A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo para pagamento do Imposto Territorial Urbano - ITU do exercício fiscal de 2020 com base no art. 41 e 42 do CTM, art. 97 e 152 do CTM, exclusivamente para os imóveis edificados situados em área atingida pela cheia e transbordo do Rio Itapemirim ocorrida nos dias 24 e 25/01/2020.
Art. 2º O IPTU relativo ao exercício fiscal de 2020, objeto do Art. 1º desta Lei, terá seu vencimento prorrogado e o número de parcelas ampliadas conforme cronograma abaixo:
Parcela |
Data vencimento |
Desconto (%) |
Cota única 1ª opção |
15 de julho de 2020 |
15% |
Cota única 2ª opção |
17 de agosto de 2020 |
10% |
Cota única 3ª opção |
15 de setembro de 2020 |
05% |
1ª parcela |
15 de julho de 2020 |
Sem desconto |
2ª parcela |
17 de agosto de 2020 |
Sem desconto |
3ª parcela |
15 de setembro de 2020 |
Sem desconto |
4ª parcela |
15 de outubro de 2020 |
Sem desconto |
5ª parcela |
15 de novembro de 2020 |
Sem desconto |
6ª parcela |
15 de dezembro de 2020 |
Sem desconto |
Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão elaborados relatórios pela Secretaria de Defesa Civil com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º Consideram-se imóveis afetados por enchente ou alagamento, aqueles que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da violenta invasão das águas.
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos ocorridos com a destruição de móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º A listagem das áreas a serem contempladas com o benefício objeto desta Lei será publicada posteriormente através de Decreto Municipal, após identificação pela Defesa Civil do município.
Art. 4º O contribuinte que se enquadrar nas condições estabelecidas deverá protocolar requerimento específico para este fim até o dia 30/04/2020, para ter o benefício da prorrogação.
Parágrafo único. Estão dispensados do pagamento do preço público os protocolos previstos no caput deste Artigo.
Art. 5º Deferido o requerimento, os Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs de IPTU com os novos vencimentos estarão disponíveis no site da PMCI ou na Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º Os contribuintes que já realizaram o pagamento parcial ou total do IPTU referente ao ano de 2020 não terão direito a prorrogação nos termos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as demais normas estabelecidas no Decreto nº 29.036, de 22 de novembro de 2019.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.