LEI N° 7764, de 18 de novembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, as autarquias e as empresas e fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - a assistência a situações de calamidade pública;

 

II - a assistência a emergências;

 

III – realização de recenseamentos;

 

IV – atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;

 

V - técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, superior aquele suprido pela realização de horas extras;

 

VI – Atividades didático-pedagógicas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, devidamente justificado, e aquelas provenientes das ausências ou afastamentos dos profissionais em exercício;

 

VII – admissão para suprir falta de profissional, até a conclusão de concurso público ou terceirização dos serviços.

 

Parágrafo único. A contratação dos profissionais de que tratam os inciso IV do presente artigo, poderá ocorrer para suprir a falta do profissional efetivo em razão de:

 

I - vacância do cargo até o preenchimento do cargo no próximo concurso público;

 

II - afastamentos ou licenças, na forma da lei;

 

III - nomeação para ocupar cargo de direção, cargo em comissão ou de acumulação incompatível.

 

IV – vagas não preenchidas por concurso público;

 

V – afastamento para mandato eletivo ou órgão de classe.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (Redação dada pela Lei nº 8.067/2023)

 

I - a assistência a situações de calamidade pública; (Redação dada pela Lei nº 8.067/2023)

 

II - a assistência a emergências; (Redação dada pela Lei nº 8.067/2023)

 

III - realização de cadastramentos e recenseamentos; (Redação dada pela Lei nº 8.067/2023)

 

IV - atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva; (Redação dada pela Lei nº 8.067/2023)

 

V - técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, superior aquele suprido pela realização de horas extras; (Redação dada pela Lei nº 8.067/2023)

 

VI - Atividades didático-pedagógicas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, quando se tratar de aumento dos alunos matriculados na rede, acima da média normal de ingresso, devidamente comprovado, e aquelas provenientes das ausências ou afastamentos dos profissionais em exercício; (Redação dada pela Lei nº 8.067/2023)

 

VII - admissão para suprir falta de profissional, até a conclusão de concurso público ou terceirização dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 8.067/2023)

 

§ 1º A contratação dos profissionais temporários para suprir ausências e afastamentos, poderá ocorrer para suprir a falta do profissional efetivo em razão de: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 8.067/2023)

 

I - vacância do cargo até o preenchimento do cargo no próximo concurso público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.067/2023)

 

II - afastamentos ou licenças, na forma da lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.067/2023)

 

III - nomeação para ocupar cargo de direção, cargo em comissão ou de acumulação incompatível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.067/2023)

 

IV - vagas não preenchidas por concurso público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.067/2023)

 

V - afastamento para mandato eletivo ou órgão de classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.067/2023)

 

§ 2º O número total de contratações temporárias a que trata os incisos VI este artigo não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do total de cargos criados por lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.067/2023)

 

§ 3º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.067/2023)

 

Art. 3º A contratação, nos termos desta Lei, será feita mediante processo seletivo simplificado, por meio de títulos, ou de provas, ou de provas e títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, dispostos em edital.

 

§ 1º Os critérios de seleção serão definidos no edital próprio para o processo seletivo simplificado, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de Processo Seletivo.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contratos administrativos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, excetuado os profissionais do magistério.

 

Art. 5º Em nenhuma hipótese, e sob quaisquer pretexto, poderá o contratado iniciar suas atividades enquanto não forem cumpridas todas as formalidades, inclusive, e principalmente, a assinatura do contrato, podendo o fato, caso venha a ocorrer, ser considerado irregularidade administrativa, de responsabilidade do Secretário da Pasta.

 

Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I – até seis meses, no caso do inciso I e II, do art. 2°, podendo ser prorrogado, por igual período.

 

II – até doze meses, no caso do inciso III, do art. 2°;

 

III - até 24 (vinte quatro) meses, no caso do inciso IV, V e VI do artigo 2º desta lei, podendo ser prorrogado desde que o prazo total não exceda 04 (quatro) anos.

 

III - até 24 (vinte quatro) meses, no caso do inciso IV, V, VI e VII do artigo 2º desta lei, podendo ser prorrogado desde que o prazo total não exceda 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.067/2023)

 

Art. 7° O vencimento básico do pessoal contratado será fixado, conforme tabela de vencimentos constante no anexo I desta Lei.

 

§ 1° O vencimento dos profissionais do magistério, contratados nos moldes desta Lei, será fixado conforme tabela de subsídio do anexo II desta Lei, a partir da data da publicação desta Lei e do Anexo III a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Art. 7º O vencimento básico do pessoal contratado será fixado, conforme tabela de vencimentos constante no Anexo I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.981/2022)

 

§ 1º O subsídio dos profissionais do magistério, admitidos em regime de contratação temporária, nos moldes desta lei, será fixado conforme tabela do anexo II a partir da data da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, respeitada a data de entrada em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 7.981/2022)

 

§ 2º A carga horária obedecerá às previstas em Lei da Administração Municipal para cada cargo a ser contratado.

 

§ 3° A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser paga em valor correspondente a hora trabalhada calculada com base na carga horária do cargo de professor, no quantitativo e limites necessários.

 

§ 4° Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - ser novamente contratado, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento do prazo máximo do contrato como previsto na presente Lei,  ressalvadas as atividades dispostas no inciso VI do art. 2º.

 

Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus, ainda, de acordo com o enquadramento de cada função e local de trabalho:

 

I - férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas;

 

II - ao gozo de 30 (trinta) dias de férias a cada período aquisitivo de 12 (doze) meses, quando da prorrogação do contrato, nos termos desta Lei;

 

III - ao adicional noturno;

 

IV - ao adicional de periculosidade na forma da lei;

 

V - adicional de insalubridade, para atividades insalubres, na forma da lei, definido por laudo de serviço;

 

VI - ao vale-transporte ou o equivalente na forma da lei;

 

VII - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;

 

VIII - salário-família, na forma da lei;

 

IX – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

Art. 10 O contrato firmado na forma desta Lei extinguirá sem direito a indenizações:

 

I – por conveniência da Administração, desde que devidamente justificado;

 

II - pelo término do prazo contratual;

 

III – por iniciativa do contratado;

 

IV – Falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

IV – Falta disciplinar cometida pelo contratado, o inabilitando para nova contratação temporária pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 7.892/2021)

 

§ 1º Caso não seja comunicado por escrito ao contratado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a extinção do contrato por conveniência da administração municipal, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia a sua remuneração mensal.

 

§ 2º A extinção do contrato, na forma prevista do inciso III deste artigo, será comunicada por escrito à Administração com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Art. 11 Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, garantindo os benefícios e vantagens asseguradas pelas normas da Previdência Social.

 

Art. 12 Aplicam-se aos contratos administrativos temporários em vigor na data da publicação desta Lei as condições nela contida.

 

Art. 13 Ficam convalidados os contratos administrativos temporários firmados a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5.976, de 25 de junho de 2007, e os artigos 38 a 45 da Lei n° 3.995, de 24 de novembro de 1994.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 18 de novembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

VENCIMENTOS

 

Cargos

Vencimento em Reais (R$)

Agente de Apoio Educacional, Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Educação Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, Artífice de Obras e Serviços Públicos, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Serviços Gerais, Cuidador, Cuidador Social, Mecânico de Máquinas, Equipamentos e Veículos, Motorista, Operador de Máquinas e Veículos Especiais, Operador de Máquinas Leves, Secretário Escolar, Técnico Agrícola, Técnico de Enfermagem, Técnico de Informática, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, Técnico de Radiologia, Técnico de Segurança do Trabalho, Eletricista, Topógrafo, Técnico de Meio Ambiente, Técnico de Prótese Dentária, Técnico em Edificações.

1.000,00

 

Cargos

Valores em Reais (R$)

Administrador, Analista de Sistemas, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Geógrafo, Jornalista, Médico Veterinário, Nutricionista, Profissional de Educação Física, Psicólogo, Sociólogo e Zootecnista.

1.400,00

 

Cargos

Valores em Reais (R$)

Arquiteto, Biólogo, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Minas, Engenheiro de Trânsito e Tráfego, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal e Engenheiro Mecânico.

4.950,00

 

Cargos

Valores em Reais (R$)

Médico (Especialista) e Médico (Clínico Geral),

Cirurgião-Dentista (Clínico Geral), Cirurgião-Dentista (Especialista).

3.600,00

 

ANEXO II

 

Cargos

Habilitação

Carga Horária

Valores em Reais (R$)

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Graduação

25 horas semanais

1.600,00

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Especialização

25 horas semanais

1.700,00

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Mestrado

25 horas semanais

1.800,00

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Doutorado

25 horas semanais

1.900,00

 

(Redação dada pela Lei nº 7.981/2022) 

ANEXO II

(valores a partir de 1º de maio de 2022)

 

Cargos

Habilitação

Carga Horária 25h

Carga Horária 40h

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Graduação

R$ 2.403,75

R$ 3.846,00

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Especialização

R$ 2.437,50

R$ 3.900,00

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Mestrado

R$ 2.500,00

R$ 4.000,00

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Doutorado

R$ 2.562,50

R$ 4.100,00

 

(Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

(valores a partir de 01/05/2024)

 

Cargos

Habilitação

Carga Horária 25h

Carga Horária 40h

 

Professor PEB A Professor PEB B Professor PEB C Professor PEB D

 

Graduação

 

2.862,85

 

4.580,57

 

Professor PEB A Professor PEB B Professor PEB C Professor PEB D

 

Especialização

 

2.875,00

 

4.600,00

 

Professor PEB A Professor PEB B Professor PEB C Professor PEB D

 

Mestrado

 

2.937,50

 

4.700,00

 

Professor PEB A Professor PEB B Professor PEB C Professor PEB D

 

Doutorado

 

3.000,00

 

4.800,00

 

ANEXO III

(valores a partir de 1º de janeiro de 2020)

 

Cargos

Habilitação

Carga Horária

Valores em Reais (R$)

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Graduação

25 horas semanais

1.730,00

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Especialização

25 horas semanais

1.800,00

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Mestrado

25 horas semanais

2.000,00

Professor PEB A

Professor PEB B

Professor PEB C

Professor PEB D

Doutorado

25 horas semanais

2.200,00