A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei n° 7.465, de 09 de março de 2017, modificada pela Lei nº 7.507, de 23 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os servidores
ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal.
...................................................................................................
Art. 3º Considera-se escala extra de trabalho, para
efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Civil Municipal em eventos
previsíveis ou imprevisíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias de
serviços, tais como desordem pública e social, sinistros, eventos artísticos,
culturais, desportivos, festivos e outros, bem como, de apoio as ações de fiscalização municipal e operacionais as demais
atividades da Administração Municipal.
...................................................................................................
Art.
4º A gratificação por escala
extra de trabalho será paga ao Guarda Civil Municipal que, por adesão, faça
opção efetiva em concorrer às escalas extras, desde que preencha os seguintes
requisitos:
...................................................................................................
II – tenha cumprido jornada semanal
mínima equivalente à carga horária semanal do cargo de carreira ocupado,
definida em lei;
...................................................................................................
§ 2º As escalas extras de trabalho terão duração
de 6 (seis) horas, podendo, a critério da
administração e da necessidade do serviço, realizar até 2 (duas) escalas
semanais, limitadas a 4 (quatro) escalas mensais.
...................................................................................................
Art. 5º A gratificação por escala extra de trabalho
será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por escala cumprida.
Art. 6º ........................................................................................
Parágrafo
único. O Guarda Civil Municipal convocado na forma
deste artigo, somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho
após ter cumprido sua carga horária semanal de trabalho.
...................................................................................................
Art. 8º As gratificações por escala extra de
trabalho não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria e não são
extensivas aos Guardas Civis Municipais aposentados.
Parágrafo
único. O desconto
previdenciário sobre o valor da gratificação por escala extra de trabalho de
que trata a presente lei será de caráter opcional, nos termos do § 1° do artigo
34 da Lei n° 6910/13.
...................................................................................................
Art. 10 O Guarda Civil Municipal designado para
cumprir a escala extra de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá
incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no
Estatuto do Servidor ou em seu Regimento Disciplinar.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 26 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.