A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 85 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 85 ...................................................................................................
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§ 11 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da
lista de serviços, constantes no § 5° do artigo 74, o imposto será calculado
sobre os valores cobrados, inclusive aqueles decorrentes de coparticipação,
de intercâmbio e de outros serviços, sendo excluídos os valores referentes a
seguro-saúde e permitidas deduções de valores repassados em decorrência desses
planos a hospitais, clínicas, laboratórios e a outros prestadores de serviços e
profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos subitens 4.01 a 4.21
da lista de serviços, bem como dedução de atos cooperados, quando se tratar de
cooperativa de trabalho, e de despesas de intercâmbio, observando o disposto na
norma regulamentar.”
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2019.