LEI N° 779
REESTRUTURA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
decreta e eu sanciono a presente Lei:
Artigo 1° - Para a
execução dos serviços Municipais haverá, na Prefeitura, o Pessoal Fixo
mencionado no Quadro Geral anexo a esta lei.
Artigo 2° - Ficam
transformados, nos cargos designados sob a denominação de "Situação
Nova" do Quadro mencionado no artigo 1º e com os padrões de vencimentos
nele fixados e constantes da tabela anexa à presente lei, os cargos e funções
mencionadas sob a denominação de "Situação Antiga" do mesmo quadro.
§ Único – As modificações
de nomenclatura serão apostilados nos primitivos títulos de provimento dos
respectivos ocupantes dos cargos mencionados sob a denominação de
"Situação Antiga", no prazo de trinta 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Lei.
Artigo 3° - Ficam
criados, com os vencimentos mensais correspondentes aos respectivos padrões, os
cargos mencionados sob a denominação de "Situação Nova" que não
constarem entre os mencionados sob a designação de "Situação Antiga".
Artigo 4° - Ficam
extintos os cargos e funções mencionados sob a denominação de "Situação
Antiga" que não constarem entre os de "Situação Nova".
§ Único – Serão
considerados extintos quando vagarem, os cargos assim mencionados no quadro a
que se refere a presente lei.
Artigo 5° - O provimento
das vagas nos cargos de carreira far-se-á por promoção, nos termos de legislação
em vigor, exceto o dos cargos iniciais das carreiras, o qual se fará mediante
concurso.
Artigo 6° - É de Cr$
3.000,00 (três mil cruzeiros), mensais a função gratificada (F.G.) na ocupação
da Chefia de Serviço.
§ Único – Será de livre
escolha do Prefeito a designação do funcionário para o exercício de Função
Gratificada.
Artigo 7° - Fica
estabelecido para cada padrão um vencimento-base inicial com aumentos
periódicos consecutivos por padrão, como consigna a progressão horizontal
indicada na Tabela "A" anexa.
§ 1° - O funcionário,
quando nomeado, percebe o vencimento base inicial do padrão.
§ 2° - A progressão
horizontal é devida a partir do dia imediato aquele em que o funcionário
completar o biênio.
§ 3º - Os períodos de
licença para tratar de interesse particular, não serão considerados para efeito
de contagem de biênio.
§ 4º - O funcionário
promovido passará ao padrão superior, para a referencia correspondente aquele
em que se encontrava no padrão inferior, não se interrompendo, todavia, a
contagem de tempo para a progressão horizontal, até atingir a referencia limite
(Referencia VI), o mesmo se aplicará aos funcionários de cargos isolados
constantes do "Quadro Único", quando nomeado para cargo de padrão
superior.
Artigo 8° - Os atuais
funcionários que, na data desta lei, contem dois ou mais anos de serviços
prestados exclusivamente a esta Prefeitura serão classificados na referencia u
(I) do padrão, constante da Tabela "A".
Artigo 9° - Serão
considerados efetivos, para todos os efeitos, os atuais funcionários que na
data desta lei. Contem dois ou mais anos de serviços prestados exclusivamente a
esta Municipalidade.
Artigo 10º - Além do
pessoal fixo de que esta lei e do pessoal do quadro de Extranumerário
Mensalista, já existente, admitirá a Prefeitura, para a execução e conservação
de obras e serviços, como diaristas, trabalhadores comuns, ou especialistas, em
número variável, na medida das necessidades e dentro das verbas globais
próprias, consignadas em Orçamento.
§ 1º - As admissões serão
autorizadas em cada caso, mediante proposta da Diretoria ou Serviço respectivo,
se houver saldo na dotação própria para atender a despesa.
§ 2º - Os
salários serão fixados no ato da admissão e de acordo com a capacidade ou
especialidade de cada trabalhador.
§ 3º - Com a conclusão do
trabalho para que hajam sidos admitidos, ficarão automaticamente dispensados os
trabalhadores, não lhes sendo contado para nenhum efeito o tempo de serviço,
mesmo que, posteriormente sejam admitidos para serviços de natureza permanente.
§ 4º - O pessoal admitido
na forma deste artigo, não poderá ser aproveitado para desempenho de funções
internas da Prefeitura, obedecendo, a sua remuneração, ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 11º - Os cargos em
Comissão (Situação Nova) de Diretor de Administração e Procurador Municipal só
poderão ser preenchidos quando vagarem os cargos isolados de provimento
efetivo, de Secretário e Procurador, respectivamente.
Artigo 12º - Os
funcionários aposentados terão seus vencimentos, majorados em virtude da
alteração ora realizada, nos termos do artigo 2º da Lei
nº 510, de 08 de maio de 1957, não podendo nunca ser inferior a Cr$
4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
Artigo 13º - Esta lei
entrará em vigor a 1º de outubro de 1962, devendo o Poder Executivo, lançar mão
do recurso que dispuser para atender às despesas decorrentes, no corrente
exercício, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 02 de outubro de 1962.
GERALDO CORTES FRAGOSO
Prefeito Municipal
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