LEI Nº 764
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim decreta e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Cachoeiro de Itapemirim
(C.M.T.C.I.), que terá por finalidade incentivar e incrementar o turismo no
Município e será órgão consultivo de atividades turísticas.
Art. 2º - A referida entidade será constituída de doze conselheiros, nomeados
pelo Prefeito Municipal por indicação da Câmara Municipal, da Casa do
Estudante, da Associação Comercial, da Imprensa, do Rotary Clube, do Comércio
Hoteleiro, das Tropas Escoteiras, dos Estabelecimentos e ensino secundário, das
Sociedades Recreativas, dos Sindicatos de Classe, do Centro Operário e de
Proteção do Poder Eclesiástico, além de um representante da Prefeitura
Municipal.
§ único – Será gratuita a função de Conselheiro, que será considerada como
serviço relevante prestada ao Município.
Art. 3º - A nomeação dos conselheiros e a instalação do C.M.T.C.I. serão feitas
até o dia 31 de dezembro de 1967.
Artigo alterado pela Lei n°
1187/1967
§ único – Após a sua instalação o Conselho elaborará seu Regimento Interno e
elegerá sua primeira Diretória.
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2 –
Art. 4º - Anualmente, até dez (10) de dezembro, o C.M.T.C.I. apresentará um
relatório de suas atividades no ano seguinte, que serão encaminhados ao
Prefeito Municipal para sua apreciação.
Art. 5º - A verba da Taxa de Turismo (arts. 249) a 252 da Lei nº 664, de 28-12-1959)
será aplicada de acordo com o plano referido no artigo anterior.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 10de maio de 1962.