LEI Nº 7762, de 12 de novembro de 2019

 

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TRANSPORTE ENTREGA DE PEQUENAS CARGAS POR MEIO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E TRICICLOS, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DENOMINADO MOTOFRETE. REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 6.535/2011, O DECRETO MUNICIPAL Nº 27.935/2018 E DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara promulga à seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços que decorrem da atividade lícita profissional remunerada de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas, exercida no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, denominada Motofrete, mediante a utilização de motocicletas, motonetas e triciclos, serão regidos por esta Lei.

 

§ 1º Equipara-se a atividade profissional remunerada de Motofrete a coleta, entrega rápida, ou transporte de pequenas cargas, que decorrem de atividades comerciais ou prestação de serviços para o consumidor final, realizadas mediante a utilização de motocicletas, motonetas e triciclos, independente de cobrança, pelo serviço.

 

§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por pequenas cargas: objetos em geral, documentos, alimentos, medicamentos, animais e outros assemelhados, cujo transporte não é vedado por Lei, acondicionados em compartimento apropriado nos termos da legislação pátria, que possuam volume, massa e peso compatíveis coma estrutura do veículo.

 

§ 3º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nas motocicletas e motonetas de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sider-car, nos termos de regulamentação do Contran.

 

Art. 2º Para exercer a atividade ou conduzir veículo, destinado a motofrete, será necessária autorização prévia do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, nos termos desta Lei.

 

Art. 3º O exercício da atividade de Motofrete, nos termos desta lei, que não se originar em Cachoeiro de Itapemirim-ES, deverá obedecer o que dispõem as normas Federais e Estaduais.

 

Art. 4º Será expedida pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, autorização para o exercício da atividade de motofrete, ao requerente que apresentar prova documental de que atende as seguintes condições:

 

§ 1º Possuir domicílio no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º Estar devidamente regularizado e constituído como entidade de personalidade jurídica, podendo ser:

 

I – Microempreendedor Individual – MEI, que tenha como atividade econômica o serviço de coleta, entrega rápida, transporte de pequenas cargas. Ou;

 

II – Pessoa Jurídica, cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – seja voltada, de forma isolada ou em conjunto, aos serviços de coleta, entrega rápida, transporte de pequenas cargas. Ou;

 

III – Pessoa jurídica, com objeto social de qualquer natureza, que em decorrência de sua atividade, demande a realização de coletas, entregas de mercadorias ou serviços para o consumidor final.

 

§ 3º Cadastrar, no mínimo um veículo do tipo motocicleta, ou motoneta, ou triciclo, devidamente regularizado para utilização como Motofrete, nos termos desta Lei.

 

§ 4º Cadastrar, no mínimo um condutor autorizado pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim para conduzir veículo destinado a atividade de Motofrete.

 

§ 5º Provar regularidade com as fazendas Nacional, Estadual do Espírito Santo e Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 6º Provar regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

 

§ 7º Não estar com o direito de autorização municipal requerido, suspenso pelo município ou por determinação judicial.

 

Art. 5º Na autorização para o exercício da atividade de motofrete, deverá constar:

 

I – Os dados da placa do veículo cadastrado pelo requerente no município.

 

II – Os dias e horas que cada veículo cadastrado estará vinculado a autorização concedida.

 

§ 1º Um mesmo veículo poderá ser cadastrado e vinculado a diferentes autorizações quando houver compatibilidade de dias e horas.

 

§ 2º O cadastro de veículo pode ser baixado para uma ou para todas as autorizações que estiver vinculado.

 

§ 3º Havendo inclusão ou baixa de veículos, deverá ser procedida a retificação da autorização modificada pela vinculação ou desvinculação.

 

Art. 6º A atividade de Motofrete no Município de Cachoeiro de Itapemirim só poderá ser exercida por meio dos veículos, que constam no Art. 1º desta Lei, com cadastro no município realizado mediante apresentação de documentos que comprovem:

 

Parágrafo Único. A adequação do veículo nos termos do caput, parágrafos e incisos do Art. 139 – A do código de trânsito brasileiro, ou disposição legal que venha substituí-lo.

 

Art. 7º Será expedida pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, mediante requerimento de interessado, autorização para condução de veículos que constam no Art. 1º desta lei, destinados ao exercício da atividade de Motofrete, aos condutores devidamente cadastrados que apresentem documentos que comprovem:

 

I – Ter completado 21 (vinte e um) anos de idade;

 

II – Possuir, devidamente regularizada, Carteira Nacional de Habilitação, por no mínimo 2 (dois) anos, na categoria do veículo a ser conduzido;

 

III – Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

 

IV – Possuir equipamento pessoal de segurança, colete retrorreflexivo, nos termos da regulamentação do Contran e da legislação federal aplicável;

 

V - Não estar com o direito de autorização municipal requerido, suspenso pelo município ou por determinação judicial;

 

VI – Possuir Certidão negativa atual das varas criminais de primeira e segunda instância.

 

Art. 8º Os requerimentos e cadastros exigidos por esta Lei devem ser realizados junto ao Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, devendo ser apresentados pelo requerente o CPF e comprovante de domicílio, além dos demais documentos exigidos por esta Lei.

 

Art. 9º As autorizações tratadas por esta Lei são intransferíveis e precárias, podendo ser revogadas “ad nutumpor interesse da Administração.

 

Art. 10 As autorizações tratadas por esta Lei terão a duração de até dois anos, observada a validade dos demais documentos necessários para concessão, podendo ser requerida sua renovação antes do vencimento.

 

Parágrafo Único. A validade a Carteira Nacional de Habilitação não limita o prazo de validade das autorizações que tratam esta Lei.

 

Art. 11 A renovação de qualquer das autorizações tratadas por esta Lei, poderá ser requerida antes de seu vencimento e será concedida mediante apresentação de todos os documentos e condições exigidos para sua expedição.

 

Art. 12 Serão extintas as autorizações tratadas por esta Lei, quando:

 

I – Solicitado pelo autorizado;

 

II – Vencida sem solicitação prévia de renovação;

 

III – Constatada a perda de qualquer dos requisitos exigidos para sua concessão ou renovação;

 

IV – Revogada “ad nutumpor interesse da Administração;

 

V – Revogada como sanção pelo descumprimento das normas que regulam a atividade de Motofrete.

 

Art. 13 Esta Lei se aplica também aos órgãos públicos e suas autarquias.

 

Art. 14 VETADO

 

Art. 15 Ficam revogadas a Lei Municipal nº 6.535/2011, o Decreto Municipal nº 27.935/2018 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim – ES, 12 de novembro de 2019.

 

ALEXON SOARES CIPRIANO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.