LEI N° 7794, DE 19 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 6910/2013 - QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.501 DE 25 DE MARÇO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aprova e o prefeito sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Os Incisos I e II do Artigo 15 da Lei 6.910/2013 passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 15 (…)

 

I - pelos servidores públicos titulares de cargo efetivos ativos, com alíquota de 14% (quatorze por cento), calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária;

 

II - pelos servidores inativos e os pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 2º O § 16 do artigo 15 da Lei nº 6.910/2013 passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 15 (…)

 

§ 16. Assegurada a alíquota total equivalente ao somatório da contribuição segurado e patronal, e os aportes adicionais com a presente Lei, fica mantido o pagamento dos proventos e pensões dos servidores do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e do Legislativo Municipal pelo Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI.

 

Art. 3º O Artigo 98 da Lei nº 6.910/2013 passará a ter a seguinte redação:

                                   

“Art. 98 Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º O Artigo 99 da Lei nº. 6.910/2013 passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 99 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os efeitos da lei anterior em reedição, revogando-se expressamente a Lei nº. 5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei nº. 6.149, de 12 de setembro de 2008, revogando-se também, o artigo 8º ; o § 2º do artigo 65 e o Parágrafo único do artigo 68, todos da Lei nº. 3.995/1994, revogando-se ainda, os artigos 82 a 88; 91 a 94 e 202 da Lei nº. 4009/1994, no que confrontarem aos dispostos desta Lei.

 

Art. 5º Para cumprimento da determinação do § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, as novas alíquotas só passarão a ser descontadas do servidor a partir do dia 01º (primeiro) dia do 04º (quarto) mês subsequente a data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste artigo, a alíquota a ser descontada dos servidores ativos calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, será de 11% (onze por cento).

 

§ 2º Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste artigo, as alíquotas a serem descontadas dos servidores inativos e pensionistas, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.