LEI Nº 7.717, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

 

DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui, disciplina e define as atividades insalubres e perigosas para os servidores públicos municipais, vinculados ao regime estatutário, do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores púbicos municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Art. 3º O Município de Cachoeiro de Itapemirim utilizará o quadro das atividades e operações insalubres, aprovado pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia ou outro órgão que vier a substituí-la, e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor público municipal a esses agentes.

 

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do servidor público municipal nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

 

Art. 4º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

 

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

 

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor público municipal, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

 

Art. 5º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez) por cento sobre o vencimento ou subsídio inicial da carreira da categoria no Plano de Cargos, Carreiras, Subsídios  e Vencimentos, sem o acréscimo resultantes de gratificações, progressões e promoções, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

Art. 5º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do inicial da Tabela de Vencimentos – Grupo Salarial I, Classe A, Nível 01, Letra A ou do inicial da Tabela de Subsídios – Classe GOA, Nível 01, Referência A, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 7768/2019)

 

Parágrafo único. Caso o valor do vencimento ou subsídio inicial da carreira da categoria no Plano de Cargos, Carreiras, Subsídios e Vencimentos seja inferior ao valor do salário-mínimo vigente, os adicionais serão calculados sobre o valor do salário-mínimo vigente. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 7768/2019)

 

Parágrafo único. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, quando devido, será calculado sobre o vencimento ou salário-base, na forma do § 3º, do artigo 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, observadas as normas constitucionais a respeito do piso salarial. (Redação dada pela Lei nº 8.114/2024)

 

Art. 6º São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor público municipal a:

 

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

 

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

 

III – atividades em motocicleta;

 

IV – atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

 

Parágrafo único. O Trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor público municipal um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento ou subsídio inicial da carreira da categoria no Plano de Cargos, Carreiras, Subsídios e Vencimentos, sem o acréscimo resultantes de gratificações, progressões e promoções.

 

Art. 7º O direito do servidor público municipal ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos desta Lei e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Art. 8º A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia ou outro órgão que vier a substituí-la, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia ou órgãos afins.

 

Art. 9º Aplica-se ao servidor público municipal as disposições contidas nas Normas Regulamentadoras (NR’s) editadas pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia ou outro órgão que vier a substituí-la, assim como no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 22 de agosto de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.