LEI N° 7.751, de 23 de outubro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei,

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Subsídio dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim obedece ao regime jurídico estatutário e estrutura-se em um quadro de cargos, quantitativo, carga horária e subsídios, constituintes dos anexos que integram a presente Lei.

 

Parágrafo único. A partir da vigência da presente lei, fica adotado o regime de subsídio como forma de retribuição pecuniária dos servidores de que trata esta lei, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, excluídas as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão e participação em comissões.

 

Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias de que trata o Anexo I, admitidos na forma desta Lei, serão automaticamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 3º As atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades próprias deste Sistema, admitidos por meio de processo seletivo público, nos termos desta Lei.

 

Art. 4º São consideradas atribuições do Agente Comunitário de Saúde as atividades típicas na sua área de atuação previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 11.350/2006:

 

Art. 5º São consideradas atribuições do Agente de Combate às Endemias as atividades típicas na sua área de atuação previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 11.350/2006.

 

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na área da comunidade em que atua desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

 

III - ter concluído o ensino médio.

 

Parágrafo único. Compete ao órgão responsável pela operacionalização dos programas a definição da área geográfica a que se refere o Inciso I deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

 

II - ter concluído o ensino médio.

 

Art. 8º A admissão de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício do cargo, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º Fica mantido o reconhecimento e a certificação do processo seletivo público dos Agentes Comunitários de Saúde constantes no Decreto Municipal nº 24.170, de 01 de novembro de 2013, estando dispensados de realizarem novo processo seletivo público, conforme autoriza o parágrafo único, artigo 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

 

§ 2º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias sem realização de processo seletivo público, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, como disciplina o artigo 16 da Lei Federal nº 11.350/2006.

 

Art. 9º O servidor admitido nos termos desta Lei receberá com base na tabela de subsídio do Anexo II, iniciando a carreira na classe A, nível I, referência A.

 

Art. 10 O servidor admitido nos termos desta Lei fica submetido à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com jornada de 08 (oito) horas diárias, podendo, por interesse ou excepcional necessidade, justificado pelo Secretário Municipal de Saúde, ser reduzida ou acrescida em até 02 (duas) horas diárias.

 

§ 1º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho

 

§ 2º A redução e o acréscimo dispostos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas mensais e nem o prazo de 6 (seis) meses, por exercício.

 

Art. 11 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias ficam obrigados a registrarem a assiduidade e pontualidade pelos meios de controle de freqüência que forem adotados pela Administração Municipal.

 

Art. 12 O servidor admitido nos termos desta Lei poderá sofrer sanção disciplinar caso cometa falta funcional nos termos da Lei Municipal Nº 4.009/1994, garantida a ampla defesa em Processo Administrativo Disciplinar, podendo ser exonerado a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:

 

I – Caso se enquadre no artigo 10 da Lei Federal Nº 11.350/2006;

 

II Caso haja extinção do respectivo programa em âmbito federal.

 

Art. 13 O ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde que vier a coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes Comunitários de Saúde fará jus a uma gratificação de função, mensalmente, com valor estipulado no anexo III desta lei, desde que cumpra as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar e acompanhar entre 30 a 40 Agentes Comunitários de Saúde, validando as atividades desenvolvidas;

 

II - Apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstancial das ações implementadas em cada região sob sua supervisão;       

 

III - Avaliar junto à comunidade a qualidade do atendimento prestado, bem como elaborar ações preventivas e corretivas, sempre que necessário;

 

IV - Participar de campanhas em regime de mutirão, visando a prevenção.

 

Parágrafo único. O quantitativo de Agentes Comunitários de Saúde designados para coordenar equipe de trabalho não poderá ultrapassar o limite estabelecido no anexo III desta lei.

 

Art. 14 O ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias que vier a coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes de Combate às Endemias fará jus a uma gratificação de função, mensalmente, com valor estipulado no anexo III desta lei, desde que cumpra as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar e acompanhar entre 20 a 30 Agentes de Combate às Endemias, validando as atividades desenvolvidas;

 

II - Apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstancial das ações implementadas em cada região sob sua supervisão;

 

III - Avaliar junto à comunidade a qualidade do atendimento prestado, bem como elaborar ações preventivas e corretivas, sempre que necessário;

 

IV - Participar de campanhas em regime de mutirão, visando a prevenção e identificação de focos de insetos e outros vetores.

 

§ 1° Fica proibido ao ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias de acumular as atribuições de operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor ou Bomba UBV costal leve de coordenar equipe de trabalho composta por demais Agentes de Combate às Endemias.

 

§ 2° O quantitativo de Agentes de Combate às Endemias designados para coordenar equipe de trabalho não poderá ultrapassar o limite estabelecido no anexo III desta lei.

 

Art. 15 O ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias que vier a operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor ou Bomba UBV costal leve fará jus a uma gratificação de função, mensalmente, com valor estipulado no anexo III desta Lei, desde que cumpra as seguintes atribuições:

 

I - Combater 100% (cem por cento) dos focos de insetos ou vetores identificados na visita de campo;

 

II - Identificar focos de proporções regionais que demandem combate mais ostensivo, levando ao conhecimento da coordenação para as medidas cabíveis;

 

III - Estar à disposição para atender necessidades geradas pela reorganização de ações do programa;

 

IV - Participar de campanhas em regime de mutirão, visando a prevenção e identificação de focos de insetos e outros vetores.

 

§ 1° Ao ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias que vier a operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor, fica exigido como requisito para o exercício desta função a habilitação para condução veicular na categoria “C” ou “D”.

 

§ 2° O quantitativo de Agentes de Combate às Endemias designados para operar Bomba UBV acoplada a veículo automotor não poderá ultrapassar o limite estabelecido no anexo III desta lei.

 

Art. 16 Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos até a data de publicação da presente lei serão automaticamente enquadrados na classe A, nível I, referência A da tabela de subsídio constante no Anexo II desta lei, garantido o subsídio na referência inicial da carreira com aplicação de no mínimo o valor do piso salarial profissional nacional fixado pela Lei Federal nº 11.350/2006.

 

Art. 16. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias admitidos até a data de publicação da presente Lei serão automaticamente enquadrados na classe A, nível I, referência A da tabela de subsídio constante no anexo II desta Lei, garantindo o subsídio na referência inicial da carreira com aplicação do piso salarial definido no §9º do Art. 198 da Constituição Federal. (NR). (Redação dada pela Lei n° 7.972/2022)

 

Parágrafo único. Será obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a partir de 01/01/2019;

 

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a partir de 01/01/2020;

 

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de 01/01/2021.

 

Art. 17 O subsídio dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 18 Os subsídios dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias serão reajustados anualmente no mês de maio e corrigidos com base no índice do INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de forma a lhe preservar o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso, XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 19 É permitido a nomeação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para exercer função de confiança ou gratificada, desde que a atividade tenha relação de subordinação ou seja inerente ao cargo.

 

Art. 20 Aplica-se ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, no que couber, os direitos e deveres constantes na Lei Municipal Nº 4.009/1994.

 

Art. 21 Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no que couber, as regras estabelecidas pelo Plano de Cargos, Carreiras, Subsídios e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Cachoeiro de Itapemirim, inclusive para efeitos de progressão horizontal e promoção vertical.

 

Art. 22 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a III que a acompanham.

 

Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos próprios previstos no orçamento vigente e incentivo de custeio referente ao Programa Federal dos Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família e dos Agentes de Combate às Endemias, definido pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.464/2011 e suas alterações.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 23 de outubro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGO PÚBLICO

 

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Agente Comunitário de Saúde

400

40h

Agente de Combate às Endemias

150

40h

 

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIOS

 

 

(Incluído pela Lei n° 7.972/2022)

 

A PARTIR DE JULHO DE 2022

GRUPO SAÚDE PREVENTIVA

 

CLASSE

 

NÍVEL

 

REFERÊNCIA

 

0

2

4

6

8

10

12

14

16

18

20

22

24

26

28

30

32

34

36

38

40

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

A

1

2.424,00

2.496,72

2.571,62

2.648,77

2.728,23

2.810,08

2.894,38

2.981,21

3.070,65

3.162,77

3.257,65

3.355,38

3.456,04

3.559,73

3.666,52

3.776,51

3.889,81

4.006,50

4.126,70

4.250,50

4.378,01

2

2.666,40

2.746,39

2.828,78

2.913,65

3.001,06

3.091,09

3.183,82

3.279,34

3.377,72

3.479,05

3.583,42

3.690,92

3.801,65

3.915,70

4.033,17

4.154,16

4.278,79

4.407,15

4.539,37

4.675,55

4.815,81

 

 ANEXO III

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

VALOR (R$)

Coordenador de Equipe de Agente Comunitário de Saúde

7

400,00

Coordenador de Equipe de Agente de Combate às Endemias

8

460,00

Operador de Bomba UBV

8

300,00