O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Municipal n°
7.756, de 4 de novembro de 2019, com anexos, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“….....................................................................................................
Art.
4º .............................................................................................
.........................................................................................................
§
1º-A O direito
de opção a que se refere o caput deste artigo é assegurado aos servidores e
empregados públicos municipais da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, nomeados e admitidos até a data da publicação desta Lei, devendo
ser formalizado por documento escrito e devidamente assinado, no prazo de até
31 de março de 2020.
.........................................................................................................
§
4º A opção pelo regime de subsídios
implica renúncia irretratável ao modelo de remuneração por vencimentos,
inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, produtividades, as
parcelas incorporadas por ações judiciais e demais parcelas incorporadas por
lei específica ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio
(NR).
.........................................................................................................
Art.
5º-A O servidor e empregado público municipal,
de que trata esta Lei, que exercer a opção na forma do artigo 4º, será
enquadrado na tabela de subsídio, no nível e referência em que se encontra na
data da opção.
.........................................................................................................
Art.
6º-A O
servidor e empregado público municipal que não exercer o direito de opção, que
lhe é assegurado no artigo 4º, ou se recusar a fazê-lo, permanecerá remunerado
pela modalidade de vencimentos, com os direitos e vantagens adquiridos até 31
de março de 2020.
.........................................................................................................
Art.
20 .............................................................................................
.........................................................................................................
I
- A cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na
referência de vencimento ou subsídio em que se encontre, a contar da data da
última progressão;
.........................................................................................................
Art.
21
.............................................................................................
.........................................................................................................
V
- A - licença para tratamento de saúde, superior a 30 (trinta) dias,
ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças
graves, especificadas em rol taxativo da Lei nº 4.009/1994, por doença
ocupacional e por acidente em serviço;
.........................................................................................................
Art.
26-A Caso não
alcance o grau de merecimento mínimo, nos termos do art. 23 desta Lei, o
servidor permanecerá na referência de subsídio em que se encontra, devendo
cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nessa referência, para
efeito de nova apuração de merecimento.
.........................................................................................................
Art.
35-A Caso não
alcance o percentual mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá
na situação em que se encontra, devendo cumprir novo interstício, com duração
de 2 (dois) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de
merecimento, objetivando a promoção vertical.
Parágrafo
único. As 2
(duas) novas avaliações de desempenho, previstas no caput deste artigo,
substituirão, para efeito de apuração do percentual mínimo exigido para a
promoção, as 2 (duas) avaliações de desempenho do servidor obtidas com menor
percentual, aferidas no interstício de 10 (dez) anos, conforme previsto no art.
32, inciso I, desde que sejam superiores a estas.
.........................................................................................................
Art.
63-A O
enquadramento dos servidores na Tabela de Subsídios prevista no Anexo V desta
Lei, será realizado considerando as seguintes normas:
I
– os servidores que estiverem posicionados da referência A até H serão
enquadrados no nível I da respectiva classe, prevista para seu cargo e
carreira;
II
– os servidores que estiverem posicionados da referência I até M serão
enquadrados no nível II da respectiva classe, prevista para seu cargo e
carreira;
III
– os servidores que estiverem posicionados na referência N até R serão
enquadrados no nível III da respectiva classe, caso existente, para seu cargo e
carreira.
.........................................................................................................
Art.
65-A Os atos coletivos de enquadramento
serão baixados, sob a forma de listas nominais, através de decreto do Chefe do
Executivo Municipal e publicados na forma oficial, até 90 (noventa) dias a
partir da data de opção prevista no § 1º-A do artigo 4º desta Lei, de acordo
com o disposto neste capítulo.
Art. 66 .............................................................................................
§ 1º .................................................................................................
§
2° Sendo o pedido deferido, a ementa
da decisão da Comissão deverá ser encaminhada ao chefe do Poder Executivo no prazo
máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no § 1o deste
artigo, para publicação retificadora na forma do artigo 65-A desta Lei, e os
efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à
data em que o servidor fez jus ao enquadramento (NR).
.........................................................................................................
Art.
78-A São partes integrantes da presente Lei a
Tabela do Anexo I, a Tabela I do Anexo II e a Tabela Anexo IV, em substituição
ao que consta Lei 7.756 de 4 de novembro de 2019.
.......................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 21 de dezembro de 2019.
Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
ANEXO I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal
Grupo Ocupacional |
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Especialidade |
Quantitativo Total por Cargo |
Grupo Especializado |
Administrador |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
8 |
Analista de Sistemas |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
5 |
|
Arquiteto |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
12 |
|
Assistente Social |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
55 |
|
Auditor Interno |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
5 |
|
Bibliotecário |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
5 |
|
Biólogo |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
10 |
|
Cirurgião Dentista (Clínico Geral) |
I II III |
GEB I GEB II GEB III |
15h |
- |
60 |
|
Cirurgião Dentista (Especialista) |
I II III |
GEB I GEB II GEB III |
15h |
Endodontia
Cirurgia Oral (Bucomaxilo)
Atendimento a Pacientes com Necessidades Especiais
Periodontia
Prótese |
6 - - 3 - - 2 - - 2 - - 2 - - |
|
Contador |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
10 |
|
Economista |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
5 |
ANEXO I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal
(Continuação)
Grupo Ocupacional |
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Especialidade |
Quantitativo Total por Cargo |
Grupo Especializado |
Enfermeiro |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
61 |
Enfermeiro do Trabalho |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Engenheiro Agrimensor |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
2 |
|
Engenheiro Agrônomo |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
5 |
|
Engenheiro Ambiental |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
2 |
|
Engenheiro Civil |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
15 |
|
Engenheiro de Minas |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
2 |
|
Engenheiro de Trânsito e Tráfego |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
2 |
|
Engenheiro Eletricista |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
3 |
|
Engenheiro Florestal |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
5 |
|
Engenheiro Mecânico |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
3 |
|
Farmacêutico |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
20h |
- |
30 |
|
Fisioterapeuta |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
20h |
- |
33 |
|
Fonoaudiólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
20h |
- |
12 |
|
Geógrafo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Geólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Jornalista |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
8 |
ANEXO I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal
(Continuação)
Grupo Ocupacional |
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Especialidade |
Quantitativo Total por Cargo |
Grupo Especializado |
Médico (clínico geral) |
I II III |
GEB I GEB II GEB III |
15h |
- |
59 |
Médico (especialista) |
I II III |
GEB I GEB II GEB III |
15h |
Psiquiatra
Urologista
Infectologista
Dermatologista
Pneumologista
Ortopedista
Cardiologista
Angilogista
Endocrinologista
Otorrinolaringo-logista
Cirurgião Geral
Médico do Trabalho
Ginecologista
Pediatra
Radiologista e Diagnóstico por Imagem Medico Regulador |
2
1
3
1
1
3
2
1
1
2
4
1
20
25
10 |
|
|
ANEXO I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal
(Continuação)
Grupo Ocupacional |
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Especialidade |
Quantitativo Total por Cargo |
Grupo Especializado |
Médico Veterinário |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
20h |
- |
10 |
Museólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Nutricionista |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
25 |
|
Profissional de Educação Física |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
25 |
|
Psicólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
35 |
|
Sociólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Terapeuta Ocupacional |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Turismólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Zootecnista |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
ANEXO I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal
(Continuação)
Grupo Ocupacional |
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo Total por Cargo |
Grupo Fiscalização |
Agente de Trânsito |
I II |
GFA I GFA II |
30h |
35 |
Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
5 |
|
Auditor Fiscal de Meio Ambiente |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
17 |
|
Auditor Fiscal de Obras |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
24 |
|
Auditor Fiscal de Posturas |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
15 |
|
Auditor Fiscal Sanitário |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
23 |
|
Auditor Fiscal de Transportes |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
14 |
|
Auditor Fiscal de Tributos Municipais |
I II III |
GFC I GFC II GFC III |
30h |
20 |
|
Grupo Guarda |
Guarda Municipal |
I II |
GGA I GGA II |
40h |
90 |
Grupo Operacional |
Artífice de Obras e Serviços Públicos |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
70 |
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
70 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
226 |
|
Eletricista |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
25 |
|
Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos |
I II |
GOD I GOD II |
40h |
10 |
|
Motorista |
I II |
GOC I GOC II |
40h |
190 |
ANEXO I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal
(Continuação)
Grupo Ocupacional |
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo Total por Cargo |
|
Grupo Operacional |
Operador de Máquinas e Veículos Especiais |
I II |
GOD I GOD II |
40h |
45 |
|
Operador de Máquinas Leves |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
10 |
||
Grupo Técnico/ Administrativo |
Agente Administrativo |
I II III |
GTAC I GTAC II GTAC III |
|
160 |
|
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
|
63 |
|||
Auxiliar Administrativo |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
220 |
||
Auxiliar de Educação |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
260 |
||
Auxiliar em Saúde Bucal |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
65 |
||
Cuidador |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
40h |
200 |
||
Cuidador Social |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
40h |
40 |
||
Operador de Vídeomonitoramento |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
40h |
31 |
||
Técnico Agrícola |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
5 |
||
Técnico de Laboratório em Análises Clínicas |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
15 |
||
Técnico de Prótese Dentária |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
2 |
||
Técnico de Segurança do Trabalho |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
3 |
||
Técnico em Edificações |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
24 |
||
Grupo Técnico/ Administrativo |
Técnico em Enfermagem |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
130 |
|
Técnico em Enfermagem do Trabalho |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
2 |
||
Técnico em Informática |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
10 |
||
Técnico em Meio Ambiente |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
10 |
||
Técnico em Radiologia |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
24h |
15 |
||
Topógrafo |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
2 |
||
Secretário Escolar |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
30h |
50 |
||
Procuradoria |
Procurador |
I II III |
GPA I GPA II GPA III |
30h |
20 |
|
Cargo |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo Total por Cargo |
|
Grupo Magistério |
Professor PEB A |
25h |
455 |
Professor PEB A |
40h |
68 |
|
Professor PEB B |
25h |
870 |
|
Professor PEB B – Libras |
25h |
20 |
|
Professor PEB B – Deficiente Visual |
25h |
10 |
|
Professor PEB C – Língua Portuguesa |
20h |
2 |
|
Professor PEB C – Língua Portuguesa |
25h |
25 |
|
Professor PEB C – Língua Portuguesa |
40h |
6 |
|
Professor PEB C – Matemática |
25h |
35 |
|
Grupo Magistério |
Professor PEB C – Matemática |
40h |
8 |
Professor PEB C – Ciências |
20h |
1 |
|
Professor PEB C – Ciências |
25h |
30 |
|
Professor PEB C – Ciências |
40h |
8 |
|
Professor PEB C- História |
20h |
3 |
|
Professor PEB C – História |
25h |
29 |
|
Professor PEB C – História |
40h |
4 |
|
Professor PEB C – Geografia |
20h |
2 |
|
Professor PEB C – Geografia |
25h |
37 |
|
Professor PEB C – Geografia |
40h |
4 |
|
Professor PEB C – Inglês |
20h |
1 |
|
Professor PEB C – Inglês |
25h |
23 |
|
Professor PEB C – Inglês |
40h |
1 |
|
Professor PEB C – Artes |
25h |
38 |
|
Professor PEB C – Ensino Religioso |
25h |
33 |
|
Professor PEB C – Educação Física |
20h |
1 |
|
Professor PEB C – Educação Física |
25h |
80 |
|
Professor PEB C – Educação Física |
40h |
4 |
|
Professor PEB D |
20h |
1 |
|
Professor PEB D |
25h |
38 |
|
Professor PEB D |
40h |
140 |
ANEXO II
CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL
TABELA I
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL
SERVIDORES EFETIVOS
ANEXO II - Cargos do Quadro Suplementar de Pessoal Servidores Efetivos
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo |
Agente de Serviços da Educação |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
30h |
44 |
Ajudante Geral |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
120 |
Auditor |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
1 |
Auxiliar de Enfermagem |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
29 |
Auxiliar de Prótese Dentária |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
1 |
Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
51 |
Auxiliar de Serviços Públicos Municipais |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
223 |
Cadastrador |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
40h |
5 |
Costureira |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
3 |
Frentista |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
2 |
Gari |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
166 |
Padeiro |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
1 |
Pintor Letrista |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
1 |
ANEXO II - Cargos do Quadro Suplementar de Pessoal Servidores Efetivos
(Continuação)
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo |
Porteiro |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
1 |
Técnico em Contabilidade |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
15 |
Técnico em Serviços Administrativos |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
74 |
Telefonista |
I II |
GOB I GOB II |
30h |
1 |
Vigia |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
105 |
ANEXO IV
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL HIERARQUIZADOS POR CLASSES DE SUBSÍDIOS
ANEXO IV - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal Hierarquizados por Classes de Subsídios
Classe de Subsídios |
Denominação dos Cargos |
GOA I |
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos I, Auxiliar de Serviços Gerais I. |
GOA II |
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos II, Auxiliar de Serviços Gerais II. |
GOB I |
Artífice de Obras e Serviços Públicos I, Cozinheiro I, Eletricista, Operador de Máquinas Leves I. |
GOB II |
Artífice de Obras e Serviços Públicos II, Cozinheiro II, Eletricista II, Operador de Máquinas Leves II. |
GOC I |
Motorista I. |
GOC II |
Motorista II. |
GOD I |
Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos I, Operador de Máquinas e Veículos Especiais I. |
GOD II |
Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos II, Operador de Máquinas e Veículos Especiais II. |
GTAA I |
Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Educação I, Auxiliar de Saúde Bucal I. |
GTAA II |
Auxiliar Administrativo II, Auxiliar de Educação II, Auxiliar de Saúde Bucal II. |
GTAB I |
Agente de Apoio Educacional I, Cuidador I, Cuidador Social I, Operador de Videomonitoramento I, Secretário Escolar I. |
GTAB II |
Agente de Apoio Educacional II, Cuidador II, Cuidador Social II, Operador de Videomonitoramento II, Secretário Escolar II. |
GTAB III |
Agente de Apoio Educacional III, Cuidador III, Cuidador Social III, Operador de Videomonitoramento III, Secretário Escolar III. |
ANEXO IV - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal Hierarquizados por Classes de Subsídios
(Continuação)
Classe de Subsídios |
Denominação dos Cargos |
GTAC I |
Agente Administrativo I. |
GTAC II |
Agente Administrativo II. |
GTAC III |
Agente Administrativo III. |
GTAD I |
Técnico Agrícola I, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas I, Técnico de Prótese Dentária I, Técnico de Segurança do Trabalho I, Técnico em Edificações I, Técnico em Enfermagem I, Técnico em Enfermagem do Trabalho I, Técnico em Informática I, Técnico em Meio Ambiente I, Técnico em Radiologia I, Topógrafo I. |
GTAD II |
Técnico Agrícola II, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas II, Técnico de Prótese Dentária II, Técnico de Segurança do Trabalho II, Técnico em Edificações II, Técnico em Enfermagem II, Técnico em Enfermagem do Trabalho II, Técnico em Informática II, Técnico em Meio Ambiente II, Técnico em Radiologia II, Topógrafo II. |
GTAD III |
Técnico Agrícola III, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas III, Técnico de Prótese Dentária III, Técnico de Segurança do Trabalho III, Técnico em Edificações III, Técnico em Enfermagem III, Técnico em Enfermagem do Trabalho III, Técnico em Informática III, Técnico em Meio Ambiente III, Técnico em Radiologia III, Topógrafo III. |
GGA I |
Guarda Municipal I |
GGA II |
Guarda Municipal II |
GEA I |
Administrador I, Analista De Sistemas I, Assistente Social I, Auditor Interno I, Bibliotecário I, Contador I, Economista I, Enfermeiro I, Enfermeiro do Trabalho I, Farmacêutico I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo I, Geografo I, Geólogo I, Jornalista I, Médico Veterinário I, Museólogo I, Nutricionista I, Profissional de Educação Física , Psicólogo I, Sociólogo I, Terapeuta Ocupacional I, Turismólogo I, Zootecnista I. |
GEA II |
Administrador II, Analista De Sistemas II, Assistente Social II, Auditor Interno II, Bibliotecário II, Contador II, Economista II, Enfermeiro II, Enfermeiro do Trabalho II, Farmacêutico II,Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II, Geografo II, Geólogo II, Jornalista II, Médico Veterinário II, Museólogo II, Nutricionista II, Profissional de Educação Física II, Psicólogo II, Sociólogo II, Terapeuta Ocupacional II, Turismólogo II, Zootecnista II. |
GEA III |
Administrador III, Analista De Sistemas III, Assistente Social III, Auditor Interno III, Bibliotecário III, Contador III, Economista III, Enfermeiro III, Enfermeiro do Trabalho III, Farmacêutico III, Fisioterapeuta III, Fonoaudiólogo III, Geografo III, Geólogo III, Jornalista III, Médico Veterinário III, Museólogo III, Nutricionista III, Profissional de Educação Física III, Psicólogo III, Sociólogo III, Terapeuta Ocupacional III, Turismólogo III, Zootecnista III. |
ANEXO IV - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal Hierarquizados por Classes de Subsídios - Continuação
Classe de Subsídios |
Denominação dos Cargos |
GEC I |
Arquiteto I, Biólogo I, Engenheiro Agrimensor I, Engenheiro Agrônomo I, Engenheiro Ambiental I, Engenheiro Civil I, Engenheiro de Minas I, Engenheiro de Trânsito e Trafego I, Engenheiro Eletricista I, Engenheiro Florestal I, Engenheiro Mecânico I. |
GEC II |
Arquiteto II, Biólogo II, Engenheiro Agrimensor II, Engenheiro Agrônomo II, Engenheiro Ambiental II, Engenheiro Civil II, Engenheiro de Minas II, Engenheiro de Trânsito e Trafego II, Engenheiro Eletricista II, Engenheiro Florestal II, Engenheiro Mecânico II. |
GEC III |
Arquiteto III, Biólogo III, Engenheiro Agrimensor III, Engenheiro Agrônomo III, Engenheiro Ambiental III, Engenheiro Civil III, Engenheiro de Minas III, Engenheiro de Trânsito e Trafego III, Engenheiro Eletricista III, Engenheiro Florestal III, Engenheiro Mecânico III. |
GEB I |
Cirurgião-Dentista (Clínico Geral) I, Cirurgião-Dentista (Especialista) I, Médico (Clinico Geral) I, Médico (Especialista) I. |
GEB II |
Cirurgião-Dentista (Clínico Geral) II, Cirurgião-Dentista (Especialista) II, Médico (Clinico Geral) II, Médico (Especialista) II. |
GEB III |
Cirurgião-Dentista (Clínico Geral) III, Cirurgião-Dentista (Especialista) III, Médico (Clinico Geral) III, Médico (Especialista) III. |
GFA I |
Agente de Trânsito I. |
GFA II |
Agente de Trânsito II. |
GFB I |
Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor I, Auditor Fiscal de Meio Ambiente I, Auditor Fiscal de Obras I, Auditor Fiscal de Posturas I, Auditor Fiscal de Transportes I, Auditor Fiscal Sanitário I. |
GFB II |
Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor II, Auditor Fiscal de Meio Ambiente II, Auditor Fiscal de Obras II, Auditor Fiscal de Posturas II, Auditor Fiscal de Transportes II, Auditor Fiscal Sanitário II. |
GFB III |
Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor III, Auditor Fiscal de Meio Ambiente III, Auditor Fiscal de Obras III, Auditor Fiscal de Posturas III, Auditor Fiscal de Transportes III, Auditor Fiscal Sanitário III. |
GFC I |
Auditor Fiscal De Tributos Municipais I. |
GFC II |
Auditor Fiscal De Tributos Municipais II. |
GFC III |
Auditor Fiscal De Tributos Municipais III. |
ANEXO IV - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal Hierarquizados por Classes de Subsídios – Continuação
Classe de Subsídios |
Denominação dos Cargos |
GPA I |
Procurador I. |
GPA II |
Procurador II. |
GPA III |
Procurador III. |