LEI N° 7792, DE 19 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Fica criada a indenização para aquisição de uniforme, a ser paga ao Guarda Civil Municipal em efetivo exercício do cargo, no âmbito da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único. Mediante a percepção da indenização prevista no caput deste artigo, fica o Guarda Civil Municipal obrigado a adquirir, as peças do uniforme dentro dos padrões do regulamento, conforme Tabela do Anexo I.

 

Parágrafo único. Mediante a percepção da indenização prevista no caput deste artigo, fica o Guarda Civil Municipal obrigado a adquirir as peças do uniforme dentro dos padrões, conforme Regulamento de Uniforme. (Redação dada pela Lei nº 7887/2021)

 

Art. 2º A indenização prevista no Art. 1º corresponde a 80 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim) e será paga anualmente, em parcela única, na folha de pagamento do mês de março.

 

Parágrafo único. O aluno Guarda Civil Municipal, fará jus a indenização prevista no caput, a ser paga no segundo mês da formação.

 

Art. 3º A Indenização criada por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de aposentadoria e não sofre incidência de contribuições previdenciárias.

 

Art. 4º Considera-se uniforme, para efeito desta Lei, e suas respectivas quantidades,  os contidos nas descrições na Tabela do Anexo I, indispensáveis ao exercício da atividade operacional do Guarda Civil Municipal.

 

Art. 4° Considera-se uniforme, para efeito desta Lei, e suas respectivas quantidades, os contidos nas descrições previstas no Decreto Municipal n° 29.300/2020, indispensáveis ao exercício da atividade operacional do Guarda Civil Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7887/2021)

 

Art. 5º O Guarda Civil Municipal deverá guardar as notas fiscais de compra do uniforme previsto nesta Lei pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do recebimento da indenização, permitindo assim a constituição de prova acerca da regularidade da aquisição por ocasião de eventuais apurações administrativas e penais.

 

§ 1º Para efeito de comprovação de regularidade da aquisição do uniforme, em caso de processo administrativo ou qualquer instrumento apuratório, o Guarda Civil Municipal deverá realizar compras em empresas credenciadas junto a Secretaria de Segurança. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.004/2022)

 

§ 2º Fica o Guarda Civil Municipal, obrigado à apresentar as peças do uniforme juntamente com as notas fiscais, quando convocado pelo Superintendente da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 6º A Secretaria de Segurança efetuará o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas na atividade de confecção, distribuição e comercialização de uniformes.

 

Art. 7º O Guarda Civil Municipal ao fazer a aquisição individual de peças do uniforme, deverá cumprir as disposições contidas no regulamento de uniformes.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

(Tabela)

 

Descrição do Item

Quantidade

Cadarço ou Sutache

1

Camisa operacional azul-noturno

2

Calça operacional azul-noturno

2

Camiseta azul-noturno de malha

2

Jaqueta azul-noturno

1

Goro com pala azul-noturno

1

Coturno

1

Cinto de nylon com fivela em metal

1

Tênis preto

1

Calção treinamento físico azul noturno

1

Meia preta

2

Meia branca

2