LEI Nº 7801, de 23 de dezembro de 2019

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N° 7053, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM aprova e o Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito santo, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 23 da Lei nº 7.053, de 27/08/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 O Conselheiro Tutelar nomeado e empossado receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de remuneração, a importância referente ao padrão C 2 – sem vínculo, estabelecido no Anexo II-D, da Lei Municipal n° 7.516, de 04 de dezembro de 2017.”

 

Art. 2º O artigo 24 da Lei nº 7.053, de 27/08/2014, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII, conforme a seguir:

 

Art. 24 ....................................................................................................

 

VI - Remuneração por plantão;

 

§ 1° Deverá ser pago ao Conselheiro Tutelar o valor de R$ 100,00 (cem reais) referente a cada escala de plantão, limitando-se ao pagamento do número máximo de 08 (oito) por mês.

 

§ 2° Para fins de recebimento dos valores referentes à escala de plantão, será necessário a apresentação de relatório de cada plantão realizado mensalmente.

 

§ 3° O valor referido no parágrafo 1° sofrerá correção sempre que houver alteração salarial dos conselheiros tutelares e na mesma proporção deste.

 

VII – Auxílio Alimentação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelos servidores efetivos.

 

Art. 3º O inciso II do artigo 33 da Lei nº 7.053, de 27/08/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 ..................................................................................................

 

II – no horário noturno, feriado e finais de semana, o atendimento será efetuado por meio de 1 (um) Conselheiro de plantão, obedecendo-se a escala de rodízio.

 

...............................................................................................................

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação da Unidade Orçamentária 09.01 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, devendo o Chefe do Poder Executivo submeter ao Legislativo Municipal a apreciação de suplementação de recurso, se necessário.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 5° O Art. 28 da Lei 7053/2014 terá a seguinte redação: (Dispositivo sancionado pelo Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim publicada no Diário Oficial do Município n° 6014, em 21/02/2020)

 

Art. 28 O membro do Conselho Tutelar exerce a função de agente honorífico, sendo permitido o exercício concomitante com outra atividade, pública ou privada, desde que tenha compatibilidade de horários, não prejudiquem em nenhuma hipótese o exercício e o cumprimento das atividades do conselho e dos plantões a ele designados.”

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.