LEI N° 7787, DE 18 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ELETIVO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL – CPDM, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, aprova e o prefeito municipal sanciona a segunda lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer a regulamentação do Processo Eletivo para escolha das entidades e organizações  da sociedade civil do Município de Cachoeiro de Itapemirim para composição do Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM , nos termos do Artigo 37 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006.

 

Art. 2º O processo eletivo para escolha das entidades e organizações civis que farão parte do CPDM, deverá assegurar a participação direta de toda a sociedade civil organizada, bem com da população em geral, em todas as suas fases.

 

Art. 3º A eleição das entidades representantes da sociedade civil acontecerá na Conferência Municipal de Desenvolvimento que será convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por 2/3 (dois terços) dos membros do CPDM, mediante edital próprio que constará as datas para inscrição das entidades interessadas, dia e local da eleição, bem como os prazos para recursos.

 

Parágrafo único. A convocação da Conferência Municipal de Desenvolvimento acontecerá preferencialmente entre os meses de setembro a dezembro, do ano em que se deverá realizar a eleição do CPDM.

 

Art. 4º A organização do Processo Eletivo ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral Temporária – CET, composta por 03 (três) representantes do Poder Público e por 03 (três) representantes da Sociedade Civil, que não poderão ser indicados ou eleitos para composição do CPDM.

        

§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo os Órgãos da Administração Direta do Município e as Entidades Civis que participarão da Comissão, indicar seus membros titulares e suplentes, na mesma proporção.

 

§ 2º Caberá a Comissão recepcionar e deferir ou não as inscrições das entidades e organizações civis que participarão da eleição, organizar e fiscalizar todos os atos do processo eletivo, bem como a análise de eventuais recursos.

 

§ 3º A Comissão terá total apoio logístico da Administração Municipal, inclusive de pessoal para auxiliar no processo eleitoral.

 

§ 4º A Comissão deverá se reunir semanalmente em horário comercial e em local fornecido pela Administração Municipal, devendo ser tudo registrado em ata.

 

§ 5º Poderá participar da eleição com direito a voto todo munícipe que estiver em dia com a Justiça Eleitoral, devendo no dia da eleição apresentar o título eleitoral acompanhado de documento oficial com foto.

 

Art. 5º O Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM), órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com base territorial no município, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 14 (quatorze) representantes titulares e 14 (quatorze) representantes suplentes do Poder Público, indicados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II - 14 (quatorze) representantes titulares e 14 (quatorze) representantes suplentes da sociedade civil, eleitos em Conferência Municipal de Desenvolvimento, vedada a participação de servidores públicos municipais.

 

§ 1º O mandato dos membros do CPDM será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução dos membros titulares e suplentes, seja do Poder Público ou da Sociedade Civil;

 

§ 2º É expressamente vedada a participação de servidores públicos municipais, seja a qual critério for, como representantes titulares ou suplentes da Sociedade Civil.

 

Art. 6º Vencido o mandato dos membros do CPDM sem que se tenha concluído o processo eletivo para as escolhas dos novos membros, excepcionalmente, o mandato dos atuais conselheiros será prorrogado por até 04 (quatro) meses, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º O Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM terá a seguinte organização e composição:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Vice-Presidência;

 

IV – Secretaria Executiva;

 

V – Comissões técnicas permanentes e

 

VI – Grupos de trabalho provisórios.

 

§ 1º O Plenário é e sempre será a instância máxima de deliberação do CPDM.

 

§ 2º A Mesa Diretora é composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, sendo que a presidência é cargo nato ocupado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, sendo os demais cargos eleitos pelo Plenário do CPDM, mediante voto direto para um período máximo de dois anos ou para o biênio correspondente.

 

§ 3º Em caso de empate será declarado vencedor o conselheiro com maior idade.

 

§ 4º Em caso de candidatura única para os cargos de Vice-Presidente e Secretário Executivo, mediante prévia autorização da maioria do Plenário, poderá ser o voto por aclamação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.