LEI Nº 7796, DE 19 de dezembro de 2019

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 70 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com alterações no caput e nos §§ , e 10, e acrescido dos §§ 11 e 12, conforme a seguir:

 

“Art. 70 O servidor somente fará jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, devendo sua concessão ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao término do período aquisitivo, respeitado o interesse público.

 

(...)

 

§ 2º Elaborada a escala de férias de todos os servidores, dar-se-á sua publicação por ato baixado pela Secretaria Municipal de Administração, para o fiel cumprimento do que nela se contém, admitida sua alteração, devidamente justificada pelo interesse público.

 

(...)

 

§ 9º Os membros de uma mesma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo para o serviço na Administração Direta e Indireta municipal em que trabalharem, e caso exista discordância quanto à definição do período em que serão usufruídas, caberá à Administração fixar o seu período de gozo, fundamentando a decisão e dando ciência, por escrito, aos interessados.

 

§ 10 Para o cumprimento do disposto no § 9º deste artigo, os servidores deverão comprovar a opção de concessão de férias do outro ente familiar empregado

 

§ 11 Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias serem concedidas em dois períodos de 15 (quinze) dias cada.

 

§ 12 Em caso de parcelamento conforme disposto no parágrafo anterior, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, quando entrar em gozo relativo ao primeiro período.

 

Art. 2º O artigo 117 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 117 As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor público municipal ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de sessenta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

 

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

 

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido, exclusivamente, no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, através de desconto, em uma única parcela.

 

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

§ 4º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 3º As alíneas a e b, do inciso I e o inciso II, do § 4º, do artigo 150 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 150 (...)

 

(...)

 

§ 4º (...)

 

I - (...)

 

a) Compreende-se por integral o vencimento-padrão e as vantagens permanentes do servidor ou subsídio;

b) As demais parcelas que compuserem a remuneração do servidor integrarão a gratificação de Natal, pela média aritmética simples do ano em curso e será quitada no mês de dezembro.

 

II – Em duas parcelas anuais, aos celetistas, aos contratados temporariamente e comissionados, a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro do corrente ano de pagamento, sendo que, sobre a primeira parcela incidirá apenas o imposto de renda, ficando os descontos previdenciários a serem efetuados na segunda parcela. Os descontos por força de decisão judicial serão efetuados de acordo com a sentença proferida pelo Poder Judiciário.

 

Art. 4º Fica o Município autorizado a aplicar as alterações dispostas no artigo 4º desta Lei a partir do exercício financeiro de 2020.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.