LEI Nº 7.699, DE 26 DE JUNHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 9º, 22, 24, PARÁGRAFO PRIMEIRO, ARTIGO 25, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E TERCEIRO, E REVOGA O ARTIGO 27 DA LEI Nº 7227, DE 02 DE JULHO DE 2015 – CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 9º da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 9º A notificação compreende o ato de advertir o infrator para o cumprimento das exigências deste Código.

 

§ 1º A notificação será feita em 03 (três) vias e registrará a ciência do notificado.

 

§ 2º A notificação conterá:

 

I – dados pessoais e endereço do infrator;

 

II – localização e data da diligência;

 

III - indicação do fato com os dispositivos legais infringidos;

 

IV – prazo de 10 (dez) para regularização ou apresentar defesa;

 

V – identificação e assinatura do notificante e notificado.

 

§ 3º Caso o notificado se recuse a assinar ou não seja encontrado, a notificação deverá ser enviada por AR;

 

§ 4º Decorrido o prazo da notificação, e não sendo satisfeitas as exigências apontadas ou não apresentada defesa, será lavrado o auto de infração.

 

§ No caso de apresentação de defesa o Auditor Fiscal certificará a sua tempestividade e emitirá manifestação fiscal que será, imediatamente, encaminhada ao Gerente de Fiscalização para análise e decisão.

 

Art. 2º O caput do artigo 22 da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 22 Da aplicação de medidas elencadas neste Código caberá ao infrator o direito de apresentar defesa em primeira instância ao Gerente de Fiscalização de Posturas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração.

 

Art. 3º O § 1º do artigo 24 da Lei nº 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

§ 1º Após instruído com o relatório motivado do Auditor Fiscal autuante, o Recurso Administrativo será imediatamente encaminhado ao Gerente de Fiscalização de Posturas para análise e decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Os §§ 1º e do artigo 25 da Lei nº 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

“§ 1º Fica estabelecido que será competente para julgar na esfera administrativa, em segunda instância, o Secretário da Pasta, que no gozo de suas atribuições, poderá manter ou reformar a decisão de primeira instância, no todo ou em parte.

 

(...)

 

§ A decisão do Secretário da Pasta encerrará a fase de litígio na esfera administrativa.

 

Art. 5º Fica revogado o artigo 27 da Lei nº 7227, de 02 de julho de 2015.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de junho de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.