REVOGADA PELA LEI N° 7774/2019

 

LEI Nº 7774, DE 04 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A REVERSÃO PARCIAL AOS COFRES PÚBLICOS DE SUPERAVIT DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim aprova e o prefeito municipal de cachoeiro de itapemirim, estado do espírito santo, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Tesouro Municipal 70% (setenta por cento) do superavit financeiro dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, obedecido o disposto no parágrafo terceiro do artigo 17, da Lei nº 7078 de 01.10.2014.

 

Art. 2º As disponibilidades financeiras mencionadas no artigo 1º serão transferidas para conta movimento específica criada para esta finalidade e classificadas na fonte de recursos ordinários.

 

Art. 3º O parágrafo 3ª do art. 17 da Lei nº 7078, de 01 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 (…)

 

(…)

 

§ 3º 30% (trinta por cento) do saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, sendo repassado ao Tesouro Municipal na forma da Lei.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 04 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.