LEI N° 779

REESTRUTURA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, decreta e eu sanciono a presente Lei:

Artigo 1° - Para a execução dos serviços Municipais haverá, na Prefeitura, o Pessoal Fixo mencionado no Quadro Geral anexo a esta lei.

Artigo 2° - Ficam transformados, nos cargos designados sob a denominação de "Situação Nova" do Quadro mencionado no artigo 1º e com os padrões de vencimentos nele fixados e constantes da tabela anexa à presente lei, os cargos e funções mencionadas sob a denominação de "Situação Antiga" do mesmo quadro.

§ Único – As modificações de nomenclatura serão apostilados nos primitivos títulos de provimento dos respectivos ocupantes dos cargos mencionados sob a denominação de "Situação Antiga", no prazo de trinta 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Artigo 3° - Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes aos respectivos padrões, os cargos mencionados sob a denominação de "Situação Nova" que não constarem entre os mencionados sob a designação de "Situação Antiga".

Artigo 4° - Ficam extintos os cargos e funções mencionados sob a denominação de "Situação Antiga" que não constarem entre os de "Situação Nova".

§ Único – Serão considerados extintos quando vagarem, os cargos assim mencionados no quadro a que se refere a presente lei.

Artigo 5° - O provimento das vagas nos cargos de carreira far-se-á por promoção, nos termos de legislação em vigor, exceto o dos cargos iniciais das carreiras, o qual se fará mediante concurso.

Artigo 6° - É de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), mensais a função gratificada (F.G.) na ocupação da Chefia de Serviço.

§ Único – Será de livre escolha do Prefeito a designação do funcionário para o exercício de Função Gratificada.

Artigo 7° - Fica estabelecido para cada padrão um vencimento-base inicial com aumentos periódicos consecutivos por padrão, como consigna a progressão horizontal indicada na Tabela "A" anexa.

§ 1° - O funcionário, quando nomeado, percebe o vencimento base inicial do padrão.

§ 2° - A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o biênio.

§ 3º - Os períodos de licença para tratar de interesse particular, não serão considerados para efeito de contagem de biênio.

§ 4º - O funcionário promovido passará ao padrão superior, para a referencia correspondente aquele em que se encontrava no padrão inferior, não se interrompendo, todavia, a contagem de tempo para a progressão horizontal, até atingir a referencia limite (Referencia VI), o mesmo se aplicará aos funcionários de cargos isolados constantes do "Quadro Único", quando nomeado para cargo de padrão superior.

Artigo 8° - Os atuais funcionários que, na data desta lei, contem dois ou mais anos de serviços prestados exclusivamente a esta Prefeitura serão classificados na referencia u (I) do padrão, constante da Tabela "A".

Artigo 9° - Serão considerados efetivos, para todos os efeitos, os atuais funcionários que na data desta lei. Contem dois ou mais anos de serviços prestados exclusivamente a esta Municipalidade.

Artigo 10º - Além do pessoal fixo de que esta lei e do pessoal do quadro de Extranumerário Mensalista, já existente, admitirá a Prefeitura, para a execução e conservação de obras e serviços, como diaristas, trabalhadores comuns, ou especialistas, em número variável, na medida das necessidades e dentro das verbas globais próprias, consignadas em Orçamento.

§ 1º - As admissões serão autorizadas em cada caso, mediante proposta da Diretoria ou Serviço respectivo, se houver saldo na dotação própria para atender a despesa.

§ 2º - Os salários serão fixados no ato da admissão e de acordo com a capacidade ou especialidade de cada trabalhador.

§ 3º - Com a conclusão do trabalho para que hajam sidos admitidos, ficarão automaticamente dispensados os trabalhadores, não lhes sendo contado para nenhum efeito o tempo de serviço, mesmo que, posteriormente sejam admitidos para serviços de natureza permanente.

§ 4º - O pessoal admitido na forma deste artigo, não poderá ser aproveitado para desempenho de funções internas da Prefeitura, obedecendo, a sua remuneração, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 11º - Os cargos em Comissão (Situação Nova) de Diretor de Administração e Procurador Municipal só poderão ser preenchidos quando vagarem os cargos isolados de provimento efetivo, de Secretário e Procurador, respectivamente.

Artigo 12º - Os funcionários aposentados terão seus vencimentos, majorados em virtude da alteração ora realizada, nos termos do artigo 2º da Lei nº 510, de 08 de maio de 1957, não podendo nunca ser inferior a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.

Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor a 1º de outubro de 1962, devendo o Poder Executivo, lançar mão do recurso que dispuser para atender às despesas decorrentes, no corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 02 de outubro de 1962.

 

GERALDO CORTES FRAGOSO

Prefeito Municipal

  

I -

Gerente...................................

Padrão

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II -

Assistente de Diretor................

“J”

III -

Redator-Chefe.........................

“J”

IV -

Revisor-Chefe..........................

“E”

V -

2 Revisores.............................

“C”

VI -

Chefe de Oficinas.....................

“E”

VII -

Auxiliar de Chefe de Oficinas......

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VIII -

Encarregado dos Serviços de Obras.....................................

“C”

IX -

Repórteres (2).........................

“C”

X -

Fotógrafo (1)...........................

“C”

Quadro alterado pela Lei n° 982/1965