LEI Nº 7.706, 15 DE JULHO DE 2019

 

CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO NOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Programa de Prevenção ao Assédio no Transporte Coletivo Público e Privado, visando coibir situações de abusos e constrangimentos, incentivando a denúncia dessas situações de violência sexual.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

 

Art. 3º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo público ou privado no Município de Cachoeiro de Itapemirim, obrigadas a colocar, no interior dos meios de transportes, estações e terminais, cartazes, que incentivam a denúncia, bem como informar, de maneira clara, como a vítima deve proceder para dar andamento à denúncia e facilitar a identificação do agressor.

 

§ 1º Os cartazes deverão conter, também, o número da Polícia Militar (190), Polícia Civil (3155-5046), Delegacia da Mulher (3155 – 5082) e Ouvidoria a Mulher da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim (3526-5639).

§ 2º Os cartazes deverão aduzir as vítimas a guardarem informações para a identificação do agressor, tais como: horário, linha de ônibus, roupa que o agressor está usando e, se possível, características físicas.

 

Art. 4º Em caso dos coletivos possuírem sistema de vídeo monitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning System – GPS, ficam as empresas concessionárias obrigadas a colaborar com as ações de investigações para identificação dos assediadores e o exato momento do assédio sexual.

 

Art. 5ºO descumprimento do disposto nesta lei, sujeita ao infrator as seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Multa de 100 (cem) UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

III - Em caso de reincidência a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de julho de 2019.

 

ALEXON SOARES CIPRIANO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.