A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a
garantia da União, até o valor de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de
reais), no âmbito do Programa B.B. FINANCIAMENTO SETOR PÚBLICO, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017,
e suas alterações, destinados a investimentos em infraestrutura e outras
despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes
da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução
dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação
de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
“pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I,
alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo
156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como
outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º Fica
o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da
União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável
e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos
158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos
da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 7870/2021)
Art. 3º Os recursos provenientes
da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei n°
4.320/1964.
Art. 4º Os orçamentos ou os
créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Mediante autorização
do Legislativo, o chefe do Executivo poderá abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art.
5º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada. (Redação
dada pela Lei nº 7867/2021)
Art. 6º Para pagamento do principal,
juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação
de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de
titularidade (do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso), mantida em
sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos
recursos (do Estado ou do Distrito Federal), os montantes necessários às
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Art.
6º
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil
autorizado a debitar na conta-corrente de titularidade do Poder Executivo
Municipal, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados. (Redação
dada pela Lei nº 7867/2021)
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão
da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo,
nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º A autorização que
trata a presente lei só terá validade caso o município não concretize a
operação de crédito pretendida na Lei
Municipal nº 7534, de 19 de dezembro de 2017 e Lei Municipal nº 7574, de 12 de julho
de 2018. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7867/2021)
Parágrafo único. No caso em que o
município venha optar pela concretização da operação de crédito nos termos da Lei
Municipal nº 7534, de 19 de dezembro de 2017 e Lei
Municipal nº 7574, de 12 de julho de 2018, fica a presente lei revogada. (Dispositivo revogado pela Lei nº
7867/2021)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de julho de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.