O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção para investimento a empresa BRK Ambiental – Cachoeiro de Itapemirim S.A. nos termos do Artigo 29 da Lei 11.445/2007, com redação dada pela Medida Provisória 844/2018 e no Artigo 30 da Lei 12973/2014 para execução das obras de extensão de redes de distribuição de água tratada nas localidades de Lambari, Tijuca, Safra, Timbó, Quilômetro Nove, Gironda e Monte Líbano, georreferenciadas nos autos do Processo 53-32184/2018.
Art. 2° A transferência de recursos via subvenção para investimentos deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I – determinação dos mecanismos de controle por meio da comprovação material e física do investimento, os quais deverão ser executados pelo Poder Concedente, por meio da fiscalização da efetiva expansão;
II – manutenção pela SUBVENCIONADO da devida sincronia temporal entre recebimento e aplicação de modo que os recursos sejam imediatamente aplicados;
III – vinculação quantitativa, onde os recursos recebidos sejam proporcionais ao investimento realizado.
Art. 3° O valor da subvenção para investimentos será de R$ 2.461.529,00 (Dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e vinte nove reais).
Art. 4° A Secretaria Municipal da Fazenda deverá acompanhar, avaliar e fiscalizar todas as fases da subvenção para investimentos autorizada por esta Lei.
Art. 5° Os recursos recebidos pela subvencionada só poderão ser utilizados na execução das obras de extensão de redes de distribuição de água tratada e nas localidades constantes no artigo primeiro desta Lei.
Art. 6° A prestação de contas da subvenção para investimentos será apresentada pelo SUBVENCIONADO até 45 dias após o término da finalização das obras.
Art. 7° Para a prestação de contas o SUBVENCIONADO deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Ofício de encaminhamento dirigido ao Poder Concedente;
II – Balanço ou Balancete do período e demonstrativo analítico dos recursos recebidos e despesas realizadas, devidamente assinado pelo responsável ou por profissional devidamente registrado no CRC/ES;
III – comprovantes da despesa realizada, em original e ordem cronológica;
IV – extrato bancário comprovando toda movimentação dos recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro, quando for o caso;
V – Comprovante de devolução do saldo não utilizado, se for o caso.
Parágrafo único. O subvencionado deverá abrir conta corrente específica para recebimento e movimentação dos recursos.
Art. 8° Compete ao Poder Concedente:
I – Disciplinar o processo de prestação de contas e de acompanhamento da execução das obras;
II – Verificar se a documentação está em perfeita ordem;
III – Emitir parecer confrontando as informações da execução com as previstas no plano de aplicação aprovado;
IV – Juntar a documentação da prestação de contas ao processo de subvenção para investimentos;
V – Nomear técnico para acompanhar a execução da subvenção para investimento.
Art. 9° Caberá ao técnico responsável pelo acompanhamento da execução da subvenção para investimento emitir relatório que ateste o cumprimento do cronograma financeiro.
Art. 10 A aprovação final da prestação de contas será feita pelo órgão ordenador de despesa do Poder Concedente.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 14 de novembro de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.