O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 43 da Lei 7131/2014 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 43 O permissionário deverá, obrigatoriamente,
substituir o seu veículo até 31 de dezembro do ano em que este completar 10
(dez) anos de fabricação, sob pena de multa prevista em lei.
§ 1º Esta lei será aplicada aos veículos novos e
aos que já estiverem exercitando a atividade de taxi dentro do município de
Cachoeiro de Itapemirim
§ 2º Para novas permissões somente serão
admitidos veículo com, no máximo, 1 (um) ano de fabricação.
Art. 2º Mantem-se inalteradas as demais disposições.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de maio de 2019.
ALEXON SOARES
CIPRIANO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.