O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 da Lei n° 7515, de 01/12/2017, fica alterado e passa a vigorar acrescido do inciso XI e do parágrafo único, conforme a seguir:
“Art. 16 Os valores da diferença entre o número de famílias atendidas e o limite máximo de famílias serão depositados em conta especial pela Concessionária, criada e mantida pela SEMDES, e serão aplicadas exclusivamente em ações no âmbito do saneamento básico, após ampla divulgação do programa e segundo os critérios abaixo:
(...)
XI – custeio de atendimentos com carro-pipa em comunidades que comprovadamente estejam prejudicadas pela escassez hídrica e que não disponham de alternativas para abastecimento de água para consumo humano.
Parágrafo único. Caberá à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim - AGERSA, a emissão de parecer prévio informando a constatação da veracidade da demanda para carro-pipa, de modo a garantir que o atendimento seja feito apenas em localidades com risco sanitário ou na iminência de desabastecimento, podendo para tal solicitar apoio dos órgãos da Administração Direta."
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 12 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.