LEI Nº 7.712, de 15 de agosto de 2019

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMDPEDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMDPEDE, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPEDE de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será o órgão gestor do FUMDPEDE.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será coordenado por um servidor municipal indicado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão destinados a:

 

I – financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência;

 

II – realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;

 

III – financiar projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência;

 

IV – monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência;

 

V – desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência;

 

VI – propor e executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;

 

VII – financiar projetos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE;

 

VIIIpropor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.

 

Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPEDE, em relação à gestão do Fundo:

 

I – a definição de diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – a elaboração do orçamento anual de custeio e de investimentos com base nas projeções de arrecadação de recursos do Fundo;

 

III – o estabelecimento de critérios para análise de projetos e sistemas de controle e avaliação dos resultados das aplicações realizadas com recursos do Fundo.

 

Parágrafo único. Havendo recursos disponíveis, o repasse às Organizações da Sociedade Civil e Associações será feito pela apresentação de projetos, avaliados e aprovados pelo COMDPEDE, com base em critérios definidos em edital a ser elaborado nos termos da Lei Federal nº. 13.019/2014.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se Pessoa com Deficiência aquela que se enquadra nas categorias definidas no artigo 4º, do Decreto Federal nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1.999, alterado pelo Decreto Federal nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004 ou na Lei nº12.764, de 27 de dezembro de 2012, também conhecida como Lei Berenice Piana, bem como, a Lei Municipal Nº 7517, de 13 de dezembro de 2017.

 

Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

 

II – recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;

 

III – recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

IV – recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;

 

V – recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI – as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

 

VII – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VIII – os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

 

IX – outros recursos a ele destinados.

 

Parágrafo único. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

 

Art. 7º Os programas e projetos provenientes de Organizações da Sociedade Civil - OSC e destinados à temática da pessoa com deficiência, que pretendam obter recursos por meio desta Lei, deverão ser apresentados ao Órgão Gestor do Fundo, que procederá nos termos do Parágrafo único, do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 8º As despesas autorizadas por esta lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada a assistência a pessoa com deficiência.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 15 de agosto de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.