LEI N° 7728, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

INSTITUI E REGULAMENTA O REGISTRO DO PATRIMÔNIO VIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (RPV-CI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO REGISTRO DE PATRIMÔNIO VIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro do Patrimônio Vivo de Cachoeiro de Itapemirim à pessoa natural, que detenha os conhecimentos ou técnicas necessárias para a produção e preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular estabelecida em território municipal.

 

Art. 2º Poderá requerer habilitação no Registro de Patrimônio Vivo de Cachoeiro de Itapemirim – RPV-CI aquele que atender aos seguintes requisitos:

 

I – estar vivo;

 

II – ter no mínimo 40 (quarenta) anos de idade no ato da inscrição;

 

III – ser brasileiro e residente no Município de Cachoeiro de Itapemirim, há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição;

 

IV – ter comprovado participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO NO REGISTRO DE PATRIMÔNIO VIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

Art. 3º São partes legítimas para requerer o registro no RPV-CI:

 

I – a pessoa natural por meio de requerimento pessoal;

 

II – a Associação de Folclore de Cachoeiro de Itapemirim, em nome da pessoa natural.

 

Art. 4º O requerimento de inscrição deverá ser instruído dos documentos que comprovem os requisitos dispostos no artigo 2º, da seguinte forma:

 

I – formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a ser preenchido e assinado pelo requerente;

 

II – declaração que comprove estar o interessado vivo, datada e assinada pelo mesmo, no máximo 10 (dez) dias antes do protocolo da inscrição;

 

III – cópia de documento com foto;

 

IV – certidões de regularidade fiscal – municipal, estadual, federal e trabalhista;

 

V – comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos e declaração de 2 (duas) testemunhas comprovando 20 (vinte) anos de residência no Município;

 

VI – quaisquer documentos que comprovem atividades culturais nos últimos 20 (vinte) anos;

 

Parágrafo único. Declaração assinada pelo presidente da Associação de Folclore, atestando o desempenho, regularidade e transmissão de conhecimento do folguedo, poderá subsidiar a comprovação a que se refere o inciso anterior.

 

Art. 5º Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima, acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fará análise documental e encaminhará os autos ao Conselho Municipal de Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim – CMPCCI.

 

Art. 6º Caberá ao CMPCCI a apreciação do requerimento e consequente deliberação sobre o mesmo, emitindo parecer que constará em ata de reunião.

 

§ 1º Para as reuniões do CMPCCI que versarem sobre apreciação de requerimento de habilitação no RPV-CI, poderão ser convidados especialistas, técnicos em cultura popular, para auxiliar na emissão de parecer.

 

§ 2º Após publicação da ata de reunião do CMPCCI, que deliberar sobre a habilitação do RPV-CI, caberá impugnação em petição escrita, por qualquer do povo, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser protocolizada no setor próprio na sede da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 3º Recebida a impugnação, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo encaminhará para nova análise do CMPCCI que deliberará a respeito, fazendo constar, em ata, a decisão da qual não caberá recurso, devolvendo os autos para providências da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 7º Nos casos em que for constatada a inatividade do CMPCCI, por quaisquer motivos, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocará, em caráter emergencial, comissão específica, que fará as vezes do CMPCCI na apreciação de processos de habilitação de mestres, respeitadas as disposições do artigo anterior;

 

§ 1º A comissão específica tratada no caput será composta por:

 

a) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

b) dois especialistas, técnicos em cultura popular;

c) um representante da Associação de Folclore.

 

§ 2º A comissão de que trata o item anterior terá finalidade específica e se dissolverá tão logo o processo de habilitação dos mestres inscritos seja concluído.

 

Art. 8º O quantitativo máximo de novos registros no RPV-CI não excederá, anualmente, a 3 (três) e o número total de mestres reconhecidos, em qualquer tempo, não ultrapassará a 40 (quarenta).

 

§ 1º Os requerimentos para habilitação no RPV-CI somente serão aceitos até o último dia útil do mês de junho do ano corrente.

 

§ 2º Os requerimentos serão analisados por ordem de comprovação de maior tempo de atividade cultural do requerente, no limite estabelecido pelo caput. Nos casos em que houver mais de três inscrições, o candidato mais velho terá prioridade sobre os demais. Os requerimentos que excederem o limite legal, somente serão analisados em caso de indeferimento de uma das inscrições anteriores.

 

§ 3º Tendo sido considerado o candidato apto ao registro no RPV-CI, os autos serão encaminhados para análise jurídica por parte da Procuradoria Geral do Município e análise procedimental, por parte da Controladoria Geral do Município, após, não havendo óbice, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo providenciará publicação, em Diário Oficial do Município, do decreto que reconhece o interessado como Patrimônio Vivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV-CI

 

Art. 9º A inscrição no RPV-CI acarretará à pessoa natural os seguintes direitos:

 

I – uso permanente do título de Patrimônio Vivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II – o recebimento do valor anual de 300 (trezentos) UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim, sempre que comprovados os requisitos do Capítulo IV.

 

Art. 10 A habilitação no RPV-CI produzirá efeitos financeiros a partir do exercício financeiro subsequente à publicação do registro.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO PAGAMENTO

 

Art. 11 A renovação do pagamento será requerida em formulário próprio, preenchidos os requisitos abaixo elencados, referentes aos meses de janeiro a dezembro do ano, imediatamente, anterior ao requerimento.

 

I – estar vivo, comprovado mediante declaração assinada;

 

II – ter transmitido conhecimento, participando ou desenvolvendo eventos que visem à preservação do folguedo;

 

III – ter participado de eventos, programas ou oficinas organizadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria de Estado da Cultura, Associação de Folclore, fundação ou outra entidade correlata que vise preservar o patrimônio vivo.

 

Art. 12 A comprovação dos requisitos deverá ser feita com a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

 

I – listas de presenças com nome completo e assinaturas dos participantes do evento;

 

II – declarações de participação em eventos culturais emitidas por parte do organizador;

 

III – relatório de eventos anual emitido pela Associação de Folclore ou pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

IV – publicações feitas pela imprensa.

 

§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deverão vir acompanhados de fotos ou vídeos dos eventos em questão.

 

§ 2º Os documentos a que se refere o presente artigo deverão comprovar atividades desenvolvidas no período de janeiro a dezembro do ano, imediatamente, anterior ao requerimento.

 

Art. 13 O repasse de recursos previsto nesta Lei não será prejudicado nos casos de incapacidade de transmissão de conhecimento superveniente ao reconhecimento do RPV-CI, quando comprovada mediante exame médico pericial, com base em laudo conclusivo da medicina especializada.

 

Art. 14 O requerimento de renovação do pagamento será anual e deverá ser protocolizado no setor de protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda até o último dia útil do mês de abril.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV-CI, na forma prevista nesta Lei, terão natureza personalíssima e serão inalteráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, à cessionária, a herdeiros ou a legatários e não geram qualquer vínculo de natureza administrativa para com o Município.

 

Art. 16 As pessoas naturais, reconhecidas e habilitadas em data anterior à promulgação desta Lei, por meio das Leis Municipais n.º 5.388/2002 e 6.691/2012, terão seu reconhecimento mantido como Patrimônio Vivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio de decreto.

 

Art. 17 As pessoas jurídicas, reconhecidas e habilitadas em data anterior à promulgação desta Lei, por meio das Leis Municipais n.º 5.388/2002 e 6.691/2012, terão seu reconhecimento mantido como Patrimônio Vivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio de decreto.

 

Parágrafo único. O reconhecimento da pessoa jurídica, conforme descrito no caput, não implicará em repasse de recursos de qualquer natureza.

 

Art. 18 Os habilitados no RPV-CI cederão ao Município, para fins culturais e educacionais, em especial para documentação e divulgação, a reprodução, a exibição e a difusão de seus saberes e fazeres.

 

Art. 19 Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e consignadas no Orçamento-Programa do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos ou à abertura de crédito especial, mediante autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 20 Casos não previstos nesta Lei serão solucionados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n.º 5.388, de 20 de dezembro de 2002, e 6.691, de 29 de outubro de 2012.

 

Cachoeiro de Itapemirim – ES, 30 de setembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.