A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim aprova e o Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam reestruturados o Órgão
Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito e a Junta Administrativa de
Recursos de Infração – JARI na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano – SEMDURB.
Art. 1º Ficam
reestruturados o Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito e a Junta
Administrativa de Recursos de Infração – JARI na estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, e a sua vinculação será junto
a Secretaria Municipal, cujo titular da pasta seja a autoridade de trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)
Art. 2º Compete ao Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 3º O Órgão Municipal Executivo e
Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, organizado na
Subsecretaria de Trânsito terá a seguinte estrutura:
I - Gerência de Tráfego;
II - Gerência de Fiscalização e Operação de
Trânsito;
III - Gerência de Educação de Trânsito;
IV - Gerência de Análise, Estatística e de
Processamento de Autos de Infração;
V - Junta Administrativa de Recurso de Infração –
JARI.
Art. 4º Ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano compete:
Art. 3º Compõem a estrutura organizacional do Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim: (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)
I - engenharia de tráfego; (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)
II - fiscalização e operação de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)
III - educação de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)
IV - coleta, controle e análise estatística de trânsito; e (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)
V - julgamento de recursos contra penalidades por eles impostas. (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)
Art. 4º Compete à Autoridade de Trânsito do município de Cachoeiro de Itapemirim: (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)
I - a administração e gestão do Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, implementando planos, programas e projetos;
II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 5º À Gerência de
Tráfego compete: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.029/2023)
I - executar projetos, bem como auxiliar a execução de estratégias
e estudos relacionados ao sistema viários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
II - executar melhorias no sistema de circulação viária do
município; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 8.029/2023)
III - prestar apoio aos estudos de viabilidade técnica para a
implantação do projetos de trânsito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.029/2023)
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos
sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
V - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 8.029/2023)
VI - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da
sinalização; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 8.029/2023)
VII - Exercer outras atividades que lhe sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à área de tráfego em toda a circunscrição municipal.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
Art. 6º À Gerência de Fiscalização
e Operação de Trânsito compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.029/2023)
I - gerenciar a operação do trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 8.029/2023)
II - gerenciar diretamente os agentes de trânsito no fiel
cumprimento à legislação de trânsito, especificamente o art. 24 da Lei Federal
9.503/97 no que lhe cabe, quanto aos procedimentos a serem adotados pela
fiscalização e operação de trânsito nas vias públicas em sua respectiva
circunscrição; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.029/2023)
III - gerenciar a execução da fiscalização de trânsito, na autuação
e aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada, excesso de peso, dimensões e lotação de veículos
previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
IV - gerenciar a fiscalização e a operação do sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.029/2023)
V - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.029/2023)
VI - operar em segurança nas escolas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
VII - operar em rotas alternativas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
VIII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem
a devida sinalização; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.029/2023)
IX - operar a sinalização (verificação ou deficiências na
sinalização); (Dispositivo revogado pela
Lei nº 8.029/2023)
X - exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes
e adequadas à área de gerenciamento de fiscalização e operação de trânsito em
toda a circunscrição municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.029/2023)
Art. 7º À Gerência de
Educação de Trânsito compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.029/2023)
I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
III - exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes
e adequadas à área de educação de trânsito em toda a circunscrição municipal.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
Art. 8º À Gerência de
Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração compete:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
I - administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
III - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.029/2023)
IV - controlar os dados estatísticos da frota circulante do
município; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 8.029/2023)
V - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
VI - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
VII - exercer outras atividades que lhe sejam oportunas,
pertinentes e adequadas à área de análise, estatística e processamento de autos
de infração em toda a circunscrição municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do § 1°, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10 Fica criado no Município de
Cachoeiro de Itapemirim uma ou mais Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a
penalidade imposta pelo Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do
Município de Cachoeiro de Itapemirim criado nos termos desta lei, e na esfera
de sua competência.
Art. 10 Fica permitido no Município de Cachoeiro de Itapemirim o funcionamento de até 02 (duas) Comissões de Julgamento dos Recursos das Notificações de Penalidade (JARI-NP), responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 8111/2024)
Art. 10-A Fica, também,
permitido no Município de Cachoeiro de Itapemirim o funcionamento de até
02 (duas) Comissões de Análise da Defesa da Autuação de Infrações de Trânsito
(CODEAIT), com finalidade de assessorar a Autoridade de Trânsito na análise e
julgamentos das impugnações às Notificações de Autuação por infração de trânsito
prevista no CTB. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 8111/2024)
Art. 11 A(s) JARI(s) serão compostas
por três membros titulares e respectivos suplentes, que possuam notório
conhecimento em trânsito, Código de Trânsito Brasileiro, especialmente, em
recursos a autos de infrações, sendo:
Art. 11 A(s) JARI(s), órgão
colegiado, terá a composição de, no mínimo, três integrantes, obedecendo aos
seguintes critérios: (Redação dada pela Lei
nº 8.029/2023)
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de
trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
Art. 11 A(s)
JARI(s)-NP, terá composição de quatro integrantes, obedecendo aos seguintes
critérios: (Redação dada pela Lei nº
8111/2024)
I - 2 (dois) integrantes com conhecimento na área
de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; (Redação dada pela Lei nº 8111/2024)
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
§ 2º É facultada à suplência;
§ 2° Não será
permitida a suplência. (Redação dada pela Lei
nº 8111/2024)
§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
§ 4° Os
integrantes das JARI(s)-NP farão jus a gratificação assim estipulada:
Presidente 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de
Itapemirim), membros 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro
de Itapemirim), com a composição máxima de 01 (um) Presidente e 03 (três)
membros, sendo 02 (dois) julgadores e 01 (um) secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)
§ 5° Os
integrantes das CODEAIT(s) farão jus a gratificação assim estipulada:
Presidente 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de
Itapemirim), membros 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro
de Itapemirim), com a composição máxima de 01 (um) Presidente e 03 (três)
membros, sendo 02 (dois) julgadores e 01 (um) secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)
§ 6° O pagamento das
gratificações devidas aos membros das Comissões JARI-NP e CODEAIT será feito,
mensalmente, através da Folha de Pagamento, em se tratando de servidor
municipal, e depósito em conta-corrente, para o não
servidor, obedecidos, em qualquer caso, os requisitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)
§ 7° O pagamento da
gratificação aos membros da JARI-NP e CODEAIT correrão por conta de dotação
orçamentária do Fundo Municipal de Trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)
§ 8° O funcionamento da JARI e da CODEAIT será regulamentado através de Decreto, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)
Art. 12 A nomeação dos integrantes
das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou
rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder
Executivo, facultada a delegação.
Art. 12 A nomeação
dos integrantes das JARI(s)-NP e das CODEIAT(s) que funcionam junto aos órgãos
e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será
feita por decreto do chefe do Poder Executivo (Redação
dada pela Lei nº 8111/2024)
Parágrafo
único. O mandato será, no mínimo,
de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a
recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8111/2024)
Art. 13 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.664/1998.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019.