REVOGADA PELA LEI Nº 8.006/2022

 

LEI Nº 7.600, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A DESISTIR DAS AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE TAXAS RELATIVAS A ALVARÁ TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A DESISTIR DAS AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. (Redação dada pela lei nº 7872/2021)

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desistir das ações de cobrança judicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) relativas aos créditos tributários referentes às taxas de fiscalização, localização, instalação e funcionamento, taxas de fiscalização sanitária, taxas de fiscalização de anúncio, preço público, ISS Fixo de autônomo e ocupação de área pública, cujo valor original seja inferior a R$ 2.317,15 (Dois mil trezentos e dezessete reais e quinze centavos), independentemente do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, pelo devedor.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desistir das ações de cobrança judicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) cujo valor original seja inferior a R$ 2.317,15 (Dois mil, trezentos e dezessete reais e quinze centavos), independente do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, pelo devedor. (Redação dada pela Lei nº 7872/2021)

 

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a promover a desistência do ajuizamento de execuções fiscais dos créditos referidos no caput de empresas devidamente baixadas no Cadastro Mobiliário do Município, na Receita Federal, na Junta Comercial ou em outro órgão, com data anterior à dos lançamentos tributários, independentemente do valor do débito.

 

§ 2º Excluem-se das disposições do caput os débitos objeto de execuções fiscais com bens penhorados.

 

Art. 2º A dispensa da cobrança judicial, bem como a extinção das execuções fiscais em curso, não importam em renúncia de receita, vez que não geram o cancelamento dos créditos tributários, que permanecerão em dívida ativa municipal.

 

Art. 3º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei, inclusive parcelamentos em curso.

 

Art. 4º Fica revogado o Artigo 13 da Lei n° 7.421/2016.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim (ES), 01 de novembro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.