A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, aprova e o prefeito municipal sanciona a segunda lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer a regulamentação do Processo Eletivo para escolha das entidades e organizações da sociedade civil do Município de Cachoeiro de Itapemirim para composição do Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM , nos termos do Artigo 37 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006.
Art. 2º O processo eletivo para escolha das entidades e organizações civis que farão parte do CPDM, deverá assegurar a participação direta de toda a sociedade civil organizada, bem com da população em geral, em todas as suas fases.
Art. 3º A eleição das entidades representantes da sociedade civil acontecerá na Conferência Municipal de Desenvolvimento que será convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por 2/3 (dois terços) dos membros do CPDM, mediante edital próprio que constará as datas para inscrição das entidades interessadas, dia e local da eleição, bem como os prazos para recursos.
Parágrafo único. A convocação da Conferência Municipal de Desenvolvimento acontecerá preferencialmente entre os meses de setembro a dezembro, do ano em que se deverá realizar a eleição do CPDM.
Art. 4º A organização do Processo Eletivo ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral Temporária – CET, composta por 03 (três) representantes do Poder Público e por 03 (três) representantes da Sociedade Civil, que não poderão ser indicados ou eleitos para composição do CPDM.
§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo os Órgãos da Administração Direta do Município e as Entidades Civis que participarão da Comissão, indicar seus membros titulares e suplentes, na mesma proporção.
§ 2º Caberá a Comissão recepcionar e deferir ou não as inscrições das entidades e organizações civis que participarão da eleição, organizar e fiscalizar todos os atos do processo eletivo, bem como a análise de eventuais recursos.
§ 3º A Comissão terá total apoio logístico da Administração Municipal, inclusive de pessoal para auxiliar no processo eleitoral.
§ 4º A Comissão deverá se reunir semanalmente em horário comercial e em local fornecido pela Administração Municipal, devendo ser tudo registrado em ata.
§ 5º Poderá participar da eleição com direito a voto todo munícipe que estiver em dia com a Justiça Eleitoral, devendo no dia da eleição apresentar o título eleitoral acompanhado de documento oficial com foto.
Art. 5º O Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM), órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com base territorial no município, de acordo com os seguintes critérios:
I - 14 (quatorze) representantes titulares e 14 (quatorze) representantes suplentes do Poder Público, indicados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 14 (quatorze) representantes titulares e 14 (quatorze) representantes suplentes da sociedade civil, eleitos em Conferência Municipal de Desenvolvimento, vedada a participação de servidores públicos municipais.
§ 1º O mandato dos membros do CPDM será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução dos membros titulares e suplentes, seja do Poder Público ou da Sociedade Civil;
§ 2º É expressamente vedada a participação de servidores públicos municipais, seja a qual critério for, como representantes titulares ou suplentes da Sociedade Civil.
Art. 6º Vencido o mandato dos membros do CPDM sem que se tenha concluído o processo eletivo para as escolhas dos novos membros, excepcionalmente, o mandato dos atuais conselheiros será prorrogado por até 04 (quatro) meses, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM terá a seguinte organização e composição:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva;
V – Comissões técnicas permanentes e
VI – Grupos de trabalho provisórios.
§ 1º O Plenário é e sempre será a instância máxima de deliberação do CPDM.
§ 2º A Mesa Diretora é composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, sendo que a presidência é cargo nato ocupado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, sendo os demais cargos eleitos pelo Plenário do CPDM, mediante voto direto para um período máximo de dois anos ou para o biênio correspondente.
§ 3º Em caso de empate será declarado vencedor o conselheiro com maior idade.
§ 4º Em caso de candidatura única para os cargos de Vice-Presidente e Secretário Executivo, mediante prévia autorização da maioria do Plenário, poderá ser o voto por aclamação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de dezembro de 2019.