LEI N° 7803, de 30 de dezembro de 2019

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 85 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação: 

 

Art. 85 ...................................................................................................

 

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§ 11 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, constantes no § 5° do artigo 74, o imposto será calculado sobre os valores cobrados, inclusive aqueles decorrentes de coparticipação, de intercâmbio e de outros serviços, sendo excluídos os valores referentes a seguro-saúde e permitidas deduções de valores repassados em decorrência desses planos a hospitais, clínicas, laboratórios e a outros prestadores de serviços e profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos subitens 4.01 a 4.21 da lista de serviços, bem como dedução de atos cooperados, quando se tratar de cooperativa de trabalho, e de despesas de intercâmbio, observando o disposto na norma regulamentar.”

 

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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.