REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 29171/2020
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim aprova e o Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, estado do espírito santo, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim – PlanMob-Cachoeiro, com base nos artigos 114, 115 e 116 da Lei Municipal nº 0, de 5 de abril de 1990 e, em cumprimento ao disposto no artigo 24, §1º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, estabelecendo a Política Municipal de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, conforme os desejos e necessidades de acesso ao espaço territorial urbano deste Município, mediante a utilização da infraestrutura e meios de transporte disponíveis.
Art. 2º O PlanMob-Cachoeiro deve considerar os princípios e diretrizes, ter como objetivos gerais e contemplar os programas insculpidos no Plano Diretor de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 1º O PlanMob-Cachoeiro é o instrumento de planejamento e gestão que integra o Plano Diretor Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, tendo por finalidade orientar as ações do Município Polo Regional Sul do Espírito Santo no que se refere aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte, que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras da mobilidade em Cachoeiro de Itapemirim para os próximos 10 (dez) anos.
§ 2º Para aprimorar as condições de mobilidade urbana do município, o Poder Executivo priorizará a adequação do planejamento, o ordenamento e a operação da circulação urbana, atuando de forma democrática e transparente e em cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com as políticas ambientais, de uso e ocupação do solo, de desenvolvimento socioeconômico e de gestão da mobilidade.
Art. 3º Sem prejuízo do estabelecido na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e no Plano Diretor Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o PlanMob-Cachoeiro baseia-se nos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável;
II - acessibilidade universal;
III - redução dos custos urbanos;
IV - eficiência, eficácia e efetividade;
V - segurança nos deslocamentos;
VI - equidade no acesso e no uso do espaço;
VII - gestão democrática e transparente;
VIII - justiça social.
Parágrafo único. No âmbito do desenvolvimento sustentável, o PlanMob-Cachoeiro busca mitigar os impactos ambientais gerados pelo Sistema de Mobilidade Urbana, em particular a redução da emissão de poluentes veiculares, bem como incentivar as demais ações compatíveis com o combate à mudança do clima e à poluição atmosférica.
CAPÍTULO II
SISTEMÁTICA DE GESTÃO, AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E REVISÃO DO PLANMOB-CACHOEIRO
Seção I
do Monitoramento e da Avaliação do PlanMob-Cachoeiro
Art. 4º Fica instituído o Grupo Técnico da Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim – GTMOB, cujo objetivo é realizar, com base em indicadores de desempenho estabelecidos em conformidade com esta Lei, o monitoramento da implementação do PlanMob-Cachoeiro, no que concerne à operacionalização das estratégias previstas, bem como aos resultados relativos às metas de curto, médio e longo prazo constantes no plano.
Parágrafo único. Os indicadores deverão ser apurados periodicamente conforme a programação de cada ação e divulgados no Fórum Municipal de Mobilidade, sendo disponibilizados na página eletrônica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 5º O GTMOB, possui as seguintes atribuições:
I - Verificar o cumprimento das ações previstas no PlanMob-Cachoeiro, bem como analisar previamente as ações que impactem a mobilidade neste município;
II - Estabelecer e reavaliar os indicadores de desempenho a serem tomados como referência para o monitoramento e a avaliação do PlanMob-Cachoeiro;
III - Consolidar e permitir acesso amplo e democrático às informações sobre o Sistema de Mobilidade Urbana no Município;
IV - Elaborar e divulgar relatório quadrimestral relativo à implantação e aos resultados obtidos pelo PlanMob-Cachoeiro;
V - Propor a realização de estudos técnicos e pesquisas voltadas a promover diagnósticos e prognósticos necessários à manutenção, adequação, ampliação ou revisão das ações previstas no PlanMob-Cachoeiro;
VI - Realizar estudos técnicos, bem como analisar a viabilidade de contratação de projetos externos, necessários ao desenvolvimento das ações que impactem a mobilidade neste município;
VII - Promover a integração das diversas secretarias e órgãos municipais no planejamento, desenvolvimento e aplicação das ações afetas à mobilidade;
VIII - Emitir parecer final sobre as demandas relativas a questões de mobilidade do município afetas ao PlanMob-Cachoeiro, inclusive aquelas inerentes à utilização de recursos externos a serem aplicados no Plano;
IX - Emitir parecer, por solicitação do Prefeito Municipal, sobre questões afetas à mobilidade do município;
X - Auxiliar a Administração Municipal na captação dos recursos necessários à implementação das ações previstas no PlanMob, desenvolvendo estudos e projetos técnicos;
XI - Auxiliar os órgãos de controle interno e externo na fiscalização dos recursos captados na efetivação das ações do PlanMob-Cachoeiro;
XII - Constituir Comissões Especiais de Estudo para análise de temas específicos visando conferir maior celeridade aos trabalhos, nomeando participantes dos diversos setores da Administração Municipal envolvidos na ação;
XIII - Propor a instauração de câmaras técnicas com a participação de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil quando considerar necessário ao esclarecimento de questões específicas da pauta de discussão;
XIV - Reportar ao Gabinete do Prefeito, ao Conselho do Plano Diretor Municipal e ao Poder Legislativo Municipal o andamento dos trabalhos de maior relevância;
XV - Encaminhar relatórios com os devidos pareceres, sobre os processos e outros expedientes sujeitos à decisão superior.
Art. 6º O GTMOB, sob coordenação do Prefeito, será constituído por, no mínimo, um servidor integrante do quadro efetivo, com notória experiência/especialização em planejamento, urbanismo, trânsito, transporte individual e coletivo, mobilidade e direito, dos setores da Administração responsáveis pelo planejamento urbano, transporte individual e coletivo, trânsito, obras e serviços públicos.
Parágrafo único. Está assegurada a participação no GTMOB de servidores efetivos de outros setores da Administração através da respectiva inclusão nas Comissões Especiais de Estudo, quando necessária ao desenvolvimento de ações, estudos ou projetos específicos.
Art. 7º As Comissões Especiais de Estudo de que trata esta Lei deverão ser constituídas para análise de tema específico e somente quando o GTMOB necessitar de informações técnicas indisponíveis no seu âmbito ou que careçam ser produzidas através de conhecimento singular não disponível ou cuja disponibilização seja por demais morosa, que prejudique ou impossibilite a análise do tema no tempo devido.
Parágrafo único. Representantes da sociedade civil detentores de notório conhecimento indisponível no âmbito interno da Administração Municipal, excepcionalmente, poderão integrar Comissão Especial de Estudo.
Seção II
da Execução das Ações que Impactam a Mobilidade
Art. 8º Todo empreendimento cuja implantação requeira a apresentação de um Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, assim como todas as demandas que impactem a mobilidade, antes de executadas ou implementadas, deverão ser previamente encaminhadas pelos diferentes setores da Administração ao órgão municipal responsável pelo tema.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação contida no caput do presente artigo ensejará a responsabilização do agente público que o der causa.
Art. 9º Uma vez detectado que a demanda implicará em comprometimento do que prevê o PlanMob-Cachoeiro, o órgão municipal responsável pela mobilidade promoverá o encaminhamento ao GTMOB.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito estabelecer as prioridades, bem como fixar os prazos em que o GTMOB deverá apresentar os resultados dos estudos técnicos concernentes aos temas submetidos à sua análise.
Seção III
da Participação Democrática e da Revisão do PlanMob-Cachoeiro
Art. 10 A fim de resguardar e promover a gestão democrática do PlanMob-Cachoeiro fica instituído o Conselho Municipal de Mobilidade de Cachoeiro de Itapemirim – CMMOB, órgão permanente, consultivo, propositivo e fiscalizador da execução das políticas de mobilidade, formado por dois representantes – um titular e um suplente – dos seguintes conselhos municipais:
I - Conselho Gestor Permanente Pró-Acessibilidade – COGEPPA;
II - Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONDPEDE;
IV - Conselho Municipal do Idoso – CMICI;
V - Conselho Municipal de Transportes e Tarifas – CMTT;
VI - Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN.
§ 1º O CMMOB será presidido pelo representante do órgão da Administração responsável pela mobilidade e terá as seguintes atribuições:
I - Propor, após a divulgação dos relatórios e estudos técnicos promovidos pelo GTMOB, a implementação de adequações ou de novas ações que, após referendadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser incorporadas ao PlanMob-Cachoeiro;
II - Analisar os resultados dos temas submetidos à apreciação do GTMOB, emitindo considerações sobre a adequação das soluções conforme as bases previstas no PlanMob-Cachoeiro;
III - Encaminhar ao Município pleitos relativos à mobilidade urbana;
IV - Fiscalizar a utilização dos recursos destinados a aplicação das ações previstas no PlanMob-Cachoeiro.
§ 2º A participação de representantes do GTMOB, que terão direito a voz, mas não a voto, é obrigatória à realização dos trabalhos.
§ 3ºDe acordo com o Art. 5º, IV desta Lei, as reuniões do CMMOB serão quadrimestrais e realizar-se-ão em data, horário e local previamente informados em ofício do Presidente do Conselho.
§ 4º O regimento interno será proposto por seus membros na primeira reunião.
Art. 11 O Executivo Municipal promoverá audiências e consultas públicas para avaliação dos resultados e definição das ações referentes ao PlanMob-Cachoeiro.
Parágrafo único. O Prefeito poderá instituir outros instrumentos de participação democrática além daqueles previstos nesta Lei.
Art. 12 A revisão do PlanMob-Cachoeiro deverá ocorrer de forma concomitante com o Plano Diretor Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, do qual é parte integrante, devendo ser precedida de, ao menos, duas audiências públicas.
§ 1º A revisão do PlanMob-Cachoeiro poderá ocorrer em prazo distinto daquele previsto no caput do presente artigo caso os diagnósticos e prognósticos realizados pelo GTMOB, com base no monitoramento do progresso dos indicadores de desempenho propostos, indique a necessidade.
§ 2º Uma vez detectada a necessidade de revisão extemporânea do PlanMob-Cachoeiro de que trata o parágrafo anterior, esta somente será implementada após a realização de, ao menos, duas audiências públicas, conforme prevê o caput do presente artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 O relatório resumo do PlanMob-Cachoeiro será disponibilizado na página eletrônica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 14 Todos os estudos produzidos pelo GTMOB relacionados à necessidade de adequação do PlanMob-Cachoeiro, após a aprovação do Prefeito, deverão ser disponibilizados na página eletrônica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 15 Os cronogramas das ações e projetos, o tratamento de novos temas afetos à mobilidade urbana local e a regulamentação da presente Lei serão estabelecidos pelo Executivo mediante Decreto.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 387-J da Lei Municipal nº 5.890/2006.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 12 de dezembro de 2019.