LEI N°7.700, DE 26 DE JUNHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 6910/2013 - QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.501, DE 25 DE MARÇO DE 1998, ALTERAÇÕES NA LEI 7030/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 11 da Lei n° 6910/2013, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 A aquisição, alienação, oneração ou construção de bens imóveis do IPACI, deverá ser precedida de autorização do Executivo, do Legislativo Municipal e do Conselho Deliberativo do IPACI.

 

Art. 2º Os artigos 86 e seguintes da Lei n° 6910/2013, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Título VII

Do Conselho Deliberativo e Do Conselho Fiscal

 

Art. 86 O Conselho Deliberativo será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo Prefeito, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas com curso superior, que possuam comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, que receberão pelo desempenho de seu mandato o valor de 5,35 (cinco vírgula trinta e cinco) UFCI - Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por presença em reunião,  observado o seguinte:

 

I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Poder Executivo Municipal,

 

II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal, indicados pelo Poder Legislativo Municipal;

 

III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis da AGERSA – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim, indicado por seu Diretor Presidente;

 

IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Associação de Servidores Segurados de Cachoeiro de Itapemirim, dentre seus membros;

 

V - 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Servidores Públicos que deverá ocorrer com no mínimo 10% (dez) por cento dos segurados ativos, efetivos e estáveis do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a ser convocada por ato da Presidência Executiva do IPACI que determinará dia, hora e local, para sua realização além das regras e prazos referentes a inscrição dos candidatos.

 

§ 1º A convocação da Assembleia de que trata o inciso V deverá ser efetivada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos por 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, salvo a situação extraordinária definida nos próximos parágrafos.

 

§ 3º Objetivando que não ocorra perda do conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral.

 

§ 4º Para os fins do cumprimento da regra do parágrafo terceiro deste artigo, no primeiro mandato do Conselho após a aprovação da presente lei, o mandato dos membros indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pela Agersa será de 02 (dois) anos após os quais ocorrerá nova indicação e o mandato dos membros indicados pela Associação dos Segurados e dos membros eleitos pelos servidores de 03 (três) anos.

 

§ 5º Será admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar sua renovação periódica.  

 

Art. 87 O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente sempre que for necessário, conforme suas competências, sempre com a totalidade de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, cabendo-lhe especificamente:

 

I - elaborar seu regimento interno;

 

II - eleger o seu presidente;

 

III - aprovar a estrutura administrativa quando for proposta alguma mudança;

 

IV – aprovar a nomeação do ocupante do cargo de Presidente Executivo, conforme indicação feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 6º e Parágrafos da Lei 7030/2014;

 

V - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pela Presidência Executiva ou pelo Conselho Fiscal;

 

VI - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos da Presidência Executiva, não sujeito a revisão daquele;

 

VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos;

 

VIII - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

 

IX - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

X - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPACI, bem como a aquisição de bens imóveis para o Instituto, observada à legislação pertinente;

 

XI - aprovar a contratação de agentes financeiros pelo IPACI para a gestão terceirizada dos recursos do fundo previdenciário;

 

XII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

XIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPACI;

 

XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

 

XV - dirimir as dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

 

XVI - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;

 

XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

 

XVIII – Aprovar o Código de Ética do Instituto.

 

§ 1º As deliberações do Conselho Deliberativo serão promulgadas por meio de Resoluções.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano, vedado a reeleição, e terá o voto de qualidade.

 

§ 3º A convocação para reuniões do Conselho Deliberativo será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta definida.

 

§ 4º A Presidência Executiva do IPACI poderá efetuar convocações para reuniões e deliberações dentro de suas competências.

 

§ 5º O rol de competências do Conselho Deliberativo, estabelecido neste artigo, em especial no que se refere a elaboração e aprovação de projetos, planos e relatórios não é taxativo, devendo ser consideradas subsidiariamente eventuais inclusões de competências nos termos do Manual do Pró-Gestão, e suas atualizações, mesmo que aqui não estejam escritas.

 

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após processo administrativo disciplinar, se condenados por falta grave ou infração punível com demissão; em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas (2) reuniões consecutivas ou em três (3) intercaladas no mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social.

 

Art. 88 O Conselho Fiscal será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas com reconhecida capacidade, experiência e curso superior, que possuam comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, que receberão pelo desempenho de seu mandato e 5,35 (cinco vírgula trinta e cinco) UFCI - Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por presença em reunião, observado o seguinte:

 

I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, do quadro de servidores efetivos e estáveis, da Câmara Municipal, indicados pelo Poder Legislativo Municipal;

 

III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente,  do quadro de servidores efetivos e estáveis da AGERSA – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim, indicado pelo seu Diretor Presidente;

 

IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Associação de Servidores Inativos de Cachoeiro de Itapemirim,  dentre seus membros;

 

V - 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Servidores Públicos que deverá ocorrer com no mínimo 10% (dez) por cento dos segurados ativos, efetivos e estáveis do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a ser convocada por ato da Presidência Executiva do IPACI que determinará dia, hora e local, para sua realização além das regras e prazos referentes a inscrição dos candidatos.

 

§ 1º A convocação da Assembleia de que trata o inciso V deverá ser efetivada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação.

 

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos por 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, salvo a situação extraordinária definida nos próximos parágrafos.

 

§ 3º Objetivando que não ocorra perda do conhecimento acumulado, os mandatos dos membros dos Conselhos não serão coincidentes, permitindo que a renovação da composição ocorra de forma intercalada e não integral.

 

§ 4º Para os fins do cumprimento da regra do paragrafo terceiro deste artigo, no primeiro mandato do Conselho após a aprovação da presente lei, o mandato dos membros indicados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pela Agersa será de 02 (dois) anos após os quais ocorrerá nova indicação e o mandato dos membros indicados pela Associação dos Segurados e dos membros eleitos pelos servidores de 03 (três) anos.

 

§ 5º Será admitida a recondução, limitada ao máximo de três mandatos consecutivos para o mesmo Conselho, como forma de assegurar sua renovação periódica.

 

§ 6º Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, e só serão afastados de suas funções, após processo administrativo disciplinar, se condenados por falta grave ou infração punível com demissão; em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas (2) reuniões consecutivas ou em três (3) intercaladas no mesmo ano; através de renúncia expressa ou perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social.

 

Art. 89 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, sempre com a totalidade de seus membros titulares, que poderão ser substituídos pelos suplentes mediante justificativa de ausência, sempre que convocado por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

 

I - elaborar seu regimento interno;

 

II - eleger seu presidente;

 

III - acompanhar a execução orçamentária do IPACI.

 

IV- Fiscalizar, assegurar o acesso das informações de qualquer natureza, as demonstrações das receitas e despesas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

 

V- fiscalizar os destinos de verbas dos benefícios, assim como à aplicação dos recursos

 

VI – Aprovar a Política de Investimentos do IPACI;

 

VII - Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

VIII – Aprovar os relatórios mensais elaborados pelo Comitê de Investimento;

 

IX - Zelar pela gestão econômico-financeira;

 

X - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

 

XI - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

 

XII - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;

 

XIII - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

 

XIV - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano, vedado a reeleição, e terá o voto de qualidade.

 

§ 2º A convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Fiscal será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta definida.

 

§ 3º A Presidência Executiva do IPACI poderá efetuar convocações para reuniões e deliberações dentro de suas competências.

 

§ 4º O rol de competências do Conselho Fiscal, estabelecido neste artigo, em especial no que se refere a elaboração e aprovação de projetos, planos e relatórios não é taxativo, devendo ser consideradas subsidiariamente eventuais inclusões de competências nos termos do Manual do Pró-Gestão, e suas atualizações, mesmo que aqui não estejam escritas.

 

Art. 90 A função de Secretário dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será exercida por um conselheiro eleito entre os membros de cada Conselho.

 

Art. 3º O artigo 6º da Lei n° 7030/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º (…)

 

§ 1º. A Presidência Executiva é dirigida por Servidor Público Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, efetivo e estável, com mais de 10 (dez) anos de exercício na função pública, possuidor de idoneidade moral, reputação ilibada e notório conhecimento na área pública, com grau de escolaridade superior, com formação em administração, economia, direito ou contabilidade, mesmo que não possua registro nos órgãos de classe, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com as responsabilidades institucionais, estratégicas, organizacionais e gerenciais relativas ao cumprimento das políticas públicas inerentes ao seu âmbito de atuação, com remuneração e status de secretário municipal.

 

§ 2º A nomeação do cargo de Presidente Executivo deverá ser precedida de indicação pelo Chefe do Executivo e aprovada pelo Conselho Deliberativo por maioria absoluta dos seus membros, incluídos os membros suplentes, em reunião convocada, especialmente, para este fim.

 

§ 3º O Conselho Deliberativo será convocado para reunião extraordinária de que trata o § 2º, deste artigo, pelo Chefe do Poder Executivo em exercício de mandato ou eleito para cumprir mandato seguinte, com prazo de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 4º O prazo para deliberação do Conselho Deliberativo sobre a indicação do nome para ocupar o cargo de Presidente Executivo não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias, contados da primeira reunião extraordinária.

 

§ 5º É vedada a nomeação e remuneração do cargo de Presidente Executivo sem a devida aprovação do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida no parágrafo anterior, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, conforme Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

§ 6º Na vacância do cargo de Presidente Executivo, por falta de indicação ou aprovação do nome indicado, o IPACI será gerido pelo Pleno do Conselho Deliberativo, até que seja aprovado o respectivo Presidente Executivo, sem ônus financeiros para o Instituto.

 

§ 7º Quando dos impedimentos e/ou ausências do ocupante do cargo de Presidente Executivo, este será substituído por servidor efetivo e estável no Município de Cachoeiro que esteja desempenhando suas funções no IPACI, como membro do seu quadro próprio ou cedido, que cumpra as mesmas exigências técnicas do titular, conforme § 1º deste artigo, não sendo necessário, porém, aprovação do Conselho Deliberativo, mas tão somente autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6°-A Os Dirigentes do IPACI e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto na legislação, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001 e seu regulamento e conforme diretrizes gerais.

 

§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.

 

§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao IPACI diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

 

Art. 6°-B Os dirigentes do IPACI e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

 

Art. 6°C Os dirigentes do IPACI deverão atender aos seguintes requisitos mínimos, além daqueles estabelecidos no artigo 6° e parágrafos desta Lei.

 

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

 

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

 

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

 

Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimento do IPACI.

 

Art. 4º O mandato do atual Conselho de Previdência será prorrogado até o momento da posse dos novos conselheiros conforme expresso nessa Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de junho de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.