LEI Nº 7654, de 26 de dezembro de 2018

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONDUTA DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Normas de Conduta dos servidores da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, instituído por esta Lei, tem a finalidade de tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas e os processos correspondentes.

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES INTERNAS

 

Art. 2º As infrações disciplinares internas são aquelas que agridem a organização do serviço prestado pela Guarda Municipal e a credibilidade da instituição.

 

Art. 3º São infrações disciplinares internas:

 

I - apresentar-se para o serviço com atraso acima de 15 minutos;

 

II – utilizar em serviço uniforme ou equipamento diferente daquele que tenha sido designado;

 

III - permutar serviço sem autorização;

 

IV - deixar de se apresentar à sede da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, quando convocado, extraordinariamente, estando de folga, quando houver iminência ou perturbação de ordem pública;

 

V - apresentar-se ao serviço com uniforme em desalinho ou sem asseio;

 

VI - usar palavras de baixo calão para com superior, subordinado e igual;

 

VII - usar linguagem injuriosa em comunicação oficial ou atos semelhantes;

 

VIII - ignorar ordens administrativas externadas pelos meios de comunicação oficial da guarda;

 

IX - deixar de trazer consigo identificação funcional da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e respectiva cédula de identidade, desde que tenha sido devidamente fornecida pela municipalidade;

 

X - deixar de comunicar ao superior imediato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando o outro não lhe for determinado:

 

a) as ordens que tiver recebido sobre pessoas ou material;

b)  as ocorrências policiais;

c) estragos ou extravios de qualquer material, avarias e/ou defeitos nas viaturas da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que tenha sob sua responsabilidade;

 

XI - deixar de apresentar-se no prazo determinado:

 

a) à autoridade competente no caso de requisição, para depor ou prestar declarações;

b) no local determinado por superior hierárquico.

 

XII - não ter o devido zelo com o material que lhe tiver sido confiado;

 

XIII - usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas;

 

XIV - trajar uniforme quando de folga;

 

XV - deixar de manter em dia os seus assentamentos e o de sua família na Secretaria Municipal de Defesa Social;XVI - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer ao superior hierárquico, sempre que a intervenção deste se tornar indispensável;

 

XVII - deixar de prestar as informações que lhe competirem;

 

XVIII - deixar de sindicar infração que tenha conhecimento;

 

XIX - esquivar-se de satisfazer compromisso ético decorrente de suas funções;

 

XX - deixar de comunicar ao superior hierárquico, faltas graves ou crimes de que tiver conhecimento;

 

XXI - ingerir bebida alcoólica e/ou outras drogas ilícitas, estando uniformizado;

 

XXII - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica e/ou outras drogas ilícitas nas dependências da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim ou em repartição pública;

 

XXIII - trabalhar mal intencionalmente, desde que devidamente comprovado;

 

XXIV - concorrer para discórdia ou desavença entre integrantes da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XXV - divulgar decisões, despacho, ordem ou informação antes de publicadas pelo comando da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XXVI - ofender colegas com palavras ou gestos, ou que afronte a moral e os bons costumes;

 

XXVII - exercer atividade incompatível com suas atribuições;

 

XXVIII - emprestar a pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, distintivo, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à mesma sem a devida autorização;

 

XXIX - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, bem como, bens, serviços e instalações públicas municipais, sob sua guarda, vigilância ou responsabilidade, ressalvadas as deteriorações inerentes a  utilização do material, bem como as que ocorreram, acidentalmente, no exercício da função;

 

XXX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.

 

XXXI - deixar de comunicar ao superior imediato qualquer transgressão disciplinar praticada por integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XXXII - portar-se inconvenientemente em solenidades, reuniões ou ambientes de convívio social;

 

XXXIII - afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, salvo por motivo justo;

 

XXXIV - falar sem o devido respeito às Autoridades Civis, Militares e Eclesiásticas;

 

XL - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local que isso seja vedado, assim como dar carona em viatura a pessoa estranha aos quadros da guarda, salvo se expressamente autorizado por superior hierárquico;

 

XLI - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho;

 

XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo  desrespeitoso;

 

XLIII - retirar, sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;

 

XLIV - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;

 

XLV - apropriar-se de material da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim para uso particular;

 

XLVI - faltar à verdade, desde que devidamente comprovado;

 

XLVII - apresentar comunicação ou representação com fundamento falso;

 

XLVIII - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua execução;

 

XLIX - divulgar notícias falsas em prejuízo da ordem e da disciplina ou do bom nome da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

 

L - fazer propaganda político partidária em dependência da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim ou estando uniformizado;

 

LI - utilizar-se do anonimato para quaisquer fins;

 

LII - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina, moral ou bons costumes;

 

LIII -  deixar de assegurar,  sempre que possível,  a integridade física das pessoas a quem houver dado ordem de prisão em flagrante delito;

 

LIV - ameaçar superior hierárquico, com palavras ou gestos;

 

LV - recusar-se a cumprir ordem legal de superior hierárquico;

 

LVI - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;

 

LVII - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia;

 

LVIII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim com imprudência, negligência, imperícia, ressalvadas as exceções previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

 

LIX – prestar serviço particular de segurança privado ou participar de empresa que preste referido serviço como sócio;

 

LX – cometer ato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo de Guarda Civil Municipal causando grave prejuízo à credibilidade da instituição.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES EXTERNAS

 

Art. 4º As infrações disciplinares externas são aquelas cometidas na relação “guarda-cidadão” e ofendem direitos fundamentais garantidos aos membros da comunidade em especial os direitos à liberdade, integridade física e psicológica e o direito à intimidade.

 

Art. 5º São infrações disciplinares externas:

 

I – Usar palavras de baixo calão no exercício da função;

 

II – Linguagem ofensiva no exercício da função;

 

III – Abuso de autoridade;

 

IV – Uso excessivo ou desnecessário da força.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 6º São penas disciplinares para infrações internas:

 

I - Repreensão;

 

II - Multa;

 

III – Suspensão sem vencimentos;

 

IV - Destituição de função;

 

V - Demissão;

 

VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 7º Para efeito da aplicação das penas previstas no Art. 6º desta Lei, as infrações deverão obedecer à seguinte classificação:

 

I - natureza leve, as previstas nos incisos I ao VII;

 

II - natureza média, as previstas nos incisos VIII ao XVI;

 

III - natureza grave, as previstas nos incisos XVII ao LII;

 

IV - natureza gravíssima, as previstas nos incisos LIII a LX.

 

Art. 8º São penas disciplinares para infrações externas:

 

I – Advertência;

 

II – Suspensão sem vencimento;

 

III – Demissão.

 

§ 1º A aplicação das penas previstas nos incisos I e II deste artigo será cumulada com avaliação psicológica e curso de reciclagem funcional.

 

§ 2º VETADO.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DAS PENAS POR INFRAÇÕES INTERNAS

 

Art. 9º A pena de repreensão será aplicada por escrito às infrações internas previstas como de natureza leve por estas normas de conduta.

 

Art. 10 A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada às infrações internas classificadas como de natureza média pelo art. 7º, II, desta Lei, no quantitativo de 01 (um) a 03 (três) dias, e, no caso de infrações classificadas como de natureza grave pelo art. 7º, III, desta Lei, o quantitativo mínimo será de 04 (quatro) dias.

 

Art. 11 Durante o período de cumprimento da suspensão o integrante da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, bem como será submetido a avaliação psicológica.

 

§ 1º Quando houver conveniência para o serviço e mediante aceitação do guarda municipal em se proceder o desconto em folha de pagamento, a pena de suspensão poderá ser convertida em Multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento do infrator, ficando este obrigado a permanecer no exercício das suas funções.

 

§ 2º A multa não poderá exceder à 30% (trinta por cento) dos vencimentos do infrator.

 

Art. 12 A pena de destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever, compreendendo:

 

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II - não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho;

 

III - promover ou tolerar desvio irregular de função;

 

IV - retardar a instrução ou o andamento do processo;

 

V - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza político-partidária; e

 

VI - deixar de prestar ao órgão de pessoal, informações referentes à apuração e acompanhamento de funcionários em estágio probatório.

 

Art. 13 A pena de demissão poderá ser aplicada no caso de reincidência das transgressões internas classificadas como de natureza grave pelo Art. 7º, III, desta Norma de Conduta, e deverá ser aplicada nos casos de constatação de prática de transgressão de natureza gravíssima.

 

Art. 14 A pena de cassação de aposentadoria ocorrerá quando o servidor inativo houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DAS PENAS POR INFRAÇÕES EXTERNAS

 

Art. 15 Será aplicada ao Guarda Civil Municipal a pena de advertência para os casos de palavras de baixo calão e linguagem ofensiva.

 

Art. 16VETADO.

 

Parágrafo único. SUPRIMIDO.

 

Art. 16 Será aplicada a pena de suspensão sem vencimentos para os casos de abuso de autoridade e uso excessivo ou desnecessário da força na seguinte dosimetria: (Redação dada pela Lei nº 7679/2019)

 

I – Trinta dias de suspensão na primeira condenação; (Redação dada pela Lei nº 7679/2019)

 

II – Sessenta dias de suspensão na segunda condenação; (Redação dada pela Lei nº 7679/2019)

 

III – Noventa dias de suspensão da terceira condenação; (Redação dada pela Lei nº 7679/2019)

 

Art. 17 No caso de reincidência, num período de 12 (doze) meses, em infração disciplinar externa de palavras de baixo calão ou linguagem ofensiva, será aplicada a pena de suspensão sem vencimentos ao transgressor, observada a metade da dosimetria estabelecida no Artigo 16.

 

Art. 18 Será aplicada a pena de demissão para o caso de infração disciplinar externa por uso excessivo ou desnecessário da força que tenha causado lesão corporal de natureza grave ou a morte da vítima ou, ainda, quando ficar comprovado que houve tortura.

 

CAPÍTULO VI

DO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES

 

Art. 19 As penas aplicadas só poderão ser cumpridas a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, devendo o servidor ser notificado concomitantemente com a comunicação ao seu chefe imediato e as respectivas anotações em seu prontuário.

 

§ 1º Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida a contar da data seguinte em que se concluir a anterior.

 

§ 2º Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir.

 

§ 3º As penas de demissão será aplicada pelo Prefeito Municipal mediante Decreto publicado no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO VII

DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES INTERNAS

 

Art. 20 No julgamento e na fixação de pena por infração disciplinar interna serão considerados:

 

I - Como causas de excludentes de ilicitude da transgressão:

 

a) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;

b) ter sido cometida à transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

c) ter sido cometida à transgressão em legítima defesa, própria ou de terceiro;

d) ter sido cometida à transgressão em obediência a ordem superior, não manifestamente ilegal;

e) uso imperativo de meio violento, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, em razão de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

 

II - Como circunstâncias atenuantes, a saber:

 

a) relevância de serviços prestados;

b) falta de prática na execução do serviço;

c) ter cometido a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem;

e) ter sido cometida à transgressão para evitar mal maior;

f) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem;

g) ignorância plenamente comprovada, quando se atente contra os princípios normais do Guarda Civil Municipal, humanidade e probidade.

 

III - Como circunstâncias agravantes, a saber:

 

a) prática simultânea de duas ou mais transgressões;

b) conluio de duas ou mais pessoas;

c) ser praticada a transgressão durante a execução do serviço;

d) ser cometida a transgressão em presença de subordinado;

e) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

f) ter sido praticada a transgressão premeditadamente;

g) ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em público.

 

CAPÍTULO VIII

DA SINDICÂNCIA DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES INTERNAS

 

Art. 21 A Secretaria Municipal onde se encontra vinculada a Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é o órgão competente para instaurar sindicância acerca das infrações disciplinares internas.

 

Art. 22 Qualquer integrante do efetivo da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim que tiver conhecimento da transgressão disciplinar deverá comunicar ao superior hierárquico, por escrito, o qual dará ciência, se for o caso, ao superior imediato do transgressor.

 

Art. 23 O Secretário Municipal a quem estiver vinculada a Guarda Civil Municipal procederá a abertura de sindicância para análise inicial da conduta do Guarda Civil Municipal, devendo proceder a juntada de documentos, identificação de testemunhas com breve relato do que tem ciência e, ainda breve relato fornecido pelo sindicado.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal poderá suspender o porte de armas do Guarda Civil Municipal sindicado e atribuir funções internas ao mesmo para fins de resguardar a ordem interna dos serviços ou a credibilidade da instituição.

 

Art. 24 Finalizada a sindicância, será procedida a feitura de relatório pelo Secretário Municipal, devendo os autos serem remetidos à Corregedoria da Guarda Civil Municipal com recomendação para abertura de processo administrativo disciplinar ou arquivamento da sindicância.

 

Art. 25 Em caso de recomendação de abertura de processo administrativo disciplinar, o Secretário Municipal sindicante deverá concomitantemente recomendar o tipo de penalidade que entende melhor apropriada ao caso.

 

CAPÍTULO IX

DA SINDICÂNCIA DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES EXTERNAS

 

Art. 26 A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal é o órgão competente para realizar a sindicância acerca das infrações disciplinares externas.

 

Art. 27 Aquele que tiver presenciado ou for vítima de ato de indisciplina externa de agente da Guarda Civil Municipal poderá registrar uma reclamação junto à ouvidoria respectiva, utilizando-se dos seguintes canais de comunicação:

 

I – Por meio da central de chamadas do município;

 

II – Por meio do sítio eletrônico da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;

 

III – Por meio de petição escrita;

 

IV – Por meio de declaração pessoal prestada na sede da Ouvidoria da Guarda Municipal.

 

Art. 28 O ouvidor determinará a abertura de sindicância podendo designar um oficial administrativo para a investigação.

 

Art. 29 O agente sindicante deverá entrar em contato com o reclamante no prazo de 48 horas após o registro da reclamação no sistema para marcar uma entrevista, nos casos do inciso I e II do artigo 27 deste regulamento.

 

§ 1º O agente sindicante deverá comparecer no endereço do reclamante para ratificar as declarações prestadas à ouvidoria, procedendo ao mesmo tempo uma entrevista para colheita de maiores detalhes do incidente.

 

§ 2º A entrevista poderá ser resumida por meio de preenchimento de formulário geral impresso previamente.

 

Art. 30 Em todas as reclamações, a autoridade sindicante deverá qualificar e entrevistar as testemunhas indicadas pelo reclamante ou referidas por outras testemunhas, colhendo informações acerca do incidente.

 

Parágrafo único. A entrevista poderá ser resumida por meio de preenchimento de formulário geral impresso previamente.

 

Art. 31 A autoridade sindicante deverá comparecer ao local do incidente buscando vídeos de câmeras de segurança instaladas no local pelo poder público ou por particulares, devendo requisitá-los por meio de ofício.

 

Art. 32 VETADO.

 

Art. 33 A autoridade sindicante deverá entrevistar o agente da Guarda Civil Municipal envolvido.

 

Parágrafo único. A entrevista poderá ser resumida por meio de preenchimento de formulário geral impresso previamente.

 

Art. 34 A sindicância será finalizada com a feitura de relatório contendo recomendação à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de abertura de processo administrativo disciplinar ou o arquivamento da reclamação.

 

Art. 35 Em caso de recomendação de abertura de processo administrativo, deverá ser concomitantemente recomendado o tipo de penalidade apropriada ao Guarda Civil Municipal envolvido.

 

Art. 36 Se no curso da sindicância o reclamante reportar que o agente sindicado cometeu direta ou indiretamente ato de retaliação, o ouvidor representará ao Corregedor da Guarda Civil Municipal para suspensão cautelar de porte de armas e de serviço externo do referido agente da guarda para fins de resguardar a investigação.

 

Art. 37 Se o Corregedor da Guarda Civil Municipal acolher a representação, fará comunicar imediatamente ao Secretário Municipal a quem a Guarda Civil Municipal estiver vinculada para fins de recolhimento da arma de fogo e lotação em serviço interno.

 

Art. 38 Não serão admitidas reclamações que não contenham a identificação da vítima.

 

CAPÍTULO X

DA MEDIAÇÃO

 

Art. 39 Nas reclamações efetuadas em razão da utilização de palavras de baixo calão ou uso de linguagem ofensiva, o ouvidor oferecerá a vítima reclamante e ao Guarda Civil Municipal envolvido a oportunidade de resolverem o caso por meio de um diálogo conduzido pelo próprio Ouvidor da Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo único. A mediação é facultativa e deverá ser informado claramente aos envolvidos que não possuem obrigação de aceitar a oferta.

 

Art. 40 Havendo aceitação de ambas as partes, a ouvidoria entrará em contato com o reclamante solicitando a indicação de melhor dia e horário para realização do ato.

 

Art. 41 A mediação será realizada na sede da Ouvidoria em ambiente preparado, devendo ser assegurada a confidencialidade do ato.

 

Art. 42 VETADO.

 

Art. 42 É vedado ao Guarda Civil Municipal envolvido comparecer ao ato trajando uniforme e principalmente arma de fogo. (Redação dada pela Lei nº 7679/2019)

 

Art. 43 Durante a mediação, as partes poderão respeitosamente expor seus pontos de vista sobre o incidente e debaterem as atitudes de cada qual, guiados pelo Ouvidor.

 

Art. 44 Se ao final da reunião houver concordância das partes, a ouvidoria recomendará à Corregedoria da Guarda Municipal o arquivamento da reclamação.

 

Parágrafo único. Em caso de discordância a investigação prosseguirá.

 

Art. 45 Não será admitida a mediação nas reclamações sobre abuso de autoridade e uso excessivo ou desnecessário da força.

 

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 46 A Corregedoria da Guarda Municipal é o órgão competente para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar ou determinar o arquivamento de sindicância.

 

Seção I

Das partes e dos procuradores

 

Art. 47 É considerada parte nos processos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 48 Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

 

Parágrafo único. Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao processo disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.

 

Art. 49 A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos processos disciplinares de seu interesse.

 

Seção II

Da comunicação dos atos

 

Art. 50 Todo servidor que for parte em processo disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do processo, para dele participar e defender-se.

 

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.

 

Art. 51 A citação será feita da seguinte forma:

 

I - por entrega pessoal do mandado;

 

II - por correspondência;

 

III - por edital.

 

Art. 52 VETADO.

 

Art. 53 Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, ou outro qualquer por ele informado.

 

Art. 54 Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes,  no endereço residencial constante do  cadastro  de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no Diário Oficial do Município uma única vez.

 

Art. 55 O mandado de citação conterá o prazo de defesa e será acompanhado da cópia da decisão administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.

 

Seção III

Das Intimações

 

Art. 56 A intimação de guarda municipal em efetivo exercício será feita pessoalmente, por carta ou por edital, nos termos do artigo 51,52 e 53 deste regulamento.

 

Art. 57 A intimação dos advogados será feita por intermédio de documento expedido pela Corregedoria e entregue pelo Oficial Administrativo integrante do quadro da Corregedoria.

 

Parágrafo único. Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte e o advogado.

 

Seção IV

Dos Prazos

 

Art. 58 Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

 

Art. 59 Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Corregedor ou o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.

 

Art. 60 Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo Corregedor ou pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no processo disciplinar, a cargo da parte, será de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.

 

Art. 61 Quando, no mesmo processo disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns.

 

§ 1º Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.

 

§ 2º Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Corregedor e/ou ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando data única para apresentação dos memoriais em cartório.

 

Seção V

Das Provas

 

Art. 62 Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.

 

Art. 63 O Corregedor e o Presidente da Comissão Processante poderão limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

 

Art. 64 Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.

 

Art. 65 Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.

 

Art. 66 Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.

 

Art. 67 Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.

 

Art. 68 A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Corregedor ou Presidente da Comissão Processante:

 

I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;

 

II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.

 

Art. 69 Cada parte poderá indicar, no máximo, 03 (três) testemunhas.

 

Art. 70 As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da corregedoria e, após, as da parte.

 

Art. 71 As testemunhas deporão em audiência perante o Corregedor ou o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído.

 

§ 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Corregedor poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.

 

§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Corregedor solicitará à autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência.

 

§ 3º O Corregedor poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas pré-formuladas e, se for o caso, pelo advogado de defesa.

 

Art. 72 Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.

 

Parágrafo único. Caso a testemunha seja servidor público, a parte deverá apresentar na defesa escrita o nome completo, qualificação, matrícula funcional e local onde está lotado.

 

Art. 73 Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula funcional.

 

Art. 74 A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha, poderá perguntar diretamente ao Corregedor ou ao Presidente da Comissão Processante.

 

Art. 75 O Corregedor ou o Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

 

Parágrafo único. O Corregedor poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.

 

Art. 76 O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado por todos os presentes.

 

Art. 77 O Corregedor ou o Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou a requerimento:

 

I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

 

II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do processo.

 

Art. 78 As provas e diligências manifestamente protelatórias serão indeferidas pela Corregedoria.

 

Art. 79 A ausência do réu não afetará o andamento normal do processo, desde que o mesmo tenha sido intimado.

 

Seção VI

Do procedimento

 

Subseção I

Da decisão de prelibação e da formação do processo.

 

Art. 80 VETADO.

 

Art. 81 A decisão deverá ser publicada no diário oficial do município sob pena de nulidade absoluta.

 

Art. 82 A publicação deverá conter o número do processo, o nome dos envolvidos por extenso, o nome do reclamante e o inteiro teor da decisão.

 

Art. 83 O Corregedor da Guarda Municipal poderá designar uma Comissão Processante, formada por três servidores do município que não ocupem o cargo de Guarda Civil Municipal para realizar os atos de instrução do processo.

 

Subseção II

Da citação e da revelia

 

Art. 84 A parte será citada para, se quiser, apresentar sua defesa escrita aos termos do processo administrativo disciplinar no prazo de 10 dias.

 

Art. 85 O documento de citação deverá estar acompanhado de cópia do relatório da sindicância e da decisão do Corregedor da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 86 A defesa escrita deverá informar o rol de testemunhas que a parte pretende ouvir em audiência.

 

Art. 87 Não contestado no prazo legal será decretada a revelia da parte, presumindo-se verdadeiros os fatos contidos no relatório de sindicância, procedendo a decisão final em seguida.

 

Subseção III

Da fixação de pontos controvertidos

 

Art. 88 Apresentada a defesa escrita, o Corregedor fixará os pontos controvertidos e indicará qual prova deverá ser produzida.

 

Art. 89 Em caso de determinação de perícia, deverá o Corregedor da Guarda Civil Municipal requisitar os exames necessários aos órgãos públicos com expertise na matéria, expedindo-se os ofícios e as intimações necessárias.

 

Art. 90 Se for o caso de produção de prova oral, será designada audiência de instrução pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, expedindo-se as intimações necessárias.

 

Subseção IV

Da instrução

 

Art. 91 Na audiência de instrução serão tomadas, nesta ordem, as declarações das testemunhas da Corregedoria, as declarações das testemunhas de defesa, o depoimento do reclamante e, por último, o depoimento da parte.

 

Art. 92  Finda a instrução,  será concedido prazo de 10 dias para entrega dos memoriais pela parte.

 

Subseção V

Do julgamento

 

Art. 93 Após a entrega dos memoriais, a comissão processante fará relatório fundamentado sobre o caso, recomendando a condenação ou absolvição da parte envolvida com apontamento do dispositivo legal infringido.

 

Art. 94 O relatório será submetido ao Corregedor da Guarda Civil Municipal que poderá acolher ou rejeitar o relatório em decisão fundamentada.

 

Art. 95Em caso de condenação, o Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá observar as circunstâncias agravantes e atenuantes para os casos de infrações disciplinares internas e deverá observar a dosimetria legal para as infrações disciplinares externas.

 

Art. 96 A decisão administrativa que condenar a parte deverá conter:

 

I - a autoridade que aplicar a pena;

 

II - a competência legal para sua aplicação;

 

III - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;

 

IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;

 

V - o nome e matrícula do Guarda Civil Municipal;

 

VI - o texto do regulamento em que incidiu o transgressor;

 

VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação dos respectivos números parágrafos e artigos; e

 

Art. 97 A decisão administrativa somente terá eficácia depois de publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 98 VETADO.

 

Art. 98 Das decisões do Corregedor da Guarda Civil Municipal no processo administrativo disciplinar não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 7679/2019)

 

CAPÍTULO XII

DA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES INTERNAS

 

Art. 99 A ação disciplinar da Administração prescreverá:

 

I - Em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;

 

II - Em cinco anos a falta sujeita:

 

a) A pena de demissão;

b) A cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

 

§ 1º A transgressão disciplinar também prevista como crime na legislação penal, prescreverá conjuntamente com este.

 

§ 2º O prazo da prescrição serão contados da data do cometimento da transgressão disciplinar.

 

CAPÍTULO XIII

DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO NAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES EXTERNAS

 

Art. 100 O direito de registrar uma reclamação acerca de ato de indisciplina externa de agente da Guarda Municipal decairá em:

 

I – 60 (sessenta) dias para os casos de baixo calão e linguagem ofensiva;

 

II – 90 (noventa) dias para os casos de abuso de autoridade e uso excessivo ou desnecessário da força.

 

Parágrafo único. O prazo decadencial será contado da data da transgressão disciplinar.

 

CAPÍTULO XIV

DA PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES EXTERNAS

 

Art. 101 A ação disciplinar da Administração prescreverá em:

 

I – 02 (Dois) anos para os casos de palavras de baixo calão e linguagem ofensiva;

 

II – 03 (Três) anos para os casos de abuso de autoridade ou uso excessivo ou desnecessário da força.

 

Parágrafo único. O prazo da prescrição será contado da data do registro da reclamação.

 

CAPÍTULO XV

DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

 

Art. 102 Na hipótese do transgressor estar afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que reassumir seu cargo, emprego ou função.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 103 Constará do prontuário do servidor, a aplicação, o cancelamento ou anulação da pena imposta.

 

Art. 104  Não  caberá  demissão,  a pedido,   se o Guarda Civil Municipal estiver respondendo processo administrativo, sindicância ou cumprindo penalidade.

 

Art. 105 VETADO.

 

Art. 105 Subsidiariamente, aplicar-se-á ao processo administrativo as disposições previstas na Lei Federal nº 9.784/1999. (Redação dada pela Lei nº 7679/2019)

 

Art. 106 O Corregedor ou o Secretário Municipal a quem estiver vinculada a Guarda Civil Municipal baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento Disciplinar.

 

Art. 107 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de dezembro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.