O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É garantido o atendimento prioritário ao paciente portador de diabetes na realização de exames médicos e laboratoriais privados que exijam jejum.
§ 1º A prioridade será aplicada em conjunto com as demais previstas em Lei.
Art. 2º A doença deverá ser comprovada mediante a apresentação de laudo médico.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de maio de 2019.
ALEXON SOARES
CIPRIANO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.