no esclarecimento e transparência do processo, assim como rejeitar os já apresentados com base em documentos oficiais emitidos pelo município ou outro órgão idôneo.

 

Art. 30 Inclui o Art. 209-F na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma: 

 

Art. 209-F A regularização das obras irregulares consistirá na aprovação do Projeto e na expedição do Alvará de Construção e do Habite-se.

 

Art. 31 Inclui o Art. 209-G, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:  

 

Art. 209-G Não serão regularizadas pelo Município as edificações que:

 

I - não comprovarem existência anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicação do PDM, Lei nº 5890, de 31 de outubro de 2006.

 

II - invadirem logradouro público, áreas públicas, de preservação ou de interesse ambiental;

 

III - estiverem situadas em áreas de risco, inundação e non aedificandi assim definidas por lei;

 

IV - desatenderem a termos de compromisso assinados com a Administração Municipal;

 

V - proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;

 

VI - estiverem localizadas nas faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão;

 

VII - modificarem imóvel que estiver tombado ou considerado Patrimônio Histórico e Cultural através de lei específica;

 

VIII - desatenderem o direito de vizinhança e demais exigências de que trata o Código Civil Brasileiro.

 

§1º Não serão regularizadas as edificações cujo uso esteja proibido na zona em que estiverem localizadas.

 

§2º As edificações desconformes destinadas às atividades que possam ser consideradas como de uso toleráveis ou intoleráveis serão objeto de apreciação prévia pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, de acordo com o estabelecido nos Artigos 202 a 206 deste Plano Diretor Municipal, podendo ser incluídas no PRO depois de cumpridas as condições impostas para sua adaptação.

 

Art. 32 Inclui o Art. 209-H, incisos I, II, III, IV e V na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:  

 

Art. 209-H Poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições:

 

I - vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos proprietários ou possuidores vizinhos;

 

II - balanço sobre passeio público, distando no mínimo 0,30 cm (trinta centímetros) do meio-fio;

 

III - que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio;

 

IV - que estejam em desacordo com os índices urbanísticos previstos, desde que submetidos à apreciação prévia da Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano.

 

V - que estejam em desacordo com o Código de Edificações do município, desde que submetidos à apreciação prévia da Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano.

 

Art. 33 Inclui o Art. 209-I na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:   

 

Art. 209-I É permitida a regularização de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na mesma edificação.

 

Art. 34. Inclui o Art. 209-J e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:    

 

Art. 209-J A Subsecretaria de Controle Urbano emitirá um parecer identificando a situação da edificação em face da legislação urbanística e edílica municipal, as ações fiscais efetivadas pelo Município, estabelecendo as condições e providências necessárias para a regularização, os valores e a forma da contrapartida financeira.

 

§1º A Gerência de Fiscalização de Obras da Subsecretaria de Controle Urbano notificará o proprietário determinando o prazo para a adoção das providências indispensáveis estabelecidas.

 

§2º O prazo para cumprimento das providências necessárias poderá ser prorrogado por uma única vez por tempo não superior ao já estabelecido.

 

§3º O não cumprimento da notificação nos prazos estabelecidos implicará no arquivamento definitivo do processo de regularização.

 

§4º No prazo estabelecido pela notificação só poderão ser executadas as obras de adaptação indispensáveis para atendimento às normas do PRO.

 

§5º O pagamento da contrapartida financeira para a regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas impostas.

 

Art. 35 Inclui o Art. 209-K e parágrafo único na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:    

 

Art. 209-K Após parecer favorável da Subsecretaria de Controle Urbano, a edificação será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o Alvará de Construção, Habite-se e Certidão Detalhada.

 

Parágrafo único. As obras regularizadas ainda não concluídas terão o Alvará de Construção emitido em conformidade com a legislação vigente e terá sua execução fiscalizada como obra licenciada.

 

Art. 36 Inclui o Art. 209-L, incisos I e II e parágrafos 1º, 2º e 3º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:     

 

Art. 209-L A contrapartida financeira prevista nesta Lei, em conformidade com o Parágrafo único do Art. 355 deste Plano Diretor Municipal poderá ser feita da seguinte forma:

 

I - pecuniariamente;

 

II - através de dação de bens imóveis situados no Município de Cachoeiro de Itapemirim mediante avaliação procedida pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§1º O recolhimento, ao Fundo do Plano Diretor Municipal (FUNPLADIM), conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor Municipal, da contrapartida financeira pecuniária poderá ser parcelado na forma estabelecida pela legislação vigente.

 

§2º Para o pagamento a vista da contrapartida financeira será concedido um desconto de 20% (vinte por cento).

 

§3º O Habite-se das Edificações submetidas ao PRO só será concedido após o total pagamento da contrapartida financeira, na forma estabelecida.

 

Art. 37 Inclui o Art. 209-M, incisos I, II e III e parágrafos 1º, 2º, 3º e na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:     

 

Art. 209-M A gravidade da irregularidade irá determinar o montante da contrapartida financeira e terá a seguinte classificação:

 

I - gravidade I: não atendimento ao disposto neste Plano Diretor Municipal e suas revisões quanto:

 

a) a vagas de garagem;

b) número de elevadores;

c) ao afastamento frontal;

d) ao recuo viário;

e) ao afastamento lateral;

f) ao afastamento de fundos;

g) ao afastamento dos cursos d'água; e

h) ao gabarito;

 

II - gravidade II: não atendimento aos demais índices deste Plano Diretor Municipal e suas revisões;

 

III - gravidade III: não atendimento ao disposto no Código de Edificações do Município de Cachoeiro de Itapemirim e suas revisões.

 

§1º A análise dos projetos que identificará as irregularidades sujeitas a contrapartida financeira poderá ser feita com base na legislação em vigor à época da execução das obras a serem regularizadas, PDU - Lei nº 4172, de 18 de março de 1996, nos aspectos que esta a beneficiar.

 

§2º Cada imóvel terá uma única classificação de gravidade da irregularidade, prevalecendo a maior.

 

§3º Quando se tratar de irregularidade referente a falta de vagas de garagem, a área edificada irregular será calculada considerando 10,35 m² por vaga.

 

§4º Para a irregularidade referente a falta de elevador, a área edificada irregular será calculada considerando 20,00 m² por pavimento para cada unidade de elevador exigida e não instalada.

 

Art. 38 Inclui o Art. 209-N, incisos I, II e III e parágrafos 1º e 2º e Anexo XIX na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:      

 

Art. 209-N As contrapartidas financeiras referidas no artigo anterior variarão de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por cento) considerando-se o “Valor Venal” da Edificação Irregular, quando esta já possuir inscrição fiscal de natureza predial, e o “Valor Venal Aproximado” da Edificação Irregular, quando esta não possuir inscrição fiscal, apurados pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aplicado sobre a totalidade da área irregular conforme classificação do artigo anterior:

 

I - gravidade I - 20% (vinte por cento);

 

II - gravidade II - 10% (dez por cento);

 

III - gravidade III - 5% (cinco por cento).

 

§1º Para efeito desta lei, considera-se “Valor Venal” o valor apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

§2º Para efeito desta lei considera-se “Valor Venal Aproximado” o valor apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, considerado apenas o logradouro de localização, a área do terreno ocupada irregularmente e a área irregular da edificação, aferida no Padrão “D” para edificação até 100 m² (cem metros quadrados), no Padrão “C” para edificação acima de 100 m² (cem metros quadrados) e “B” para edificações não residenciais, conforme ANEXO XIX.

 

Art. 39 Inclui o Art. 209-O e parágrafo único na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:       

 

“Art. 209-O Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no montante da contrapartida financeira quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado na Aprovação dos Projetos, no Alvará de Construção e no Habite-se.

 

Parágrafo único. Quando o imóvel beneficiado com a aplicação do caput deste artigo sofrer mudança de uso, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do alvará de funcionamento.

 

Art. 40 Inclui o Art. 209-P e parágrafos 1º e na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:        

 

Art. 209-P Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, as vagas se disponibilizadas em terreno não contíguo, distante no máximo 200 m (duzentos metros), com ônus gravado na matrícula deste no Cartório de Registro Geral de Imóveis e registrado na aprovação dos projetos, no Alvará de Construção e no Habite-se serão isentas de 100% (cem por cento) da contrapartida financeira.

 

§1º A possibilidade prevista no caput deste artigo não poderá utilizar vagas de garagem já reservadas para atender outras edificações.

 

§2º O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificações, desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova edificação.

 

Art. 41 Inclui o Art. 209-Q e parágrafo único na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:        

 

“Art. 209-Q Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista nesta lei as edificações residenciais unifamiliares, quando se tratar de habitação de interesse social.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se habitação de interesse social a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total não excedente a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.

 

Art. 42 Inclui o Art. 209-R na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:         

 

Art. 209-R Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista nesta lei as edificações que comprovarem existência anterior a 22 de abril de 1996, data da publicação do Plano Diretor Urbano, Lei nº 4172, de 18 de março de 1996.

 

Art. 43 Inclui o Art. 209-S na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:         

 

Art. 209-S As Edificações Irregulares incluídas no PRO que já possuírem projetos aprovados, porém executadas em desconformidade com a legislação urbanística e edílica, respeitadas as isenções, terão os valores da contrapartida financeira acrescidos em 5% (cinco por cento), sem prejuízos das penalidades, porventura, já impostas.

 

Art. 44 Inclui o Art. 209-T na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:          

 

“Art. 209-T Nos casos em que fique comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, não serão aplicadas as isenções previstas nesta lei e os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.

 

Art. 45 Inclui o Art. 209-U e parágrafo único na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:           

 

Art. 209-U Das decisões da Subsecretaria de Controle Urbano relativas a esta subseção, caberá recurso técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação, diretamente a Comissão Técnica Consultiva (COMTEC) do PDM.

 

Parágrafo único. O recurso deverá ser elaborado pelos responsáveis técnicos, consubstanciado na legislação e se ater exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação e às adaptações previstas no parecer técnico da Subsecretaria de Controle Urbano, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira.

 

Art. 46 Inclui o Art. 209-V na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:            

 

Art. 209-V Os recursos provenientes da contrapartida financeira exigida pelo PRO serão destinados ao Fundo do Plano Diretor Municipal – FUNPLADIM, conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor Municipal.

 

Art. 47 Inclui o Art. 209-W na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006 da seguinte forma:             

 

“Art. 209-W O Plano de Regularização de Obras-PRO não se aplica à regularização de parcelamento do solo.

 

Art. 48 Dá nova redação caput, aos incisos I, II, III, IV, V, VI, VI e VIII e ao parágrafo único do Art. 210 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 210 Ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localização e limites são os constantes dos mapas indicados nos anexos III e IV, e os Índices Urbanísticos estabelecidos no anexo XI, de A a K:

 

I - Zona Residencial (ZR);

 

II - Zona de Atividade Dinâmicas (ZAD);

 

III - Zona Industrial (ZI);

 

IV - Zona Aeroportuária (ZA);

 

V - Zona de Ocupação Limitada (ZOL);

 

VI - Zona de Ocupação Restrita (ZOR);

 

VII - Zona Estritamente Residencial (ZER);

 

VIII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

 

Parágrafo único. Os limites entre as zonas de uso constantes dos anexos III e IV têm como base a planta cadastral do Município de Cachoeiro de Itapemirim e considera a ocupação das áreas de preservação ambiental e paisagística, existentes na data da vigência desta Lei.

 

Art. 49 Dá nova redação aos itens 5 e 10, ordena sob a forma de incisos os itens 1 a 10 e revoga o item 11 do Art. 219 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 219 (…)

 

(…)

 

V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado à circulação horizontal e vertical de uso comum;

 

(…)

 

X. as edificações citadas no parágrafo único do art. 223 desta Lei, excetuando-se o inciso IV.

 

XI - Revogado.

 

Art. 50 Dá nova redação ao caput e aos parágrafos 1º e 2º do Art. 220 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 220 O pavimento subsolo deverá cumprir todos os índices urbanísticos da zona de uso onde está inserido, quando não estiver totalmente enclausurado.

 

§1° O subsolo enclausurado deverá cumprir todas as exigências relativas a ventilação e iluminação.

 

§2° O subsolo, enclausurado ou não, de edificações multifamiliares, seguirão os índices urbanísticos referentes ao embasamento previsto no Anexo XI - K (Edificação Multifamiliar, Comercial e Misto).

 

Art. 51 Dá nova redação aos incisos I e II e ao parágrafo 3º do Art. 223 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 223 (…)

 

I - nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de:

 

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento;

b) 3,00m (três metros) para uso residencial acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por pavimento;

c) 3,00m (três metros) para uso comercial e misto.”

 

II - nas vias coletoras, o afastamento frontal mínimo será de:

 

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento;

b) 3,00m (três metros) para uso residencial, comercial e misto acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por pavimento.

 

(...)

 

§3° Quando se tratar de reforma e/ou ampliação de edificação construída antes desta Lei, com intuito de se adequar às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no que se refere a acessibilidade, o afastamento frontal poderá ser totalmente ocupado por rampa de acesso ao pavimento térreo, suprindo o desnível em relação a rua, desde que esta rampa seja descoberta.

 

Art. 52 Dá nova redação aos caput do Art. 225 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 225 Para uso comercial, fica permitido projeção de até 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 2º pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e o afastamento frontal seja de no mínimo 3,00 (três metros).

 

Art. 53 Dá nova redação ao caput do Art. 230 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 230 Nas edificações multifamilares e/ou comerciais a partir de 09 unidades, fica obrigatório recuo de 5,00 m (cinco metros) após a aplicação do passeio público em frente ao portão de acesso do pavimento garagem, podendo ser ocupado por rampa com inclinação máxima de 12%.

 

Art. 54 Dá nova redação ao caput e inclui o parágrafo único ao Art. 231 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 231 Em edificações concluídas, Registradas no Cartório de Registro de Imóveis, com "Habite-se" ou Regularizadas de acordo com o Programa de Regularização de Obras (PRO) que não atendem às normas relativas ao afastamento de frente, será permitido o acréscimo de mais 01 (um) pavimento em sentido vertical, no alinhamento frontal do pavimento inferior, desde que este acréscimo não ultrapasse os 05 (cinco) pavimentos.

 

Parágrafo único. Os demais afastamentos exigidos pelo Plano Diretor Municipal deverão ser cumpridos.

 

Art. 55 Dá nova redação ao caput e inclui o parágrafo único ao Art. 233 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 233 Nos lotes de terreno que se confrontam com duas ou mais vias serão exigidos os afastamentos determinados para as mesmas, sendo permitida projeção da edificação sobre os afastamentos citados.

 

Parágrafo único. Será permitida a projeção da edificação até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) sobre o afastamento, a partir do 2º pavimento, quando o 1º pavimento (térreo) possuir um pé direito mínimo de 3,00 m (três metros) e o afastamento for de, no mínimo, 3,00 m (três metros).

 

Art. 56 Inclui o parágrafo único ao Art. 234 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 234 (...)

 

Parágrafo único. A edificação ficará isenta de cumprir a taxa de ocupação determinada para a zona de uso onde está inserida.

 

Art. 57 Dá nova redação ao caput e inclui os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao Art. 236 na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 236 Para edificações de qualquer uso até 06 (seis) pavimentos, é facultado encostar-se em uma das divisas do terreno.

 

§1º Fica permitido edificar 06 (seis) pavimentos somente quando o primeiro pavimento for pilotis.

 

§2° Caso o primeiro pavimento preveja fechamentos (outros usos que não o pilotis), o gabarito fica limitado a 05 (cinco) pavimentos.

 

§3º Não será permitida permuta do uso do pavimento pilotis.

 

§4º O pavimento pilotis não poderá ser fechado.

 

§5º A área do pavimento pilotis contará como área construída.

 

Art. 58 Dá nova redação ao caput e ao parágrafo único do Art. 238 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 238 Em edificações não residenciais, fica permitida a ocupação total das laterais dos três primeiros pavimentos em Zona de Atividade Dinâmica, após aplicação do afastamento de frente, de fundos e as normas de ventilação e iluminação dos compartimentos.

 

Parágrafo único. A edificação ficará isenta de cumprir a taxa de ocupação determinada para a zona de uso onde está inserida.

 

Art. 59 Dá nova redação ao caput e inclui os parágrafos 1º e 2º ao Art. 243, da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 243 Será permitido escada descoberta no afastamento lateral obrigatório, em lotes com testada máxima de 8,00m (oito metros).

 

§ 1º Quando a testada do terreno for superior a 8,00m (oito metros), será permitida escada descoberta somente para suprir o desnível natural do terreno.

 

§ 2º Será permitida escada descoberta de acesso ao pavimento subsolo.”

 

Art. 60 Dá nova redação ao caput e inclui o parágrafo único ao Art. 249 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 249 Em vias locais, as edificações destinadas às atividades comerciais classificadas em CS1, constantes do Anexo XIV-A, com área de até 100m² (cem metros quadrados), ficarão isentas de vaga de garagem.

 

Parágrafo único No caso da mesma edificação abrigar duas ou mais unidades de CS1, esta deverá cumprir a exigência quanto a vaga de garagem, referente a cada unidade, de acordo com o Anexo XII desta Lei.

 

Art. 61 Dá nova redação ao caput e aos parágrafos 1º e 2º do Art. 250 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 250 Para cálculo de vaga de garagem, considerar-se-á apenas a área útil discriminada no projeto arquitetônico, para qualquer uso.

 

§1º Quando se tratar de edificações nos fundos do terreno e o se acesso for inferior a 2,30m de largura, estas ficarão isentas da exigência relativa a vaga de garagem.

 

§2º  Aplica-se a isenção prevista no parágrafo anterior, quando se tratar de edificações, cujo acesso se dê por escadaria.

 

Art. 62 Dá nova redação ao caput e inclui o parágrafo único ao Art. 252 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 252 Para construção de templos religiosos e edificações comerciais acima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00 m (cinco metros), permitido o seu uso para estacionamento ou garagem descoberta.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de edificações comerciais, o afastamento citado será exigido somente para atividades que necessitem de carga e descarga e/ou embarque e desembarque, de acordo com o Anexo XII.

 

Art. 63 Dá nova redação ao caput, aos parágrafos 1º e e inclui os parágrafos , e ao Art. 253 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 253 As vagas de garagem referentes à reforma e/ou ampliação de edificações construídas antes da vigência desta Lei, que implique no aumento de área vinculada à atividade, que não forem possíveis de serem locadas na própria edificação poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima de 200m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação principal.

 

§1º A utilização deste local de estacionamento deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, bem como informada no habite-se, comprovando a indisponibilidade deste local para outras ocupações.

 

§2º O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificações, desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova edificação.

 

§3º As atividades comerciais e industriais que se enquadrarem neste artigo e que descumprirem o previsto no § 2º terão seu Alvará de Funcionamento cancelado.

 

§4º Quando a reforma e/ou ampliação resultar em alteração de uso da edificação, toda a sua área (existente + acrescida) deverá ser computada para o cálculo de vagas de garagem.

 

§5º A critério do CPDM e conforme o caso, exigir-se-á um número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma.

 

Art. 64 Dá nova redação ao caput e aos parágrafos , , , , , e do Art. 255 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 255 O gabarito máximo permitido no município é de 05 (cinco) pavimentos de embasamento mais 10 (dez) pavimentos tipo.

 

§1º Nas edificações multifamiliares com 02 (duas) unidades residenciais por pavimento, fica facultado o acréscimo do gabarito:

 

I - para até 12 (doze) pavimentos tipo, mais 05 (cinco) de embasamento, no caso de afastamento das duas laterais (ver anexo XI-XI);

 

II - para até 10 (dez) pavimentos tipo, mais 04 (quatro) de embasamento, no caso de afastamento de uma lateral (ver anexo XI-XI).

 

§2º Fica facultada a permuta de pavimento do embasamento por pavimento tipo, com seus devidos índices urbanísticos, desde que o aumento do número de pavimentos de uso residencial seja acompanhado da redução equivalente no número de pavimentos de embasamento.

 

§3º As edificações com 04 (quatro) ou mais pavimentos acima do nível da rua que utilizarem subsolo, deverão ter todos os pavimentos atendidos por elevador.

 

§4º Para as edificações que forem construídas em terrenos com 02 (dois) acessos em desnível, o gabarito será contado a partir do nível de acesso mais alto.

 

§5º O pavimento de uso comum (PUC), não será contado no embasamento nem no gabarito da edificação, se área construída neste pavimento for, no máximo, 40% (quarenta por cento) de ocupação de uso comum.

 

§6º As edificações a serem construídas às margens do Rio Itapemirim, ficam obrigadas a ter um tratamento de fachada de fundos nos moldes da importância da fachada frontal de acesso ao logradouro.

 

§7º O número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características do sistema mecânico de circulação vertical, obedecerão as normas da ABNT.

 

I – Fica permitido o uso do afastamento frontal para instalação de elevador adaptado, em edificações existentes com ou sem acréscimo de área, que tenham que se adequar ao estabelecido pela Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, em relação a acessibilidade.

 

II - No caso da não existência do afastamento frontal permitir-se-á o uso nos outros afastamentos.

 

Art. 65 Dá nova redação ao caput do Art. 256 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 256 Na cota mais alta de cada bairro, conforme Anexo XIII, fica permitida a construção de 06 (seis) pavimentos e a altura máxima das edificações situadas abaixo dessa altitude não deve ultrapassar 18m (dezoito metros) da referida cota.

 

Art. 66 Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 259 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 259. (...)

 

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo deverá ser observada a resolução nº 4 do CONAMA, de 09/10/1995, no tocante à Área de Segurança Aeroportuária – ASA.

 

Art. 67 Dá nova redação ao caput do Art. 260 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 260 Nas áreas em expansão que não constam nos anexos III e IV, o tipo de uso será definido pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, quando da aprovação do projeto de loteamento.

 

Art. 68 Dá nova redação ao caput do Art. 262 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 262 Na concessão da anuência prévia das construções acima de 04 pavimentos sobre pilotis, será exigido levantamento topográfico constando a cota de altitude da área a ser edificada, com exceção do disposto no parágrafo único do artigo 256.

 

Art. 69 Insere o Art. 268-A e parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 268-A As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do território municipal, em áreas públicas ou privadas, parceladas de forma irregular ou clandestinamente, delimitadas pelo Poder Executivo para promover recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamento irregular já existente, execução de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais e culturais e espaços públicos de serviço e comércio de caráter local.

 

§1º As ZEIS devem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas ocupadas espontaneamente, habitadas por população de baixa renda familiar, ou ainda em áreas vazias, onde exista interesse público em se promover a integração da área à estrutura urbana, ou ainda, promover a implantação de novas unidades habitacionais.

 

§2º Para implementação dos instrumentos jurídicos e políticos previstos no Art. 19 deste Plano Diretor Municipal, as áreas sujeitas a intervenções deverão ser obrigatoriamente declaradas ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social.

 

Art. 70 Insere o Art. 268-B e incisos I, II e III na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 268-B São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:

 

I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras;

 

II - possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas;

      

III - permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da infra-estrutura de serviços municipais, mediante propostas urbanísticas que possibilitem o pleno exercício do direito à moradia, como forma de promover a cidadania e o bem-estar social (Art. 6º da Constituição Federal).

 

Art. 71 Insere o Art. 268-C e incisos I, II, III e IV e parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 268-C As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em quatro categorias:

 

I - ZEIS 1 – áreas públicas ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados pela população de baixa renda, significativamente precários do ponto de vista urbanístico e habitacional, com acessibilidade inadequada, riscos e demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanística;

 

II - ZEIS 2 – áreas públicas ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados por população de baixa renda, com atendimento parcial das demandas por infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanização complementar;

 

III - ZEIS 3 – áreas públicas ou particulares, não edificadas, necessários à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, que deverão ser objeto de intervenções do Poder Público;

 

IV - ZEIS 4 - Imóveis públicos ou particulares não utilizados necessários à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, com respectivos equipamentos comunitários e urbanos, podendo ser objeto de aplicação dos instrumentos jurídicos e políticos previstos no Art. 19 do PDM.

 

§ 1º Os projetos de ZEIS 1, 2 e 3 deverão obter Licença Ambiental, nos termos da Legislação vigente.

 

§ 2º As intervenções resultantes dos condicionantes da Licença Ambiental, se houverem, farão parte dos projetos das ZEIS.

 

Art. 72 Insere o Art. 268-D na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 268-D A criação das ZEIS depende da elaboração de Plano de Urbanização Específico para intervenção em cada área, que deverá ser aprovado mediante Ato do Poder Executivo.

 

Art. 73 Insere o Art. 271-A, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 271-A O Plano de Urbanização Específico deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes itens:

 

I - diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo:

 

a) classificação da ZEIS, conforme Art. 4º;

b) análise físico-ambiental;

c) análise urbanística com levantamento planialtimétrico;

d) caracterização socioeconômica da população residente ou a ser beneficiada, mediante relatório social emitido por assistente social credenciado (a);

 

II - proposta das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;

 

III - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o sistema viário, parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infra-estrutura urbana, respeitadas as normas técnicas pertinentes;

 

IV - os projetos básicos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos urbanos e comunitários e os usos complementares ao habitacional;

 

V - análise da condição jurídica das edificações ou glebas, em face das legislações municipais, estaduais e federais, e da regularidade da posse dos habitantes da área, se existentes;

 

VI - levantamento da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental das edificações ou glebas conforme legislação pertinente, bem como avaliação da necessidade de relocação de ocupações irregulares ou área de risco ou área "non aedificandi";

 

VII - plano de Regularização Fundiária - RF, incluindo projetos de loteamento, instrumentos de RF a serem empregados e/ou assistência técnica e jurídica à população de baixa renda para a utilização dos instrumentos de RF (ZEIS 1, 2 e 4);

 

VIII - previsão de fontes de recursos para execução dos projetos da ZEIS;

 

IX - Cronograma físico-financeiro.

 

§1º Poderão ser previstos, na forma do inciso VIII deste artigo, recursos financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou federal ou da iniciativa privada para custeio da implantação de planos urbanísticos específicos.

 

§2º Os recursos referidos no §1º acima serão geridos pelo FUNPLADIM - Fundo do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 74 Insere o Art. 271-B, incisos I, II, III e IV e parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

Art. 271-B Quando for necessária a implantação de novos loteamentos em ZEIS, os projetos de parcelamento, a constar dos Planos de Urbanização Específicos referidos no artigo anterior, deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - o parcelamento do solo nas ZEIS não será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial:

 

a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aqueles objeto de intervenções que assegurem a drenagem e o escoamento das águas;

b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;

c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos de intervenção, que assegurem a contenção das encostas, atestando a viabilidade da

d) urbanização, sob a supervisão do responsável técnico;

e) em áreas "non aedificandi";

f) nas áreas de preservação ambiental, salvo os casos previstos na Legislação, especialmente a resolução CONAMA 369.

g) nas áreas de degradação ambiental;

h) em áreas de interesse cultural, artístico, paisagístico ou arqueológico, assim definidos na Legislação vigente.

 

II - Para as ZEIS 1 e 2, os índices urbanísticos e edilícios serão definidos após levantamentos das condições locais, ouvida a comunidade atendida;

 

III - Os índices urbanísticos e edilícios para ZEIS 3 são os definidos no Anexo I.

 

IV - As características físicas e estruturais da rede viária básica da ZEIS 3 seguirão o que especifica o Anexo XV deste Plano Diretor Municipal.

 

§1º O projeto da ZEIS 03 deverá contemplar, pelo menos, uma Via Coletora;

 

§2º Não será permitido desmembramento ou remembramento (unificação) de lotes nas ZEIS.

 

Art. 75 Insere o Art. 271-C e parágrafos 1º, 2º e 3º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma: 

 

Art. 271-C Os Planos de Urbanização das ZEIS 3, deverão ser licenciados pelo órgão responsável da PMCI, que deverá observar os índices urbanísticos constantes nesta Lei, com predominância sobre quaisquer outras legislações vigentes;

 

§1º No processo de aprovação do Plano de Urbanização das ZEIS 3 serão exigidos os procedimentos previstos nos Art. 294 e 295 deste Plano Diretor Municipal.

 

§2º Os projetos arquitetônicos das edificações, quando existentes, serão apresentados e analisados juntamente com os projetos de parcelamento do solo, sendo emitido um único Alvará de Licenciamento do Parcelamento e Construção.

 

§3º O “Habite-se” será individualizado para cada unidade do empreendimento.

 

Art. 76 Insere o Art. 271-D na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma: 

 

“Art. 271-D Quando a área atingida pela ZEIS (1,2 ou 4) demandar apenas a manutenção da população local, o Plano de Urbanização Específico poderá promover a regularização fundiária mediante a regulamentação de sistema viário, parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, próprios e específicos conforme Inciso II do Art. 271-B, diferentes dos constantes nas demais leis urbanísticas vigentes, desde que atendidas as normas da legislação ambiental em vigor e garantam as condições mínimas de habitabilidade do imóvel.

 

Art. 77 Insere o Art. 271-E e parágrafo único na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:  

 

“Art. 271-E No processo de elaboração do Plano Urbanístico Específico, após o envio do mesmo ao CPDM para apreciação, conforme Art. 325 deste Plano Diretor Municipal, o Poder Executivo deverá realizar, no mínimo, uma audiência pública para consulta à comunidade atingida pelas ZEIS.

 

Parágrafo único. A comunidade a ser beneficiada deverá ser consultada em todas as fases do processo de elaboração da Lei de criação da respectiva ZEIS.

 

Art. 78 Insere o Art. 271-F, os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII e os parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:   

 

“Art. 271-F. Ficam instituídas as seguintes ZEIS, no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I - Alto Eucalipto

 

II - Dr. Gilson Carone (atual ZRE)

 

III - "Fé e Raça" (atual ZRE)

 

IV - Bela Vista (atual ZRE);

 

V - Conj. Nossa Senhora Aparecida

 

VI - Elpídio Volpini (Valão)

 

VII - Village da Luz

 

VIII - Marbrasa

 

IX - Conduru

 

X - Itaóca

 

XI - Campo S. Felipe (Aeroporto)

 

XII - Boa Esperança

 

XIII - Boa Vista

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e aprovar, em Lei Municipal, os Planos Urbanísticos Específicos das ZEIS referidas neste artigo, delimitando suas áreas, através de levantamento planialtimétrico, e atendendo aos demais requisitos previstos nos artigos 271-A e 271-B desta lei.

 

§ 2º Os Planos de Urbanização Específicas mencionados no parágrafo anterior deverão ser implantados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data publicação dos Decretos de suas regulamentações.

 

Art. 79 Insere o Art. 271-G na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:   

 

“Art. 271-G. Através de Leis Específicas, o Poder Executivo poderá criar Zonas Especiais de Interesse Social além das citadas no Art. 271-E, que somente serão implantadas após a aprovação de Planos de Urbanização Específicos, referido nos artigos 268-D, 271-A e 271-B da presente lei.

 

Art. 80 Insere o Art. 271-H e parágrafos 1º e 2º na Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma: 

 

Art. 271-H Cada unidade familiar somente poderá ser beneficiada uma única vez em projetos de ZEIS. 

 

§1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos assentamentos de iniciativa do Poder Público já implantados que sejam objeto de projetos de ZEIS ou programas de Regularização Fundiária.

 

§2º Os imóveis contemplados em Projetos de ZEIS ou Programas de Regularização Fundiária implantados pelo Poder Público somente poderão ser alienados após um período de cinco (05) anos e a respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 81 Dá nova redação aos itens 1 e 2 reorganizando-os sob a forma de incisos do Art. 269 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 269 (…)

 

I - Zona de Proteção Ambiental – ZPA;

 

II - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.

 

Art. 82 Inclui o parágrafo único ao Art. 290 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 290 (…)

 

Parágrafo único. As "áreas verdes", quaisquer que sejam suas denominações, existentes na área a ser parcelada, não serão computadas para efeito do cálculo dos 35% de áreas públicas conforme disposto no art. 286.”

 

Art. 83 Dá nova redação aos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, reorganizando-os sob a forma dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 293 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 293 (...)

 

I - As divisas da gleba a ser loteada;

 

II - As curvas de nível com distância mínima de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para aclives e declives iguais ou superiores a 20% (vinte por cento);

 

III - A localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

 

IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

 

V - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

 

VI - Memorial descritivo do perímetro e área a ser loteada;

 

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica.”

 

Art. 84 Ordena todos os itens sob a forma de incisos e dá nova redação a alínea “a” do inciso IV do Art. 294 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 294 (...)

 

I - (…)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

a - As especificações contidas nos incisos de I a V do artigo 293 desta Lei;

b - (…)

c - (…)

d - (…)

 

V - (…)

 

VI - (…)

 

VII - (…)

 

VIII - (…)

 

IX - (…)

 

a - (…)

b - (…)

c - (…)

d - (…)

e - (…)

f - (…)

g - (…)

h - (…)

 

(...)

 

Art. 85 Dá nova redação ao caput do Art. 399 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, da seguinte forma:

 

“Art. 399 O Plano Diretor Municipal poderá ser alterado, mediante proposta do Poder Executivo, ouvido o Conselho do Plano Diretor Municipal, após ter sido submetido previamente a audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade.

 

Art. 86 Dá nova redação aos anexos I, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e inclui o Anexo XIX.

 

Art. 87 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de outubro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

 

 

P 01

Ponto situado Itapemirim.

na

foz

do

Córrego

Poço

D'

Anta,

no

Rio

De 01 - 02

Segue  pelo  eixo  do  Rio  Itapemirim  até  a  foz  do Córrego Retiro.

P 02

Ponto situado no Rio Itapemirim, na foz do Córrego Retiro.

De 02 - 03

Segue     pelo     eixo    do             Córrego             Retiro  até     a desembocadura do Córrego Independência.

P 03

Ponto             situado Independência.

na

desembocadura

do         Córrego

De 03 - 04

Segue  pelo  eixo  do  Córrego  Independência  até  a desembocadura do Córrego Palmital.

P 04

Ponto situado na desembocadura do Córrego Palmital.

De 04 - 05

Segue pelo eixo do Corrégo Palmital até afastar-se 500 metros do eixo do Córrego Independência.

P 05

Ponto situado no eixo do Córrego Palmital, a 500 metros da sua desembocadura.

De 05 - 06

Retorna paralelo ao Córrego Independência distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 500 metros da desembocadura do referido Córrego e do eixo da Rodovia BR 482.

P 06

Ponto situado a 500 metros da desembocadura do Córrego Independência e a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482.

De 06 - 07

Segue paralelo a Rodovia BR 482, distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar-se 200 metros do eixo da estrada de acesso à localidade da Tijuca.

P 07

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482 e a 200 metros do eixo da estrada de acesso à localidade da Tijuca.

De 07 - 08

Segue paralelo a estrada da Tijuca, distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 200 metros do entroncamento com a via de acesso ao bairro São Geraldo.

P 08

Ponto situado a 200 metros da estrada de acesso a localidade da Tijuca, próximo ao entroncamento entre esta e a estrada de acesso ao bairro São Geraldo.

De 08 - 09

Segue até o entroncamento, avançando pelo eixo da via de acesso ao bairro São Geraldo, até ao final da Avenida João Sasso.

P 09

Ponto situado ao final da Avenida João Sasso, no bairro

De 09 - 10

Segue em linha reta até o ponto de cruzamento entre

 

São Geraldo.

 

a Ferrovia Centro Atlântica e um afluente do Córrego Monte Cristo, cuja a nascente está localizada acima da Serra das Andorinhas.

P 10

Ponto situado no cruzamento entre a Ferrovia Centro Atlântica e um afluente do Córrego Monte Cristo, cuja a nascente está localizada acima da Serra das Andorinhas.

De 10 - 11

Segue pelo eixo da Ferrovia até encontrar-se a com a via de acesso à localidade de Santa Teresa.

P 11

Ponto  situado  no  cruzamento  entre  a  Ferrovia  Centro Atlântica e a via  de acesso à localidade de Santa Teresa.

De 11 - 12

Segue pelo eixo da via de Santa Teresa, até afastar- se  de 200 metros do eixo da ferrovia.

P 12

Ponto situado na estrada de acesso à localidade de Santa Tereza, distante 200 metros da Ferrovia Centro Atlântica.

De 12 - 13

Segue paralelo a ferrovia mantendo uma distância de 200 metros do seu eixo, até afastar-se 2.300 metros da estrada de acesso à localidade de Santa Teresa.

P 13

Ponto situado a 200 metros da ferrovia e a 2.300 metros da estrada principal de acesso à localidade de Santa Tereza.

De 13 - 14

Segue em linha reta na direção oeste até encontrar-se com o afloramento rochoso, em Córrego do Óleo.

P 14

Ponto situado a 700 metros do eixo da Rodovia ES 289 no afloramento rochoso, próximo à localidade de Córrego do Óleo.

De 14 - 15

Segue paralelo a Rodovia ES 289, distanciando 700 metros de seu eixo, até distanciar-se 800 metros do trevo de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

P 15

Ponto situado a 700 metros do eixo Rodovia ES 289 e 800 metros do trevo de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

De 15 - 16

Segue cruzando a Rodovia ES 289, continuando na outra margem até alcançar uma distância de 500 metros de seu eixo.

P 16

Ponto situado a 500 metros do eixo Rodovia ES 289 e 800 metros do trevo de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

De 16 - 17

Segue paralelo a Rodovia ES 289 distanciando 500 metros de seu eixo, até encontrar-se com a estrada de acesso à localidade de Córrego do Brás.

P 17

Ponto situado na estrada de acesso à localidade de Córrego do Brás, distante 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

De 17 - 18

Segue pelo eixo da via de acesso à localidade de Córrego do Brás, avançando 200 metros pela estrada de acesso ao distrito de Córrego dos Monos.

P 18

Ponto situado na estrada de acesso ao distrito de Córrego dos Monos, distante 200 metros do entroncamento com a via de acesso à Córrego do Brás.

De 18 - 19

Segue paralelo a estrada de Córrego do Brás, distanciando 200 metros do seu eixo, até ligar-se a Rodovia BR 393.

         P 19

Ponto situado no eixo da Rodovia BR 393, distante 200 metros do entrocamento com a estrada de acesso à localidade de Córrego do Brás.

De 19 - 20

Avança  na  outra  margem  da  Rodovia  BR  393  até distanciar-se 500 metros de seu eixo.

P 20

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 393.

De 20 - 21

Segue paralelo a Rodovia BR 393, distanciando 500 metros do seu eixo, até distanciar-se 100 metros do eixo da estrada que liga o bairro Aeroporto  à localidade de São Joaquim.

P 21

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 393 e a 100 metros do eixo da estrada que liga o bairro Aeroporto à localidade de São Joaquim.

De 21 - 22

Segue paralelo a estrada que liga o bairro Aeoporto à localidade de São Joaquim, distanciando 100 metros de seu eixo, até distanciar 100 metros do eixo da via principal em São Joaquim.

P 22

Ponto situado a 100 metros do eixo da estrada que liga o bairro Aeroporto à localidade de São Joaquim e a 100 metros do eixo da via principal da referida localidade.

De 22 - 23

Segue paralelo a via principal em São Joaquim, mantendo a distância de 100 metros de seu eixo, até afastar-se 500 metros do entroncamento com a via de acesso ao bairro Aeroporto.

P 23

Ponto situado a 100 metros do eixo da via principal de São Joaquim e a 500 metros do entroncamento com a via de acesso ao bairro Aeroporto.

De 23 - 24

Segue cruzando via  principal da localidade de São Joaquim, avançando pela outra margem até afastar-se

1.000 metros de seu eixo.

P 24

Ponto situado a 1.000 metros do eixo da via principal em São Joaquim.

De 24 - 25

Segue paralelo a principal via de acesso à localidade de São Joaquim, afastando-se 1.000 metros do seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia BR 482.

P 25

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482 e a

1.000 metros do eixo da estrada de acesso à localidade de São Joaquim.

De 25 - 26

Segue paralelo a Rodovia BR 482 distanciando 500 metros de seu eixo, até avançar 200 metros ao final da ferrovia.

P 26

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482, avançando 200 metros ao final da ferrovia.

De 26 - 27

Segue cruzando a Rodovia BR 482, ligando-se ao eixo do Rio Itapemirim.

P 27

Ponto situado no eixo do Rio Itapemirim, a 200 metros acima do final da ferrovia.

De 27 - 28

Segue pelo eixo do Rio Itapemirim até distanciar-se 500 metros do eixo da Rodovia BR 482.

P 28

Ponto  situado  no  eixo  do  Rio  Itapemirim,  distante  500 metros do eixo da Rodovia BR 482.

De 28 - 29

Segue paralelo a Rodovia BR 482 distanciando 500 metros do seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

 

P 29

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia BR 482 e 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

De 29 - 30

Segue paralelo a Rodovia do Contorno distando 500 metros de seu eixo, até encontrar-se com o eixo da Rodovia ES 164.

 

P 30

Ponto situado no eixo da Rodovia ES 164, distanciando

500 metros do entrocamento entre esta e a Rodovia do Contorno.

De 30 - 31

Avança  a  outra  margem  da  Rodovia  ES  164  até distanciar-se 500 metros de seu eixo.

 

P 31

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 164.

De 31 - 32

Segue paralelo a Rodovia ES 164 distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

 

P 32

Ponto  situado  a  500  metros  dos  eixos  da  Rodovia  do Contorno e da Rodovia ES 164.

De 32 - 33

Segue paralelo a Rodovia do Contorno distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

 

P 33

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 289 e a 500 metros do eixo da Rodovia do Contorno.

De 33 - 34

Segue paralelo a Rodovia ES 289 distanciando 500 metros de seu eixo, até o limite com o Município de Itapemirim.

 

P 34

Ponto  situado  no  limite  com  o  Município  de  Itapemirim, distante 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

De 34 - 35

Segue pelo limite com o Município de Itapemirim até distanciar-se 500 metros do eixo da Rodovia ES 289, no Córrego Poço D' Antas.

 

P 35

Ponto situado no eixo do Córrego Poço D' Antas, distante 500 metros do eixo da Rodovia ES 289.

De 35 - 36

Segue paralelo a Rodovia ES 289, distanciando 500 metros de seu eixo, até distanciar-se 500 metros do eixo do Córrego Urtiga.

 

P 36

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 289 e a 500 metros do eixo  do Córrego Urtiga.

De 36 37

Segue paralelo a Rodovia ES 289, distanciando 500 metros de seu eixo e até 350 metros de distância do eixo da estrada de acesso a comunidade de Timbó 2.

 

P 37

Ponto situado a 500 metros do eixo da Rodovia ES 488 ( Cachoeiro x Frade) e a 350 metros do eixo da estrada de acesso a comunidade de Timbó 2. Ponto de coordenada projeção UTM Datum WGS 84 E 284135m / N 7691647

De 37 38

Segue paralelo a estrada que permite o acesso a comunidade de Timbó 2, até 400 metros de um lago existente no local.

 

P 38

Ponto situado a 500 metros do eixo da estrada de acesso a comunidade de Timbó 2 e a 400 metros de um lago existente ás margens da citada estrada. Ponto de coordenada projeção UTM Datum WGS 84 E 284911m / N 7691006.

De 38 39

Segue em linha reta, até um cruzamento existente na estrada de acesso a comunidade de Timbó 1.

 

P 39

Ponto situado em um cruzamento na estrada de acesso comunidade de Timbó 1. Ponto de coordenada projeção UTM Datum WGS 84 E 283981m / N 7690130.

De 39 40

Segue paralelo a estrada que permite o acesso as margens do rio Itapemirim.

 

P 40

Ponto situado a 500 metros da estrada que permite o acesso as margem do Rio Itapemirim e a 500 metros do eixo do córrego Sertão. Ponto de coordenada projeção UTM Datum WGS 84 E 283874m / N 7689488m.

De 40 41

Segue paralelo 500 metros da estrada que permite o acesso as margens do rio Itapemirim.

 

P 41

Ponto situado no eixo do Rio Itapemirim , distante 700 meros da foz do córrego Tijuca. Ponto de coordenada projeção UTM Datum WGS 84 E 282543m /  N 7688191m.

De 41 42

Segue pelo eixo do Rio Itapemirim até  uma distância de 500 metros do eixo da Rodovia BR 101.

 

P 42

Ponto situado no eixo do Rio Itapemirim, distanciando 500 metros do eixo da Rodovia BR 101.

De 42 43

Segue paralelo a Rodovia BR 101, mantendo a distância de 500 metros de seu eixo, até ligar-se ao Córrego Poço D' Antas.

 

P 43

Ponto situado no Córrego Poço D' Antas, distanciando 500 metros do eixo da Rodovia BR 101.

De 43 01

Segue pelo eixo do Córrego Poço D' Antas até a sua foz, no Rio Itapemirim.

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo XIV-A

 

Cód. CNAE

subclasse

 

Descrição

 

Grupo de Uso

0111-3/01

Cultivo de arroz

CSA

0111-3/02

Cultivo de milho

CSA

0111-3/03

Cultivo de trigo

CSA

0111-3/99

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

CSA

0112-1/01

Cultivo de algodão herbáceo

CSA

0112-1/02

Cultivo de juta

CSA

0112-1/99

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

 

CSA

0113-0/00

Cultivo de cana-de-açúcar

CSA

0114-8/00

Cultivo de fumo

CSA

0115-6/00

Cultivo de soja

CSA

0116-4/01

Cultivo de amendoim

CSA

0116-4/02

Cultivo de girassol

CSA

0116-4/03

Cultivo de mamona

CSA

0116-4/99

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

 

CSA

0119-9/01

Cultivo de abacaxi

CSA

0119-9/02

Cultivo de alho

CSA

0119-9/03

Cultivo de batata-inglesa

CSA

0119-9/04

Cultivo de cebola

CSA

0119-9/05

Cultivo de feijão

CSA

0119-9/06

Cultivo de mandioca

CSA

0119-9/07

Cultivo de mandioca

CSA

0119-9/08

Cultivo de melancia

CSA

0119-9/09

Cultivo de tomate rasteiro

CSA

0119-9/99

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

 

CSA

0121-1/01

Horticultura, exceto morango

CSA

0121-1/02

Cultivo de morango

CSA

0122-9/00

Cultivo de flores e plantas ornamentais

CSA

0131-8/00

Cultivo de laranja

CSA

0132-6/00

Cultivo de uva

CSA

0133-4/01

Cultivo de açaí

CSA

0133-4/02

Cultivo de banana

CSA

0133-4/03

Cultivo de caju

CSA

0133-4/04

Cultivo de cítricos, exceto laranja

CSA

0133-4/05

Cultivo de coco-da-baía

CSA

0133-4/06

Cultivo de guaraná

CSA

0133-4/07

Cultivo de maçã

CSA

0133-4/08

Cultivo de mamão

CSA

0133-4/09

Cultivo de maracujá

CSA

0133-4/10

Cultivo de manga

CSA

0133-4/11

Cultivo de pêssego

CSA

0133-4/99

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

 

CSA

0134-2/00

Cultivo de café

CSA

0135-1/00

Cultivo de cacau

CSA

0139-3/01

Cultivo de chá-da-índia

CSA

0139-3/02

Cultivo de erva-mate

CSA

0139-3/03

Cultivo de pimenta-do-reino

CSA

0139-3/04

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

CSA

0139-3/05

Cultivo de dendê

CSA

0139-3/06

Cultivo de seringueira

CSA

0139-3/99

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

 

CSA

0141-5/01

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

CSA

0141-5/02

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

 

CSA

0142-3/00

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

 

CSA

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

CSP

0151-2/02

Criação de bovinos para leite

CSP

0151-2/03

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

CSP

0152-1/01

Criação de bufalinos

CSP

0152-1/02

Criação de eqüinos

CSP

0152-1/03

Criação de asininos e muares

CSP

0153-9/01

Criação de caprinos

CSP

0153-9/02

Criação de ovinos, inclusive para produção de

CSP

0154-7/00

Criação de suínos

CSP

0155-5/01

Criação de frangos para corte

CSP

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

CSP

0155-5/03

Criação de outros galináceos, exceto para corte

CSP

0155-5/04

Criação de aves, exceto galináceos

CSP

0155-5/05

Produção de ovos

CSP

0159-8/01

Apicultura

CSP

0159-8/02

Criação de animais de estimação

CSP

0159-8/03

Criação de escargô

CSP

0159-8/04

Criação de bicho-da-seda

CSP

0159-8/99

Criação de outros animais não especificados anteriormente

CSP

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

CS2

0161-0/02

Serviço de poda de árvores para lavouras

CS2

0161-0/03

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

CS2

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

CS2

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

CS2

0162-8/02

Serviço de tosquiamento de ovinos

CS2

0162-8/03

Serviço de manejo de animais

CS2

0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

CS2

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

CS2

0170-9/00

Caça e serviços relacionados

CS3

0210-1/01

Cultivo de eucalipto

CSA

0210-1/02

Cultivo de acácia-negra

CSA

0210-1/03

Cultivo de pinus

CSA

0210-1/04

Cultivo de teca

CSA

0210-1/05

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca

 

CSA

0210-1/06

Cultivo de mudas em viveiros florestais

CSA

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

CSA

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

CSA

0210-1/09

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

CSA

0210-1/99

Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

 

CSA

0220-9/01

Extração de madeira em florestas nativas

CSA

0220-9/02

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

CSA

0220-9/03

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

CSA

0220-9/04

Coleta de látex em florestas nativas

CSA

0220-9/05

Coleta de palmito em florestas nativas

CSA

0220-9/06

Conservação de florestas nativas

CSA

0220-9/99

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

 

CSA

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

CSA

0311-6/01

Pesca de peixes em água salgada

CSP

0311-6/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

CSP

0311-6/03

Coleta de outros produtos marinhos

CSP

0311-6/04

Atividades de apoio à pesca em água salgada

CSP

0312-4/01

Pesca de peixes em água doce

CSP

0312-4/02

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

CSP

0312-4/03

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

CSP

0312-4/04

Atividades de apoio à pesca em água doce

CSP

0321-3/01

Criação de peixes em água salgada e salobra

CSP

0321-3/02

Criação de camarões em água salgada e salobra

CSP

0321-3/03

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

CSP

0321-3/04

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

CSP

0321-3/05

Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra

CSP

0321-3/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente

 

CSP

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

CSP

0322-1/02

Criação de camarões em água doce

CSP

0322-1/03

Criação de ostras e mexilhões em água doce

CSP

0322-1/04

Criação de peixes ornamentais em água doce

CSP

0322-1/05

Ranicultura

CSP

0322-1/06

Criação de jacaré

CSP

0322-1/07

Atividades de apoio à aqüicultura em água doce

CSP

0322-1/99

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente

 

CSP

0500-3/01

Extração de carvão mineral

I5

0500-3/02

Beneficiamento de carvão mineral

I5

0600-0/01

Extração de petróleo e gás natural

I5

0600-0/02

Extração e beneficiamento de xisto

I5

0600-0/03

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

I5

0710-3/01

Extração de minério de ferro

I5

0710-3/02

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

 

I5

0721-9/01

Extração de minério de alumínio

I5

0721-9/02

Beneficiamento de minério de alumínio

I5

0722-7/01

Extração de minério de estanho

I5

0722-7/02

Beneficiamento de minério de estanho

I5

0723-5/01

Extração de minério de manganês

I5

0723-5/02

Beneficiamento de minério de manganês

I5

0724-3/01

Extração de minério de metais preciosos

I5

0724-3/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos

I5

0725-1/00

Extração de minerais radioativos

I5

0729-4/01

Extração de minérios de nióbio e titânio

I5

0729-4/02

Extração de minério de tungstênio

I5

0729-4/03

Extração de minério de níquel

I5

0729-4/04

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

 

I5

0729-4/05

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

 

I5

0810-0/01

Extração de ardósia e beneficiamento associado

I5

0810-0/02

Extração de granito e beneficiamento associado

I5

0810-0/03

Extração de mármore e beneficiamento associado

I5

0810-0/04

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

I5

0810-0/05

Extração de gesso e caulim

I5

0810-0/06

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

 

I5

0810-0/07

Extração de argila e beneficiamento associado

I5

0810-0/08

Extração de saibro e beneficiamento associado

I5

0810-0/09

Extração de basalto e beneficiamento associado

I5

0810-0/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

I5

0810-0/99

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

 

I5

0891-6/00

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

 

I5

0892-4/01

Extração de sal marinho

I5

0892-4/02

Extração de sal-gema

I5

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

I5

0893-2/00

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

I5

0899-1/01

Extração de grafita

I5

0899-1/02

Extração de quartzo

I5

0899-1/03

Extração de amianto

I5

0899-1/99

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

 

I5

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

CS4

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

CS4

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

CS4

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

CS4

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

I4

1011-2/02

Frigorífico - abate de eqüinos

I4

1011-2/03

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

I4

1011-2/04

Frigorífico - abate de bufalinos

I4

1011-2/05

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

I4

1012-1/01

Abate de aves

I4

1012-1/02

Abate de pequenos animais

I4

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

I4

1012-1/04

Matadouro - abate de suínos sob contrato

I4

1013-9/01

Fabricação de produtos de carne

I3

1013-9/02

Preparação de subprodutos do abate

I3

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

I3

1020-1/02

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

I3

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

I1

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

I1

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

 

I1

1033-3/01

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

I1

1033-3/02

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados

 

I1

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

I3

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

I3

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não- comestíveis de animais

 

I3

1051-1/00

Preparação do leite

I3

1052-0/00

Fabricação de laticínios

I3

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

I1

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

I3

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

I3

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

I3

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

I3

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

I3

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

I3

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

I3

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

I3

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

I3

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

 

I3

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

I5

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

I5

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

I5

1081-3/01

Beneficiamento de café

I3

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

I3

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

I3

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação Industrial

I1

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

 

I1

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

I1

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

I1

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

I1

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

I1

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

I1

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

I1

1099-6/01

Fabricação de vinagres

I2

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

I2

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

I2

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

I1

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

I2

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

I2

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

I2

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

I2

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

I3

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

I3

1112-7/00

Fabricação de vinho

I3

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

I3

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

I3

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

I2

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

I3

1122-4/02

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

I3

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

 

I3

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

I2

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

 

I3

1210-7/00

Processamento industrial do fumo

I4

1220-4/01

Fabricação de cigarros

I4

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

I4

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

I4

1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

 

I4

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

I3

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

I3

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

I3

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

I3

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

I4

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

I4

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

I4

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

I4

1340-5/01

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

 

I1

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

 

I1

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

 

I1

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

I1

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

I1

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

I1

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

I1

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

 

I1

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

I1

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

I1

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

 

I1

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

I1

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

I1

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

I1

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

I1

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

I1

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

 

I1

1421-5/00

Fabricação de meias

I1

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

 

I1

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

I4

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

 

I1

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

I1

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

I2

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

I1

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

I2

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

I2

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

I2

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

I2

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

I4

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

I4

1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

 

I4

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

I4

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

 

I3

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

I3

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

I3

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

I1

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

 

I1

1710-9/00

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

I5

1721-4/00

Fabricação de papel

I5

1722-2/00

Fabricação de cartolina e papel-cartão

I5

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

I3

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

I3

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

I3

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

I3

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

 

I3

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

I1

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

I1

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico- sanitário não especificados anteriormente

 

I2

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

 

I3

1811-3/01

Impressão de jornais

CS2

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

CS2

1812-1/00

Impressão de material de segurança

CS2

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

CS2

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

CS2

1821-1/00

Serviços de pré-impressão

CS2

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

CS1

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

CS2

1830-0/01

Reprodução de som em qualquer suporte

CS1

1830-0/02

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

CS1

1830-0/03

Reprodução de software em qualquer suporte

CS1

1910-1/00

Coquerias

I5

1921-7/00

Fabricação de produtos do refino de petróleo

I5

1922-5/01

Formulação de combustíveis

I5

1922-5/02

Rerrefino de óleos lubrificantes

I5

1922-5/99

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

 

I5

1931-4/00

Fabricação de álcool

I5

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

I5

2011-8/00

Fabricação de cloro e álcalis

I5

2012-6/00

Fabricação de intermediários para fertilizantes

I5

2013-4/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

I5

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

I5

2019-3/01

Elaboração de combustíveis nucleares

I5

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

 

I5

2021-5/00

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

I5

2022-3/00

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

I5

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

 

I5

2031-2/00

Fabricação de resinas termoplásticas

I5

2032-1/00

Fabricação de resinas termofixas

I5

2033-9/00

Fabricação de elastômeros

I5

2040-1/00

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

I5

2051-7/00

Fabricação de defensivos agrícolas

I5

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

I2

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

I2

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

I2

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

I2

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

I3

2072-0/00

Fabricação de tintas de impressão

I3

2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

I5

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

I3

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

I5

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

I5

2092-4/03

Fabricação de fósforos de segurança

I5

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

I5

2094-1/00

Fabricação de catalisadores

I5

2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

 

I3

2099-1/99

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

 

I3

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

I2

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

I2

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

I2

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

I2

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

I2

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

I2

2211-1/00

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

I4

2212-9/00

Reforma de pneumáticos usados

I4

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

I4

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

I4

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

I3

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

 

I3

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

 

I3

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

I3

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

 

I3

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

 

I3

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

I4

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

I3

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

I3

2320-6/00

Fabricação de cimento

I5

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

 

I3

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

I3

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

I3

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

I3

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

I3

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

 

I3

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

I4

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

I4

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

 

I4

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

I4

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

 

I4

2391-5/01

Britamento de pedras, exceto associado à extração

I5

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

 

I4

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

 

I4

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

I4

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

 

I1

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

I3

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

 

I4

2411-3/00

Produção de ferro-gusa

I5

2412-1/00

Produção de ferroligas

I5

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

I5

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

I5

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

I5

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

I5

2423-7/02

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

I5

2424-5/01

Produção de arames de aço

I4

2424-5/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

 

I4

2431-8/00

Produção de tubos de aço com costura

I4

2439-3/00

Produção de outros tubos de ferro e aço

I4

2441-5/01

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

I5

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

I5

2442-3/00

Metalurgia dos metais preciosos

I5

2443-1/00

Metalurgia do cobre

I5

2449-1/01

Produção de zinco em formas primárias

I5

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

I5

2449-1/03

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

I4

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

 

I5

2451-2/00

Fundição de ferro e aço

I5

2452-1/00

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

I5

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

I2

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

I2

2513-6/00

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

I5

2521-7/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

 

I5

2522-5/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

 

I5

2531-4/01

Produção de forjados de aço

I4

2531-4/02

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

I4

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

I4

2532-2/02

Metalurgia do

I4

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

I3

2539-0/02

Serviços de tratamento e revestimento em metais

I3

2541-1/00

Fabricação de artigos de cutelaria

I3

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

I2

2543-8/00

Fabricação de ferramentas

I3

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

 

I5

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições

I5

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

I3

2592-6/01

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

I4

2592-6/02

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

I4

2593-4/00

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

I3

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

I3

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

I3

2599-3/99

Fabricação de outros produtos de metal não especificados

I3

 

anteriormente

 

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

I2

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

I2

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

I2

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

 

I2

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

I2

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

 

I2

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

I2

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

I2

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

 

I4

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

 

I2

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

 

I2

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

I2

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

 

I4

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

 

I4

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

I4

2721-0/00

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

 

I5

2722-8/01

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

I5

2722-8/02

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

 

I5

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

 

I4

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

 

I5

2733-3/00

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

I4

2740-6/01

Fabricação de lâmpadas

I4

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

I3

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

 

I3

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

I3

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

 

I3

2790-2/01

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

 

I3

2790-2/02

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

I3

2790-2/99

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

 

I3

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

 

I4

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

 

I4

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

 

I3

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

I3

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

 

I3

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

I3

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

 

I3

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não- elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

 

I4

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

 

I4

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

 

I4

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

 

I4

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

 

I4

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

 

I4

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

 

I4

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

 

I3

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

 

I3

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

 

I3

2831-3/00

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

I4

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

 

I4

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

 

I4

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

I3

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

 

I4

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

 

I4

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

I4

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

 

I4

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

 

I4

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

 

I4

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

 

I4

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

 

I3

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

 

I4

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

 

I4

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

 

I4

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

I4

2910-7/02

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

 

I4

2910-7/03

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

I4

2920-4/01

Fabricação de caminhões e ônibus

I4

2920-4/02

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

I4

2930-1/01

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

I4

2930-1/02

Fabricação de carrocerias para ônibus

I4

2930-1/03

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

 

I4

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

 

I3

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

 

I3

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

 

I3

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

 

I3

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

 

I3

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

I2

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

 

I3

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

 

CS3

3011-3/01

Construção de embarcações de grande porte

I4

3011-3/02

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

 

I3

3012-1/00

Construção de embarcações para esporte e lazer

I3

3031-8/00

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

I4

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

I3

3041-5/00

Fabricação de aeronaves

I4

3042-3/00

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

 

I4

3050-4/00

Fabricação de veículos militares de combate

I4

3091-1/01

Fabricação de motocicletas

I4

3091-1/02

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

I4

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

 

I4

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

 

I4

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

I3

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

I3

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

I3

3104-7/00

Fabricação de colchões

I3

3211-6/01

Lapidação de gemas

I2

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

I1

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

I2

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

I1

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

I2

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

I2

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

I2

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

 

I2

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

 

I2

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

 

I2

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

 

I2

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

 

I3

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

 

I2

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

 

I2

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

I2

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

CS1

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

I2

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

I2

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

I2

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

I2

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

 

I2

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

I2

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

I2

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

 

I2

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

I2

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

I2

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

I2

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

I2

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

 

CS3

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

 

CS2

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

 

CS2

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

CS2

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

 

CS3

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

 

CS3

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

 

CS3

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

CS3

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

 

CS2

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

CS2

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

CS2

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

 

CS2

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

 

CS2

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

 

CS2

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

 

CS3

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

 

CS2

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

 

CS3

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

 

CS3

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

CS3

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

CS2

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

 

CS3

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

 

CS3

3314-7/16

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

CS3

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

 

CS3

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

 

CS3

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

 

CS3

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

 

CS3

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

 

CS3

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

 

CS3

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

 

CS3

3315-5/00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

CS3

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

CS3

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

CS2

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

CS3

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

CS3

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

 

CS3

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

CS2

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

CS2

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

CS2

3511-5/01

Geração de energia elétrica

I5

3511-5/02

Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica

 

CS2

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

CS5

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

CS3

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

CS5

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

I5

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

CS5

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

I4

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

I5

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

CS3

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

CS5

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

CS5

3811-4/00

Coleta de resíduos não-perigosos

CS3

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

CS5

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

CS5

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

CS5

3831-9/01

Recuperação de sucatas de alumínio

CS5

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

CS5

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

CS5

3839-4/01

Usinas de compostagem

CS5

3839-4/99

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

CS5

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

CS5

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

CS1

4120-4/00

Construção de edifícios

CS4

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

CS4

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

CS3

4212-0/00

Construção de obras-de-arte especiais

CS4

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

CS4

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

CS4

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

CS4

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

CS4

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

CS4

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

CS4

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

 

CS5

4222-7/02

Obras de irrigação

CS4

4223-5/00

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

 

CS4

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

CS5

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

CS3

4292-8/02

Obras de montagem industrial

CS5

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

CS4

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

CS4

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

CS4

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

CS4

4312-6/00

Perfurações e sondagens

CS4

4313-4/00

Obras de terraplenagem

CS4

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

CS4

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

CS1

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

CS2

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

 

CS2

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

CS2

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

CS2

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

 

CS2

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

 

CS2

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

 

CS2

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

CS2

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

 

CS3

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

CS1

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

 

CS1

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

CS2

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

CS2

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

CS2

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

CS2

4391-6/00

Obras de fundações

CS4

4399-1/01

Administração de obras

CS1

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

 

CS2

4399-1/03

Obras de alvenaria

CS2

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

 

CS2

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

CS2

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

 

CS2

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

CS3

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

CS3

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

 

CS3

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

CS3

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

CS3

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

CS3

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

 

CS1

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

CS3

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

 

CS3

4520-0/02

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

 

CS3

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

CS3

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

CS3

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

 

CS2

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

CS3

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

 

CS3

4520-0/08

Serviços de capotaria

CS2

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

 

CS3

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

CS3

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

 

CS3

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

 

CS3

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

CS3

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

 

CS1

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

CS3

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

 

CS3

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

CS3

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

CS3

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

 

CS3

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

 

CS1

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

CS3

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

CS3

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias- primas agrícolas e animais vivos

 

CS1

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

 

CS1

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

 

CS1

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

 

CS1

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

 

CS1

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

 

CS1

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

 

CS1

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

 

CS1

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

 

CS1

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas

CS1

 

e outras publicações

 

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

 

CS1

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

 

CS1

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

CS3

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

CS3

4623-1/01

Comércio atacadista de animais vivos

CS3

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não- comestíveis de origem animal

 

CS3

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

CS3

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

CS3

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

CS3

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

CS3

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

CS3

4623-1/08

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 

CS3

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

CS3

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

 

CS3

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

CS3

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

CS3

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

CS3

 

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 

 

CS3

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

 

CS3

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

CS3

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

CS3

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

CS3

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

CS3

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

CS3

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

CS3

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

CS3

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

CS3

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 

CS3

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

CS3

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

CS3

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

CS3

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

CS3

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

CS3

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

CS3

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

CS3

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

CS3

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

CS3

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

 

CS3

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

CS3

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

CS3

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 

CS3

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

CS3

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

CS3

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

CS3

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

 

CS3

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

 

CS3

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

CS3

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

CS3

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

CS3

4644-3/02

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

CS3

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

 

CS3

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

CS3

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

CS3

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

CS3

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

CS3

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

CS3

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

CS3

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

 

CS3

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

 

CS3

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

 

CS3

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

CS3

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

CS3

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

CS3

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

CS3

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

 

CS3

 

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 

 

CS3

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

 

CS3

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

 

CS3

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

CS3

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

CS3

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

 

CS3

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

 

CS3

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

 

CS3

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

 

CS3

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

 

CS3

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

 

CS3

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

CS3

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

 

CS3

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

CS3

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

CS3

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

CS3

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

CS3

4679-6/01

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

CS3

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

CS3

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

CS3

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

 

CS3

4679-6/99

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

CS3

 

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

 

 

CS5

4681-8/02

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

 

CS5

4681-8/03

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

 

CS5

4681-8/04

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

CS5

4681-8/05

Comércio atacadista de lubrificantes

CS5

4682-6/00

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

CS5

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

 

CS5

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

CS5

4684-2/02

Comércio atacadista de solventes

CS5

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

 

CS5

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

 

CS5

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

CS3

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

CS3

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

CS5

4687-7/02

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

 

CS5

4687-7/03

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

CS5

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

 

CS5

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

CS4

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

 

CS5

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

 

CS3

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

 

CS3

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

 

CS3

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

 

CS5

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

 

CS3

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

 

CS1

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

CS2

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

CS1

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

CS1

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

CS1

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

CS1

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

CS1

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

CS1

4722-9/02

Peixaria

CS2

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

CS2

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

CS1

4729-6/01

Tabacaria

CS1

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

CS1

 

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

 

CS1

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

CS3

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

CS2

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

CS2

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

CS2

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

CS2

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

CS2

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

CS2

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

CS2

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

CS2

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

 

CS2

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

CS2

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

CS2

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

 

CS1

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

CS1

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

 

CS1

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

 

CS2

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

CS2

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

CS2

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

CS1

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

CS1

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

CS1

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

CS1

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

 

CS1

 

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

 

 

CS1

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

CS1

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

 

CS1

4761-0/01

Comércio varejista de livros

CS1

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

CS1

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

CS1

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

CS1

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

CS1

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

CS1

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

CS2

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

CS2

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

 

CS3

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

 

CS1

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

 

CS1

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

CS1

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

CS1

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

CS1

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

CS2

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

CS1

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

CS1

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

CS1

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

CS1

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

CS1

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

CS1

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

CS2

4785-7/01

Comércio varejista de antigüidades

CS1

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

CS1

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

CS1

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

CS1

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

CS1

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

 

CS2

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

CS2

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

CS3

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

CS2

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

CS1

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

CS4

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

 

CS3

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

CS5

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

CS5

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

 

CS5

4912-4/03

Transporte metroviário

CS5

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

 

CS5

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

 

CS5

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

 

CS5

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

 

CS5

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

 

CS5

4923-0/01

Serviço de táxi

CS2

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

 

CS3

4924-8/00

Transporte escolar

CS3

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

 

CS5

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

 

CS5

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

CS3

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

 

CS3

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

 

CS5

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

 

CS4

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

 

CS4

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

CS5

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

CS3

4940-0/00

Transporte dutoviário

CS5

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

CS5

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

CS5

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

CS5

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

CS5

5012-2/02

Transporte marítimo de longo curso - Passageiros

CS5

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

 

CS5

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

 

CS5

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

 

CS5

 

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

 

 

CS5

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

CS5

5030-1/02

Navegação de apoio portuário

CS5

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

CS5

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

CS5

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

CS5

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

CS5

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

CS5

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

CS5

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

CS5

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

CS5

5130-7/00

Transporte espacial

CS5

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão de warrant

CS2

5211-7/02

Guarda-móveis

CS2

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

 

CS2

5212-5/00

Carga e descarga

CS3

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

CS3

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

CS2

5223-1/00

Estacionamento de veículos

CS2

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

 

CS2

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

CS3

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

 

CS3

5231-1/01

Administração da infra-estrutura portuária

CS3

5231-1/02

Operações de terminais

CS3

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

CS3

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

 

CS3

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

CS5

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

 

CS5

5250-8/01

Comissaria de despachos

CS2

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

CS2

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

CS2

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

CS2

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

CS2

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

CS3

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

CS3

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

CS2

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

CS2

5510-8/01

Hotéis

CS2

5510-8/02

Apart-hotéis

CS2

5510-8/03

Motéis

CS5

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

CS2

5590-6/02

Campings

CS3

5590-6/03

Pensões (alojamento)

CS2

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

CS2

5611-2/01

Restaurantes e similares

CS2

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

CS2

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

CS1

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

CS1

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

 

CS1

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

CS2

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

CS1

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

 

CS1

5811-5/00

Edição de livros

CS1

5812-3/00

Edição de jornais

CS1

5813-1/00

Edição de revistas

CS1

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

CS1

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

CS2

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

CS2

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

CS2

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

 

CS2

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

CS3

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

CS2

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

 

CS2

5912-0/01

Serviços de dublagem

CS1

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

CS1

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

 

CS1

5913-8/00

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

CS2

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

CS3

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

CS1

6010-1/00

Atividades de rádio

CS2

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

CS3

6022-5/01

Programadoras

CS2

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

 

CS2

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

CS2

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

CS2

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

CS2

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

CS2

6120-5/01

Telefonia móvel celular

CS2

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

CS2

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

 

CS2

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

CS2

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

CS2

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

CS2

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

CS2

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

CS1

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

CS1

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

 

CS1

6201-5/00

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

CS1

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

 

CS1

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis

 

CS1

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

CS1

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

 

CS1

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

 

CS1

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

 

CS1

6391-7/00

Agências de notícias

CS1

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

 

CS1

6410-7/00

Banco Central

CS2

6421-2/00

Bancos comerciais

CS2

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

CS2

6423-9/00

Caixas econômicas

CS2

6424-7/01

Bancos cooperativos

CS2

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

CS2

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

CS2

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

CS2

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

CS2

6432-8/00

Bancos de investimento

CS2

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

CS2

6434-4/00

Agências de fomento

CS2

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

CS2

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

CS2

6435-2/03

Companhias hipotecárias

CS2

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

CS2

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

CS2

6438-7/01

Bancos de câmbio

CS2

6438-7/99

Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente

 

CS2

6440-9/00

Arrendamento mercantil

CS2

6450-6/00

Sociedades de capitalização

CS2

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

CS2

6462-0/00

Holdings de instituições não-financeiras

CS2

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

CS2

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

CS2

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

CS2

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

CS2

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

CS2

6492-1/00

Securitização de créditos

CS2

6493-0/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

CS2

6499-9/01

Clubes de investimento

CS2

6499-9/02

Sociedades de investimento

CS2

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

CS2

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

CS2

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

CS2

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

 

CS2

6511-1/01

Seguros de vida

CS2

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

CS2

6512-0/00

Seguros não-vida

CS2

6520-1/00

Seguros-saúde

CS2

6530-8/00

Resseguros

CS2

6541-3/00

Previdência complementar fechada

CS2

6542-1/00

Previdência complementar aberta

CS2

6550-2/00

Planos de saúde

CS2

6611-8/01

Bolsa de valores

CS2

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

CS2

6611-8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

CS2

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

CS2

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

CS2

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

CS2

6612-6/03

Corretoras de câmbio

CS2

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

CS2

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

CS2

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

CS2

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

CS2

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

CS2

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

CS2

6619-3/04

Caixas eletrônicos

CS1

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

CS2

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

 

CS2

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

CS1

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

CS1

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

 

CS2

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

 

CS2

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

CS1

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

CS1

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

CS1

6810-2/03

Loteamento de imóveis próprios

CS1

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

CS1

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

CS1

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

CS1

6911-7/01

Serviços advocatícios

CS1

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

CS1

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

CS1

6912-5/00

Cartórios

CS2

6920-6/01

Atividades de contabilidade

CS1

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

CS1

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

 

CS1

7111-1/00

Serviços de arquitetura

CS1

7112-0/00

Serviços de engenharia

CS1

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

CS1

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

CS1

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

CS1

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

CS1

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

 

CS1

7120-1/00

Testes e análises técnicas

CS2

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

 

CS2

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 

CS2

7311-4/00

Agências de publicidade

CS1

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

 

CS1

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

CS1

7319-0/02

Promoção de vendas

CS1

7319-0/03

Marketing direto

CS1

7319-0/04

Consultoria em publicidade

CS1

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

CS1

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

CS1

7410-2/01

Design

CS1

7410-2/02

Decoração de interiores

CS1

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

CS1

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

CS1

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

CS1

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

CS1

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

CS1

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

CS1

7490-1/02

Escafandria e mergulho

CS1

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

 

CS1

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

 

CS1

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

 

CS1

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

 

CS1

7500-1/00

Atividades veterinárias

CS2

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

CS3

7719-5/01

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

CS3

7719-5/02

Locação de aeronaves sem tripulação

CS3

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

 

CS3

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

CS1

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

CS1

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

CS1

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

CS2

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

 

CS2

7729-2/03

Aluguel de material médico

CS2

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

 

CS2

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

CS3

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

 

CS3

7732-2/02

Aluguel de andaimes

CS3

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

CS2

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e

CS3

 

petróleo, sem operador

 

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

 

CS3

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

 

CS3

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

 

CS3

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

CS2

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

CS2

7820-5/00

Locação de mão-de-obra temporária

CS2

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

CS2

7911-2/00

Agências de viagens

CS2

7912-1/00

Operadores turísticos

CS2

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

 

CS2

8011-1/01

Atividades de vigilância e segurança privada

CS2

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

CS4

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

CS5

8020-0/00

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

CS2

8030-7/00

Atividades de investigação particular

CS1

8111-7/00

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

 

CS1

8112-5/00

Condomínios prediais

CS1

8121-4/00

Limpeza em prédios e em domicílios

CS1

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

CS2

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

CS1

8130-3/00

Atividades paisagísticas

CS1

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

CS1

8219-9/01

Fotocópias

CS1

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

 

CS1

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

CS1

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

CS2

8230-0/02

Casas de festas e eventos

CS4

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

CS1

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

CS5

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

CS1

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

CS1

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

CS1

8299-7/04

Leiloeiros independentes

CS1

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

CS1

8299-7/06

Casas lotéricas

CS2

8299-7/07

Salas de acesso à internet

CS1

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

 

CS2

8411-6/00

Administração pública em geral

CS2

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

 

CS2

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

CS2

8421-3/00

Relações exteriores

CS2

8422-1/00

Defesa

CS2

8423-0/00

Justiça

CS2

8424-8/00

Segurança e ordem pública

CS2

8425-6/00

Defesa Civil

CS2

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

CS2

8511-2/00

Educação infantil - creche

CS2

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

CS2

8513-9/00

Ensino fundamental

CS2

8520-1/00

Ensino médio

CS2

8531-7/00

Educação superior - graduação

CS3

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

CS3

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

CS3

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

CS3

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

CS3

8550-3/01

Administração de caixas escolares

CS2

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

CS1

8591-1/00

Ensino de esportes

CS2

8592-9/01

Ensino de dança

CS1

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

CS1

8592-9/03

Ensino de música

CS1

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

CS1

8593-7/00

Ensino de idiomas

CS1

8599-6/01

Formação de condutores

CS3

8599-6/02

Cursos de pilotagem

CS3

8599-6/03

Treinamento em informática

CS1

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

CS1

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

CS1

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

CS2

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

 

CS4

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

 

CS4

8621-6/01

UTI móvel

CS4

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

CS4

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

 

CS2

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

 

CS2

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

 

CS2

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

CS2

8630-5/04

Atividade odontológica

CS1

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

CS1

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

CS1

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

CS2

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

CS2

8640-2/02

Laboratórios clínicos

CS2

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

CS2

8640-2/04

Serviços de tomografia

CS2

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

 

CS2

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

CS2

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

 

CS2

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

 

CS2

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

 

CS2

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

CS2

8640-2/11

Serviços de radioterapia

CS2

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

CS2

8640-2/13

Serviços de litotripsia

CS2

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

CS2

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

 

CS2

8650-0/01

Atividades de enfermagem

CS1

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

CS1

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

CS1

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

CS1

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

CS1

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

CS1

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

CS1

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

 

CS1

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

CS2

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

 

CS1

8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

CS1

8690-9/03

Atividades de acupuntura

CS1

8690-9/04

Atividades de podologia

CS1

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

 

CS1

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

CS1

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

CS1

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

CS1

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

CS1

8711-5/05

Condomínios residenciais para idosos

CS1

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

 

CS2

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

CS2

 

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

 

 

CS2

8730-1/01

Orfanatos

CS2

8730-1/02

Albergues assistenciais

CS2

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

 

CS3

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

CS2

9001-9/01

Produção teatral

CS1

9001-9/02

Produção musical

CS1

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

CS1

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

CS1

9001-9/05

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

CS3

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

CS2

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

 

CS1

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

CS1

9002-7/02

Restauração de obras de arte

CS1

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

 

CS2

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

CS1

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

CS2

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

CS1

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

 

CS4

9200-3/01

Casas de bingo

CS4

9200-3/02

Exploração de apostas em corridas de cavalos

CS4

9200-3/99

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

 

CS4

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

CS1

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

CS4

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

CS2

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

CS2

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

CS2

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

CS4

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

CS4

9329-8/02

Exploração de boliches

CS3

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

CS2

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

CS3

9329-8/99

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

 

CS3

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

CS2

9412-0/00

Atividades de organizações associativas profissionais

CS2

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

CS2

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

CS2

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas

ASC

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

ASC

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

ASC

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

ASC

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

 

CS1

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

CS1

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

 

CS1

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

CS1

9529-1/02

Chaveiros

CS1

9529-1/03

Reparação de relógios

CS1

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

CS1

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

CS1

9529-1/06

Reparação de jóias

CS1

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

 

CS1

9601-7/01

Lavanderias

CS1

9601-7/02

Tinturarias

CS1

9601-7/03

Toalheiros

CS1

9602-5/01

Cabeleireiros

CS1

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

CS1

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

CS3

9603-3/02

Serviços de cremação

CS5

9603-3/03

Serviços de sepultamento

CS5

9603-3/04

Serviços de funerárias

CS2

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

CS2

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

 

CS2

9609-2/02

Agências matrimoniais

CS1

9609-2/03

Alojamento, higiene e embelezamento de animais

CS2

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

CS2

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

CS2

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação de piercing

CS2

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas

CS2

 

anteriormente

 

9700-5/00

Serviços domésticos

CS1

9900-8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

CS2

 

 

 

 

 

ANEXO XIX

PROCEDIMENTOS PARA A APURAÇÃO DO “VALOR VENAL” E DO “VALOR VENAL APROXIMADO” DA EDIFICAÇÃO IRREGULAR

 

 

“VALOR VENAL”

 

A partir da Inscrição Fiscal de natureza predial da unidade a ser regularizada será encontrado o “Valor Venal” do imóvel utilizado para cálculo do IPTU.

 

O “Valor Venal” encontrado será dividido pela área da edificação lançada para efeito do IPTU para definir o valor do da edificação.

 

O valor do da edificação será aplicado proporcionalmente para se encontrar o “Valor Venal” referente a Área Irregular.

 

 

“VALOR VENAL APROXIMADO”

 

Apurar o valor do do terreno, com base no logradouro onde o imóvel está localizado.

 

Identificar a área do terreno edificada irregularmente.

 

O “Valor Venal Aproximado” do Terreno referente a área irregular será o resultado da multiplicação do valor do do terreno pela área do terreno edificada irregularmente.

 

O “Valor Venal Aproximado” da Edificação referente a área irregular será o resultado da multiplicação do valor do da edificação, aferida no Padrão “B”, “C” ou “D”, pela área edificada irregularmente.

 

O “Valor Venal Aproximado Total” referente a área irregular será o resultado   da soma do “Valor Venal Aproximado” do terreno com o da edificação irregular.

 

O “Valor Venal Aproximado”, será calculado em UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim) e convertido para o valor presente em reais.

 

A DATACI disponibilizará programa para cálculo do “Valor Venal” e do “Valor Venal Aproximado” da Edificação Irregular.

 

Comporá o processo de regularização de obras irregulares Espelho Impresso do Cálculo da Contrapartida Financeira.