(LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0005948-26.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

LEI Nº 7.771, DE 29 de novembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MICROCERVEJARIAS, BREWPUBS, BARES CERVEJEIROS E PRODUTORAS DE CERVEJAS ARTESANAIS E OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a instalação de microcervejarias artesanais, brewpubs, bares cervejeiros e produtoras de cervejas artesanais no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim, sendo a atividade caracterizada como de pequeno porte, baixo risco e baixo impacto ambiental.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se, mesmos que o CNAE da atividade seja o de número 1113-5/02, como:

 

I - “Cerveja Artesanal” a fabricação artesanal de cervejas e chopes em microcervejarias artesanais, bares cervejeiros, brewpubs e restaurantes que produzam e comercializem suas próprias cervejas de forma artesanal,

 

II- Bares cervejeiros, brewpubs e restaurantes que produzam e comercializem suas próprias cervejas o estabelecimento que produz cerveja em pequena escala, para venda direta e exclusiva ao consumidor final, para consumo local de sua produção.

 

Art. 3º Às microcervejarias de que trata a presente Lei é vedado:

 

I - produção superior a 20.500L (vinte mil e quinhentos litros) de cerveja artesanal por mês;

 

II - geração de ruídos, exalações, trepidações e tráfego pesado que causem transtornos aos munícipes locais;

 

III - vínculo com conglomerados industriais cervejeiros.

 

Art. 4º As atividades previstas nesta lei também podem ser enquadradas da seguinte forma:

 

I - Nas atividades mencionadas no Inciso II do § 2º do Art. 180 da Lei 5890/2006.

 

II - Nas atividades enquadradas no uso industrial (I) que compreende Indústria Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais simplificados ou semiartesanais, microindústrias virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de comércio e de serviços, conforme Anexo XIV-A, da Lei 5890/2006.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim–ES, 29 de novembro de 2019.

 

ALEXON SOARES CIPRIANO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.