LEI Nº 7819, DE 18 de março de 2020

 

PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2020 COM BASE NO ART. 41 E 42 DO CTM, ART. 97 E 152 DO CTN COM INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL EDIFICADO ATINGIDO PELA ENCHENTE E ALAGAMENTO DO RIO ITAPEMIRIM DOS DIAS 24 E 25/01/2020.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo para pagamento do Imposto Territorial Urbano - ITU do exercício fiscal de 2020 com base no art. 41 e 42 do CTM, art. 97 e 152 do CTM, exclusivamente para os imóveis edificados situados em área atingida pela cheia e transbordo do Rio Itapemirim ocorrida nos dias 24 e 25/01/2020.

 

Art. 2º O IPTU relativo ao exercício fiscal de 2020, objeto do Art. 1º desta Lei, terá seu vencimento prorrogado e o número de parcelas ampliadas conforme cronograma abaixo:

 

Parcela

Data vencimento

Desconto (%)

Cota única 1ª opção

15 de julho de 2020

15%

Cota única 2ª opção

17 de agosto de 2020

10%

Cota única 3ª opção

15 de setembro de 2020

05%

1ª parcela

15 de julho de 2020

Sem desconto

2ª parcela

17 de agosto de 2020

Sem desconto

3ª parcela

15 de setembro de 2020

Sem desconto

4ª parcela

15 de outubro de 2020

Sem desconto

5ª parcela

15 de  novembro de 2020

Sem desconto

6ª parcela

15 de dezembro de 2020

Sem desconto

 

Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão elaborados relatórios pela Secretaria de Defesa Civil com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.

 

§ 1º Consideram-se imóveis afetados por enchente ou alagamento, aqueles que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da violenta invasão das águas.

 

§ 2º Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos ocorridos com a destruição de móveis ou eletrodomésticos.

 

§ 3º A listagem das áreas a serem contempladas com o benefício objeto desta Lei será publicada posteriormente através de Decreto Municipal, após identificação pela Defesa Civil do município.

 

Art. 4º O contribuinte que se enquadrar nas condições estabelecidas deverá protocolar requerimento específico para este fim até o dia 30/04/2020, para ter o benefício da prorrogação.

 

Parágrafo único. Estão dispensados do pagamento do preço público os protocolos previstos no caput deste Artigo.

 

Art. 5º Deferido o requerimento, os Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs de IPTU com os novos vencimentos estarão disponíveis no site da PMCI ou na Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 6º Os contribuintes que já realizaram o pagamento parcial ou total do IPTU referente ao ano de 2020 não terão direito a prorrogação nos termos desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as demais normas estabelecidas no Decreto nº 29.036, de 22 de novembro de 2019.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.