A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece concessões especiais aos servidores e empregados públicos municipais do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º Fica assegurado aos mencionados no artigo 1º o direito a um dia de folga na data de seu aniversário.
§ 1º É vedado o pagamento em pecúnia do dia de folga não gozado.
§ 2º Para fazer jus ao benefício, o servidor deverá informar sua pretensão à chefia imediata com 15 (quinze) dias de antecedência, no mínimo, sedo desnecessário requerimento do benefício no setor de Protocolo do Município.
§ 3º É da chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo registro da folga no ponto eletrônico.
Art. 3º O inciso VIII, artigo 56 da Lei n° 4009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“56 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
(...)
VIII - licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.”
Art. 4º A licença-paternidade será concedida ao servidor público municipal que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de vinte dias.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até doze anos de idade incompletos.
Art. 5º Fica instituído o afastamento por 5 (cinco) dias a título de prêmio incentivo, ao servidor público municipal que, a partir da publicação desta Lei ou de seu posterior ingresso no serviço público municipal, não possuir uma só ausência ao serviço, tendo como referência o ano anterior trabalhado.
§ 1º Os 5 (cinco) dias deverão ser gozados seguidamente.
§ 2º Não interrompe o exercício, para os efeitos de concessão do prêmio incentivo, os afastamentos decorrentes de:
I - licença maternidade, paternidade e casamento;
II - luto nos termos do art. 56, inciso III, da Lei n° 4.009/94;
III - licença a servidor acidentado em serviço;
IV - convocação para júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;
V - férias, férias prêmio e o dia de folga concedido ao servidor por ocasião de seu aniversário;
VI - tempo de serviço do servidor colocado à disposição de outros órgãos;
VII - ausência ao serviço por 1 (um) dia para doação de sangue;
VIII - tempo de afastamento para pleito a cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 6º Não será permitido o acúmulo de prêmio incentivo.
§ 1º Os servidores que possuírem mais de 1 (um) vínculo no Município, farão jus ao benefício relativamente a cada um dos vínculos, desde que usufruídos concomitantemente.
§ 2º A concessão do benefício ocorrerá no intervalo de janeiro a dezembro de cada ano, o servidor deverá informar sua pretensão à chefia imediata, por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 7º O servidor e empregado público municipal poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 4 (quatro) horas, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, limitada a 2 (duas consultas) médicas, com a apresentação da declaração de acompanhante emitido pelo médico assistente;
II – até dois (02) dias a cada seis meses para acompanhar menor de 18 anos em consulta médica, com a apresentação da declaração de acompanhante emitido pelo médico assistente, em até 24 horas após a consulta.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II é vedado ao município descontar as horas do servidor e empregado público municipal, sendo pai, mãe ou responsável legal, que tenha se ausentado do trabalho para acompanhar menor de 18 anos a consulta médica comprovada por atestado de comparecimento, permitida reposição das horas não trabalhadas até o limite de duas horas diárias.
Art. 8º O servidor e empregado público municipal poderá deixar de comparecer ao serviço até 4 (quatro) horas, sem prejuízo do salário, 1 (uma) vez por trimestre, para se dirigirem ao estabelecimento de ensino em que o filho estiver matriculado, de modo a inteirarem-se do processo de ensino-aprendizagem de cada filho, matriculado e com frequência escolar na educação infantil e no ensino fundamental.
Parágrafo único. A ausência no prazo estipulado no caput deverá ser comunicada à chefia imediata com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo ser justificado no registro de ponto eletrônico o seguinte: reunião de pais, com apresentação de declaração de comparecimento ao estabelecimento de ensino firmado pelo gestor escolar e na falta deste pela equipe pedagógica da escola.
Art.
9º Ao servidor ou
empregado público municipal que comprovadamente tenha sob seus cuidados pessoa
com deficiência que necessitem de seu atendimento direto será concedida redução
da jornada de trabalho de 1 (uma) hora de sua carga horária cotidiana, sem
prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.
Art. 9º Ao servidor ou
empregado público municipal que comprovadamente tenha sob seus cuidados pessoa
com deficiência que necessitem de seu atendimento direto será concedida redução
da jornada de trabalho de 30% a 50% de sua carga horária cotidiana, sem
prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência, na forma
de julgado do Supremo Tribunal Federal, contido na tese 1097 daquele tribunal,
devendo ser avaliado caso a caso. (Redação dada
pela Lei nº 8.067/2023)
§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aqueles que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, TGD (transtorno global de desenvolvimento) aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuro-psicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras - autismo, síndrome de asperger, síndrome rett, transtorno desintegrativos da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
§ 2º Para fins de comprovação da deficiência mencionada no § 1º deste artigo faz-se necessária a perícia médica, a cargo do setor competente do serviço público municipal, baseada em exames, laudos, atestados e outros que puderem ser apresentados pelo interessado, que conclua pela necessidade de assistência.
Art. 10 A redução da carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do servidor ou empregado público municipal, instruído com documentos que comprovem o vínculo familiar e a necessidade de assistência, conforme constatar o relatório social a ser emitido.
§ 1º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores ou empregados públicos municipais, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido.
§ 2º A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei.
§ 3º Cessará a redução da jornada, quando a perícia médica apontar a desnecessidade de assistência a ser prestada pelo interessado.
Art. 11 Durante o período de gozo da redução da carga horária o servidor e empregado público municipal abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício e responsabilização na forma da lei, inclusive restituição ao erário.
Art. 12 Após cada decênio de efetivo exercício, contados a partir da data de vigência desta Lei, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º Os períodos de licença para participar de curso de capacitação de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 13 O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 14 Não estão alcançados pelas disposições da presente Lei os servidores contratados temporariamente, inclusive pelo regime de designação temporária, salvo quanto a concessão da licença paternidade.
§ 1º Os benefícios previstos nos artigos 5º e 12 desta Lei não se aplicam aos servidores comissionados.
§ 2º Aplicam-se aos os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate de Endemias, as disposições previstas na presente Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a forma de concessão dos benefícios tratados na presente Lei.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, na íntegra a Lei Municipal n° 6.598/2012, e em especial o artigo 3º da Lei Municipal n° 6.627/2012 e o artigo 5° da Lei Municipal n° 7.608/2018.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 08 de novembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.