LEI Nº 7678, DE 11 DE ABRIL DE 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.653, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º, , , 10 e 14 da Lei nº 7.653, de 26 de dezembro de 2018, ficam alterados, passando a vigorar conforme a seguir:

 

Art. 2° A Corregedoria tem plena autonomia e independência funcional, presidida por um Corregedor da Guarda Civil Municipal nomeado livremente pelo Prefeito em cargo em comissão de chefia do órgão com os seguintes requisitos:

 

(...)

 

III – cidadão brasileiro não ocupante de cargo de Guarda Civil Municipal ou carreira militar;

 

(...)

 

§ 5º O Corregedor da Guarda Civil Municipal terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, onde só poderá ser destituído de seu cargo em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar ou ainda por decisão da maioria absoluta da Câmara dos Vereadores do Município de Cachoeiro de Itapemirim em processo de iniciativa do Prefeito do Município em que lhe seja assegurada ampla defesa.”

 

Art. 4° A Corregedoria tem as seguintes atribuições:

 

I - promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, seguindo o procedimento da Lei Municipal nº 7.654/2018 e o Estatuto Geral das Guardas Municipais;

 

(...)”

 

Art. 5° Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao Corregedor:

 

(...)

 

VII - aplicar a penalidade cabível segundo a Lei Municipal nº 7.654/2018 e Estatuto Geral das Guardas Municipais, com exceção da pena de demissão que será aplicada pelo prefeito;

 

(...)”

 

Art. 10 A Ouvidoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, em caráter permanente, tem plena autonomia e independência funcional, presidida pelo Ouvidor da Guarda Civil Municipal, cargo em comissão de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, devendo atender aos seguintes requisitos:

 

(...)

 

III – cidadão brasileiro não ocupante de cargo de guarda municipal ou carreira militar;

 

(...)

 

Parágrafo único. O Ouvidor da Guarda Civil Municipal terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução, onde só poderá ser destituído de seu cargo em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar ou ainda por decisão da maioria absoluta da Câmara dos Vereadores do Município de Cachoeiro de Itapemirim em processo de iniciativa do Prefeito do Município em que lhe seja assegurada ampla defesa.”

 

Art. 14 Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Municipal aplicam-se as disposições da Lei nº 7.654/2018, aplicando-se as penalidades ali previstas.”

 

Art. 2º Esta lei em vigor na data da sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 11 de abril de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.