A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Entende-se por trânsito o conjunto de deslocamentos de pessoas e veículos nas vias públicas, dentro de um sistema convencional de normas, que tem, por fim, assegurar a integridade de seus participantes.
Art. 2º O Conselho Municipal de
Trânsito – CMTRAN será vinculado à secretaria municipal responsável pela
mobilidade urbana e trânsito.
Art. 3º O Conselho Municipal de
Trânsito – CMTRAN será composto por 20 (vinte) membros titulares e suplentes,
designados pelo Prefeito, conforme a seguir:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público:
a) cinco representantes da secretaria municipal
responsável pela mobilidade urbana e trânsito do Município, sendo um destes o
secretário da pasta à qual este conselho encontra-se vinculado, que
desempenhará a função de Presidente do CMTRAN;
b) Um representante da secretaria municipal
responsável pela segurança pública;
c) Um representante da secretaria municipal
responsável pelo de desenvolvimento econômico;
d) Um representante da secretaria municipal
responsável pelas obras;
e) Um representante da agência reguladora
municipal;
f) Um representante do Setor de Trânsito do 9º
Batalhão.
II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil
Organizada:
a) Um representante da Federação das Associações de
Moradores e Movimentos Populares – FAMMOPOCI;
b) Um representante da Associação Comercial,
Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
c) Um Representante das Empresas de Transporte
Coletivo Intermunicipal;
d) Um Representante das Empresas de Transporte
Coletivo Urbano;
e) Um representante do Sindicato da Indústria da
Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Espírito Santo – SINDIREPA;
f) Um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, Subseção Cachoeiro de Itapemirim;
g) Um representante do Sindicato dos Motoristas de
Cachoeiro de Itapemirim.
h) Um representante dos Centros de Formação de
Condutores de Cachoeiro de Itapemirim.
i) Um representante do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo – CREA;
j) Um representante do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado do Espírito Santo – CAU.
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN, órgão
deliberativo, fiscalizador e consultivo, será vinculado à Secretaria Municipal,
cujo titular da pasta seja a autoridade de trânsito. (Redação dada pela Lei nº
8.028/2023)
Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN será composto
por 19 (dezenove) membros titulares e suplentes, designados pelo Prefeito,
conforme a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.028/2023)
I - 10 (dez)
representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 8.028/2023)
a) Cinco
representantes da Secretaria Municipal a que o CMTRAN estiver vinculado, sendo
um destes o secretário da pasta, que desempenhará a função de Presidente do
CMTRAN; (Redação
dada pela Lei nº 8.028/2023)
b) Um representante
da Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Desenvolvimento Sustentável; (Redação dada pela Lei nº 8.028/2023)
c) Um representante
da Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços; (Redação dada pela Lei nº
8.028/2023)
d) Um representante
da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 8.028/2023)
e) Um representante
da Agência Reguladora Municipal; (Redação dada pela Lei nº 8.028/2023)
f) Um representante
do 9º Batalhão da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.028/2023)
II - 09 (nove)
representantes da Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 8.028/2023)
a) Um representante
da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares – FAMMOPOCI; (Redação dada pela Lei nº
8.028/2023)
b) Um representante
da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim –
ACISCI; (Redação
dada pela Lei nº 8.028/2023)
c) Um Representante
das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal; (Redação dada pela Lei nº
8.028/2023)
d) Um Representante
das Empresas de Transporte Coletivo Urbano; (Redação dada pela Lei nº 8.028/2023)
e) Um representante
do Sindicato da Indústria da Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do
Espírito Santo – SINDIREPA; (Redação dada pela Lei nº 8.028/2023)
f) Um representante
do Sindicato dos Motoristas de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei nº
8.028/2023)
g) Um representante
do Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - SEST/SENAT; (Redação dada pela Lei nº 8.028/2023)
h) Um representante
do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo –
CREA; (Redação
dada pela Lei nº 8.028/2023)
i) Um representante
do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Espírito Santo – CAU. (Redação dada pela Lei nº 8.028/2023)
Parágrafo único. A Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, subseção Cachoeiro de Itapemirim / ES, poderá ser
convidada pelo Poder Executivo a participar do CMTRAN - Conselho Municipal de
Trânsito, sendo que, neste caso, indicará um representante. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 8.028/2023)
Art. 4º São competências do Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN:
I - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação da política municipal de trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Plano Diretor Municipal e Plano de Mobilidade Urbana;
II - colaborar na aplicação e fiscalização das políticas previstas no Plano Diretor Municipal e no Plano de Mobilidade Urbana, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e bens;
III - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da Política Nacional de Mobilidade Urbana pelo Município, principalmente aquelas previstas no Plano de Mobilidade Urbana, em especial quanto a priorização do transporte coletivo e do transporte não motorizado sobre o individual motorizado, acessibilidade, mobilidade, inclusão social, integração entre os modos e serviços de transporte urbano, priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
IV - convocar representantes e técnicos de órgãos afetos ao trânsito e mobilidade da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões pertinentes ao tema, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
V - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
VI - elaborar o regimento interno do conselho e propor alterações e melhorias, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e de suas comissões;
VII - emitir e publicar Resoluções, de caráter sugestivo, sobre assuntos de sua competência;
VIII - gerir e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 5° O Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN reunir-se-á, mensalmente, para deliberar e discutir ações propostas concernentes ao sistema viário.
Art. 6º Os Conselheiros Municipais de Trânsito terão um mandato de dois (02) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. A Presidência do CMTRAN será exercida pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela mobilidade urbana e trânsito do Município e a Vice-Presidência deste conselho será eleita pelo seu colegiado na primeira reunião plena, para mandato de dois (02) anos, permitida a recondução.
Art. 7° Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim, com as seguintes atribuições:
I - assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho;
II - receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Trânsito, colocando-os à sua disposição;
III - convocar para as reuniões os membros titulares dando ciência aos suplentes e, distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do Presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação;
IV - organizar para cada reunião do Conselho a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a serem apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar;
V - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando as atas correspondentes;
VI - proceder a redação das resoluções e proposições, conforme sugestão das reuniões do Conselho e encaminhá-las para homologação do Prefeito, após a assinatura do Presidente;
VII - manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros do Conselho;
VIII - elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;
IX - desempenhar outras atribuições afins.
§ 1° As atividades da Secretaria Executiva serão exercidas pelo Secretário Executivo do Conselho.
§ 2° O Secretário Executivo tem direito a voz e não tem direito a voto.
§ 3° A secretaria municipal responsável pela mobilidade urbana e trânsito tomará todas as providências necessárias para atender a secretaria executiva do Conselho, bem como para o funcionamento pleno do CMTRAN.
Art. 8° Os Membros do Conselho Municipal de Trânsito encaminharão, em até 15 (quinze) dias anteriores à realização da respectiva reunião, proposta para debates de temas afetos ao CMTRAN.
Art. 9° Por exercerem atribuições de caráter público, os integrantes do Conselho Municipal de Trânsito não serão remunerados.
Art. 10 Se inexistente, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7593, de 04 de outubro de 2018.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.