A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprova e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando o Estado de Calamidade Pública, nos termos do Decreto Municipal nº 29.192 de 27 de janeiro de 2020, fica o Município de Cachoeiro de Itapemirim autorizado a subsidiar os serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto das ligações inseridas nas áreas afetadas pela inundação de janeiro de 2020, no valor correspondente ao consumo de 10 m³ da tarifa, relativa à primeira faixa de consumo da estrutura tarifária atualmente praticada.
Art. 2º O valor do subsídio tratado nesta Lei terá como referência o consumo do mês de janeiro de 2020.
Art. 3º O subsídio será calculado de acordo com o número de ligações existentes nas áreas atingidas pela inundação, considerando ainda sua categoria e o aumento comprovado do consumo.
Parágrafo único. A verificação do aumento do consumo das ligações a serem beneficiadas se baseará na análise da média dos últimos seis meses de cada ligação e será feita pela consulta ao sistema comercial do prestador de serviços.
Art. 4° O desconto será aplicado diretamente nas faturas do primeiro ciclo viável de faturamento, após a publicação desta Lei.
Art. 5º A listagem das áreas a serem contempladas pelo referido subsídio será publicada por meio de Decreto Municipal, após identificação pela Defesa Civil. (Vide Decreto nº 29.329/2020)
Art. 6º Os valores correspondentes ao subsídio aplicado serão repassados pelo Município, após apresentação da seguinte documentação pela BRK Ambiental para fins de prestação de contas:
I - Relatório emitido diretamente do sistema comercial da BRK Ambiental, o qual deverá conter as seguintes informações:
a) Código do Cliente;
b) Volume consumido em janeiro de 2020;
c) Volume faturado em janeiro de 2020;
d) Valor faturado referente ao consumo real em janeiro de 2020;
e) Valor faturado após aplicação do subsídio.
II - Prova de regularidade relativa aos tributos federais e a Dívida Ativa da União;
III - Prova de regularidade relativa aos tributos estaduais;
IV - Prova de regularidade relativa aos tributos municipais;
V - Prova de regularidade perante o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VI - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT).
Parágrafo único. O Município deverá realizar o repasse dos valores correspondentes em até quarenta dias após a entrega da referida documentação pela BRK Ambiental.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, criada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e suplementada, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 06 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.