A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM aprova e o Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito santo, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O caput do artigo 23 da Lei nº 7.053, de 27/08/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 O Conselheiro Tutelar
nomeado e empossado receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de
remuneração, a importância referente ao padrão C 2 – sem vínculo, estabelecido
no Anexo II-D, da Lei Municipal n° 7.516, de 04 de dezembro de 2017.”
Art. 2º O artigo 24 da Lei nº 7.053, de 27/08/2014, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII, conforme a seguir:
“Art. 24 ....................................................................................................
VI - Remuneração por plantão;
§ 1° Deverá ser pago ao Conselheiro Tutelar o valor de R$
100,00 (cem reais) referente a cada escala de plantão, limitando-se ao
pagamento do número máximo de 08 (oito) por mês.
§ 2° Para fins de recebimento dos valores referentes à escala de plantão,
será necessário a apresentação de relatório de cada plantão realizado
mensalmente.
§ 3° O valor referido no parágrafo 1° sofrerá correção sempre que houver
alteração salarial dos conselheiros tutelares e na mesma proporção deste.
VII – Auxílio Alimentação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
valor recebido pelos servidores efetivos.”
Art. 3º O inciso II do artigo 33 da Lei nº 7.053, de 27/08/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 ..................................................................................................
II – no horário noturno, feriado e finais de semana, o atendimento será
efetuado por meio de 1 (um) Conselheiro de plantão,
obedecendo-se a escala de rodízio.
...............................................................................................................”
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação da Unidade Orçamentária 09.01 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, devendo o Chefe do Poder Executivo submeter ao Legislativo Municipal a apreciação de suplementação de recurso, se necessário.
Art. 5º VETADO.
Art. 5° O Art. 28 da Lei 7053/2014 terá a seguinte redação: (Dispositivo sancionado pelo Prefeito Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim publicada no Diário Oficial do
Município n° 6014, em 21/02/2020)
“Art. 28 O membro do
Conselho Tutelar exerce a função de agente honorífico, sendo
permitido o exercício concomitante com outra atividade, pública ou privada,
desde que tenha compatibilidade de horários, não prejudiquem em nenhuma
hipótese o exercício e o cumprimento das atividades do conselho e dos plantões
a ele designados.”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 2019.