LEI Nº 7671, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019

 

REGULAMENTA A ENTRADA DE CONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos e locais a que refere esta Lei, quando permitirem o consumo de alimentos e bebidas não alcoólicas em suas dependências, não poderão impedir o ingresso de consumidores portando gêneros alimentícios igual ou similar adquiridos em outros locais.

 

§ 1º Fica facultada aos estabelecimentos e locais a proibição de entrada de consumidores portando bebidas alcoólicas.

 

§ 2º É facultado aos estabelecimentos e locais a proibição da entrada de consumidores portando gêneros alimentícios e bebidas acondicionadas em embalagens de vidro ou outro material que possa causar riscos à saúde, à vida, ou incômodo aos frequentadores.

 

§ 3º Os estabelecimentos devem informar, por meio de cartazes e outros meios próximos ao local de venda dos bilhetes, sobre a lista de alimentos comercializados.

 

Art. 2º Os estabelecimentos e locais a que esta Lei se refere são:

 

I – Salas de cinemas e;

 

II – Salas de teatros.

 

Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei considera-se:

 

I – Salas de cinemas: locais destinados à projeção de filmes cinematográficos;

 

II – Salas de teatros: locais destinados, ainda que transitoriamente, à apresentação de peças cênicas.

 

Art. 3º O não cumprimento no disposto na presente Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a 50 (cinquenta) UFCI.

 

§ 1º Em caso de reincidência, após decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor a que se refere o caput deste artigo será dobrado.

 

§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão depositados em conta específica do Fundo Municipal Proteção e Defesa do Consumidor, de que trata a Lei Municipal n° 7.078, de 01 de outubro de 2014.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 22 de fevereiro de 2019.

 

ALEXON SOARES CIPRIANO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.