A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º, 10 e 14 da Lei nº 7.653, de 26 de dezembro de 2018, ficam alterados, passando a vigorar conforme a seguir:
“Art. 2° A Corregedoria tem plena
autonomia e independência funcional, presidida por um Corregedor da Guarda
Civil Municipal nomeado livremente pelo Prefeito em cargo em comissão de chefia
do órgão com os seguintes requisitos:
(...)
III – cidadão
brasileiro não ocupante de cargo de Guarda Civil Municipal ou carreira militar;
(...)
§ 5º O Corregedor da Guarda Civil Municipal terá mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida a recondução, onde só poderá ser destituído de seu cargo em
caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar ou ainda por decisão da maioria absoluta da Câmara
dos Vereadores do Município de Cachoeiro de Itapemirim em processo de
iniciativa do Prefeito do Município em que lhe seja assegurada ampla defesa.”
“Art. 4° A Corregedoria tem as seguintes
atribuições:
I - promover,
privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares
atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, seguindo o procedimento da
Lei Municipal nº 7.654/2018 e o Estatuto Geral das
Guardas Municipais;
(...)”
“Art. 5° Além de outras atribuições
previstas em lei e regulamentos, compete ao Corregedor:
(...)
VII - aplicar a
penalidade cabível segundo a Lei Municipal nº
7.654/2018 e Estatuto Geral das Guardas Municipais, com exceção da pena de
demissão que será aplicada pelo prefeito;
(...)”
“Art. 10 A Ouvidoria da Guarda Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim - ES, em caráter permanente, tem plena autonomia e
independência funcional, presidida pelo Ouvidor da Guarda Civil Municipal,
cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, devendo atender
aos seguintes requisitos:
(...)
III – cidadão
brasileiro não ocupante de cargo de guarda municipal ou carreira militar;
(...)
Parágrafo único. O Ouvidor da Guarda Civil Municipal terá mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida a recondução, onde só poderá ser destituído de seu cargo em
caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar ou ainda por decisão da maioria absoluta da Câmara
dos Vereadores do Município de Cachoeiro de Itapemirim em processo de
iniciativa do Prefeito do Município em que lhe seja assegurada ampla defesa.”
“Art. 14 Aos procedimentos administrativos
disciplinares da Corregedoria da Guarda Municipal aplicam-se as disposições da Lei nº 7.654/2018, aplicando-se as penalidades ali
previstas.”
Art. 2º Esta lei em vigor na data da sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 11 de abril de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.