LEI N° 7795, DE 19 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL EXECUTIVO E RODOVIÁRIO DE TRÂNSITO E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim aprova e o Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam reestruturados o Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito e a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB.

 

Art. 1º Ficam reestruturados o Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito e a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, e a sua vinculação será junto a Secretaria Municipal, cujo titular da pasta seja a autoridade de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)

 

Art. 2º Compete ao Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

 

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

 

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

 

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

 

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

 

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

 

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

 

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

 

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

 

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

 

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

 

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

 

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

 

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

 

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

 

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.

 

Art. 3º O Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, organizado na Subsecretaria de Trânsito terá a seguinte estrutura:

 

I - Gerência de Tráfego;

 

II - Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito;

 

III - Gerência de Educação de Trânsito;

 

IV - Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração;

 

V - Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.

 

Art. 4º Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano compete:

 

Art. 3º Compõem a estrutura organizacional do Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim: (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)

 

I - engenharia de tráfego; (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)

 

II - fiscalização e operação de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)

 

III - educação de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)

 

IV - coleta, controle e análise estatística de trânsito; e (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)

 

V - julgamento de recursos contra penalidades por eles impostas. (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)

 

Art. 4º Compete à Autoridade de Trânsito do município de Cachoeiro de Itapemirim: (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)

 

I - a administração e gestão do Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, implementando planos, programas e projetos;

 

II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

 

Art. 5º À Gerência de Tráfego compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

I - executar projetos, bem como auxiliar a execução de estratégias e estudos relacionados ao sistema viários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

II - executar melhorias no sistema de circulação viária do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

III - prestar apoio aos estudos de viabilidade técnica para a implantação do projetos de trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

V - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

VI - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

VII - Exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e adequadas à área de tráfego em toda a circunscrição municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

Art. 6º À Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

I - gerenciar a operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

II - gerenciar diretamente os agentes de trânsito no fiel cumprimento à legislação de trânsito, especificamente o art. 24 da Lei Federal 9.503/97 no que lhe cabe, quanto aos procedimentos a serem adotados pela fiscalização e operação de trânsito nas vias públicas em sua respectiva circunscrição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

III - gerenciar a execução da fiscalização de trânsito, na autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, excesso de peso, dimensões e lotação de veículos previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

IV - gerenciar a fiscalização e a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

V - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

VI - operar em segurança nas escolas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

VII - operar em rotas alternativas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

VIII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

IX - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização); (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

X - exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e adequadas à área de gerenciamento de fiscalização e operação de trânsito em toda a circunscrição municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

Art. 7º À Gerência de Educação de Trânsito compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

III - exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e adequadas à área de educação de trânsito em toda a circunscrição municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

Art. 8º À Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

III - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

IV - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

V - controlar os veículos registrados e licenciados no município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

VI - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

VII - exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e adequadas à área de análise, estatística e processamento de autos de infração em toda a circunscrição municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.029/2023)

 

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do § 1°, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 10 Fica criado no Município de Cachoeiro de Itapemirim uma ou mais Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.

 

Art. 10 Fica permitido no Município de Cachoeiro de Itapemirim o funcionamento de até 02 (duas) Comissões de Julgamento dos Recursos das Notificações de Penalidade (JARI-NP), responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 8111/2024)

 

Art. 10-A Fica, também, permitido no Município de Cachoeiro de Itapemirim o funcionamento de até 02 (duas) Comissões de Análise da Defesa da Autuação de Infrações de Trânsito (CODEAIT), com finalidade de assessorar a Autoridade de Trânsito na análise e julgamentos das impugnações às Notificações de Autuação por infração de trânsito prevista no CTB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)

 

Art. 11 A(s) JARI(s) serão compostas por três membros titulares e respectivos suplentes, que possuam notório conhecimento em trânsito, Código de Trânsito Brasileiro, especialmente, em recursos a autos de infrações, sendo:

 

Art. 11 A(s) JARI(s), órgão colegiado, terá a composição de, no mínimo, três integrantes, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 8.029/2023)

 

I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

Art. 11 A(s) JARI(s)-NP, terá composição de quatro integrantes, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 8111/2024)

 

I - 2 (dois) integrantes com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; (Redação dada pela Lei nº 8111/2024)

 

II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

 

III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

 

§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

 

§ 2º É facultada à suplência;

 

§ 2° Não será permitida a suplência. (Redação dada pela Lei nº 8111/2024)

 

§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

 

§ 4° Os integrantes das JARI(s)-NP farão jus a gratificação assim estipulada: Presidente 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), membros 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 01 (um) Presidente e 03 (três) membros, sendo 02 (dois) julgadores e 01 (um) secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)

 

§ 5° Os integrantes das CODEAIT(s) farão jus a gratificação assim estipulada: Presidente 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), membros 55 UFCI (cinquenta e cinco unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim), com a composição máxima de 01 (um) Presidente e 03 (três) membros, sendo 02 (dois) julgadores e 01 (um) secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)

 

§ 6° O pagamento das gratificações devidas aos membros das Comissões JARI-NP e CODEAIT será feito, mensalmente, através da Folha de Pagamento, em se tratando de servidor municipal, e depósito em conta-corrente, para o não servidor, obedecidos, em qualquer caso, os requisitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)

 

§ 7° O pagamento da gratificação aos membros da JARI-NP e CODEAIT correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)

 

§ 8° O funcionamento da JARI e da CODEAIT será regulamentado através de Decreto, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)

 

Art. 12 A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

 

Art. 12 A nomeação dos integrantes das JARI(s)-NP e das CODEIAT(s) que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita por decreto do chefe do Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 8111/2024)

 

Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8111/2024)

 

Art. 13 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.664/1998.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.