LEI N° 7592, de 04 de outubro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA – CMS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança – CMS, órgão colegiado, integrante do Poder Executivo, vinculado a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, com caráter permanente e propositivo, e tendo por finalidade sistematizar as propostas, as críticas, as sugestões e as ações das organizações sociais relativas às questões de segurança pública, bem como, propor diretrizes e acompanhar a execução da Política de Segurança do Município de Cachoeiro de Itapemirim, fica reestruturado nos moldes desta Lei.

 

Parágrafo único. Segurança Pública é uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança de Cachoeiro de Itapemirim – CMS:

 

I – propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança e acompanhar sua execução;

 

II – propor estudos e pesquisas sobre a violência e a dinâmica da criminalidade no município;

 

III – promover debates, seminários, congressos para discutir o problema da violência e as alternativas de políticas públicas e ações não-governamentais para sua prevenção e controle;

 

IV – sugerir sobre os critérios de apoio, inclusive financeiro, às iniciativas das organizações representativas da sociedade civil nas ações de prevenção e controle da violência, e na promoção dos direitos humanos e de cidadania na área da segurança pública;

 

V – sugerir estratégias de intervenção articulada entre os órgãos de justiça, segurança pública e órgãos do executivo municipal visando a prevenção, repressão e o controle da criminalidade;

 

VI – solicitar à disposição, especialistas pertencentes ao quadro de servidores da administração municipal, por tempo determinado, para subsidiar suas deliberações;

 

VII – fortalecer os instrumentos que assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança;

 

VIII – elaborar e aprova seu regimento interno, no período de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho;

 

IX – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou individual, referentes à segurança;

 

X – constituir comissões temáticas, permanentes ou eventuais, com atribuições e prazos determinados pelo conselho, compostas por membros do conselho, por técnicos e profissionais especializados, designados ou convidados, nas condições estipuladas no regimento interno do CMS;

 

XI – contribuir com as atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e outras, encaminhando denúncias e reclamações para os procedimentos cabíveis;

 

XII – incentivar a promoção de uma política global no município que vise à eliminação das diversas formas de violência, às quais podem ser submetidos crianças, adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de desvantagem ou vulnerabilidade;

 

XIII – desempenhar outras funções afins.

 

Art. 3º O CMS terá composiçao paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Será composto por 19 (dezenove) membros titulares e 19 (dezenove) membros suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo:

 

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

 

I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET;

 

II – um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME;

 

III – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES;

 

IV – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB;

 

V – um representante do Corpo de Bombeiros;

 

VI – um representante da Polícia Militar;

 

VII – um representante da Polícia Civil;

 

VIII – um representante da Polícia Federal;

 

IX – um representante da Guarda Civil Municipal.

 

SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:

 

X – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

XI – um representante dos movimentos sociais de defesa dos Direitos Humanos;

 

XII – um representante da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XIII – um representante dos movimentos sociais de juventude;

 

XIV – um representante das organizações de lideranças evangélicas;

 

XV – um representante das organizações sociais de combate ao racismo e promoção da igualdade;

 

XVI – um representante das organizações de defesa dos direitos das mulheres;

 

XVII – um representante da FAMMOPOCI;

 

XVIII – um representante das organizações patronais de comércio e serviços;

 

XIX – um representante da classe operária.

 

§ 1° Todos os órgãos e instituições deverão indicar, além dos titulares, também os conselheiros suplentes.

 

§ 2° A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos.

 

Art. 4° Qualquer dos órgãos e instituições aludidas no Art. 30 que receber a solicitação, e não indicar seu representante e respectivo suplente em até 30 (trinta) dias perderá o direito de integrar o CMS e será substituída por outra, sem prejuízo da composição paritária.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o que consta no caput deste artigo, a nova entidade indicada para integrar o CMS, terá prazo de 15 (quinze) dias para fazer a indicação do respectivo representante e de seu suplente.

 

Art. 5° Os Conselheiros do CMS terão mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um mandato de dois anos, desde que aprovada pela entidade que representa.

 

Art. 6° A Presidência do CMS será exercida pelo Secretário Municipal de Segurança e a Vice-Presidência do CMS será eleita pelo colegiado do referido conselho, ambos para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, cabendo ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

 

Art. 7° Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Segurança de Cachoeiro de Itapemirim, com as seguintes atribuições:

 

I – assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho;

 

II – receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Segurança, colocando-os à sua disposição;

 

III – convocar para as reuniões os membros titulares dando ciência aos suplentes e, distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do Presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação;

 

IV – organizar para cada reunião do Conselho a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a serem apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar;

 

V – secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando as atas correspondentes;

 

VI – proceder à redação das resoluções e proposições, conforme sugestão das reuniões do Conselho e encaminhá-las para homologação do Prefeito, após a assinatura do Presidente;

 

VII – manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros do Conselho;

 

VIII – elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;

 

IX – desempenhar outras atribuições afins.

 

§ 1° As atividades da Secretaria Executiva serão exercidas pelo Secretário Executivo do Conselho.

 

§ 2° O Secretário Executivo tem direito a voz e não tem direito a voto.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito tomará todas as providências necessárias para atender a secretaria executiva do Conselho, bem como para o funcionamento pleno do CMS.

 

Art. 8° O plenário reunir-se-á em caráter ordinário, MENSALMENTE, por convocação escrita do Presidente com, pelo menos, a metade mais um dos conselheiros na 1ª (primeira) chamada, e com o número de conselheiros presentes, na 2ª (segunda) chamada, e em caráter extraordinário, excepcionalmente, por iniciativa do presidente, ou de 50% mais um, dos membros do CMS.

 

Art. 9º As decisões do Conselho serão tomadas por consenso e, quando este não for possível, por voto da maioria simples dos membros presentes.

 

Art. 10 As reuniões plenárias do Conselho serão coordenadas pelo Presidente e, em sua ausência, pelo Vice-Presidente ou um dos membros eleitos em plenário.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6224, de 11/05/2009 e o Decreto n° 27.784, de 04/07/2018.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de outubro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.