A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim aprova e o prefeito municipal de cachoeiro
de itapemirim, estado do
espírito santo, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a reverter ao Tesouro Municipal 70% (setenta por cento) do superavit financeiro dos recursos do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, obedecido o
disposto no parágrafo terceiro do artigo 17, da Lei nº 7078 de 01.10.2014.
Art. 2º As disponibilidades financeiras
mencionadas no artigo 1º serão transferidas para conta
movimento específica criada para esta finalidade e classificadas na
fonte de recursos ordinários.
Art. 3º O parágrafo 3ª do art. 17 da Lei nº 7078, de 01 de outubro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 (…)
(…)
§ 3º 30% (trinta por cento) do saldo
credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito, sendo repassado ao Tesouro Municipal na forma da Lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
Cachoeiro de
Itapemirim-ES, 04 de dezembro de 2019.