REVOGADA PELA LEI Nº 8.006/2022
LEI Nº 7.600, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018
AUTORIZA O MUNICÍPIO
A DESISTIR DAS AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE TAXAS RELATIVAS A
ALVARÁ TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O MUNICÍPIO
A DESISTIR DAS AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. (Redação dada pela lei nº
7872/2021)
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a desistir das ações de cobrança judicial das Certidões de
Dívida Ativa (CDA’s) relativas aos créditos
tributários referentes às taxas de fiscalização, localização, instalação e
funcionamento, taxas de fiscalização sanitária, taxas de fiscalização de
anúncio, preço público, ISS Fixo de autônomo e ocupação de área pública, cujo
valor original seja inferior a R$ 2.317,15 (Dois mil trezentos e dezessete
reais e quinze centavos), independentemente do pagamento de honorários
advocatícios e custas judiciais, pelo devedor.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a desistir das ações de cobrança judicial das Certidões de
Dívida Ativa (CDA’s) cujo valor original seja
inferior a R$ 2.317,15 (Dois mil, trezentos e dezessete reais
e quinze centavos), independente do pagamento de honorários advocatícios
e custas judiciais, pelo devedor. (Redação
dada pela Lei nº 7872/2021)
§ 1º Fica autorizado o
Poder Executivo a promover a desistência do ajuizamento de execuções fiscais
dos créditos referidos no caput de empresas devidamente baixadas no
Cadastro Mobiliário do Município, na Receita Federal, na Junta Comercial ou em
outro órgão, com data anterior à dos lançamentos tributários, independentemente
do valor do débito.
§ 2º Excluem-se das disposições
do caput os débitos objeto de execuções fiscais com bens penhorados.
Art. 2º A dispensa da
cobrança judicial, bem como a extinção das execuções fiscais em curso, não
importam em renúncia de receita, vez que não geram o cancelamento dos créditos
tributários, que permanecerão em dívida ativa municipal.
Art. 3º Não serão
restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente à vigência desta lei, inclusive parcelamentos em curso.
Art. 4º Fica revogado o
Artigo 13 da Lei n° 7.421/2016.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), 01 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim.