A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogadas, diante da situação de calamidade de saúde pública e estado de emergência decretado no município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, decorrentes do Coronavírus - COVID-19, as datas de vencimento para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2020, conforme segue:
I - As datas de vencimento constantes do inciso I do art. 1º do Decreto nº 29.036, de 22 de novembro de 2019 ficam alteradas para pagamento em cota única com opção de 3 (três) vencimentos distintos e descontos escalonados ou pagamento parcelado em 6 (seis) vezes iguais e consecutivas, de acordo com a tabela abaixo:
IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Datas de Vencimento para Todas as Regiões |
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Pagamento em Cota Única |
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Pagamento Parcelado |
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Data de Vencimento |
Desconto (%) |
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Número da Parcela |
Data de Vencimento |
15/07/20 |
15% |
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01 |
15/07/20 |
17/08/20 |
10% |
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02 |
17/08/20 |
15/09/20 |
5% |
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03 |
15/09/20 |
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04 |
15/10/20 |
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05 |
15/11/20 |
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06 |
15/12/20 |
II - A prorrogação de prazo a que se refere este artigo não implica em direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
III - As guias para recolhimento do IPTU estarão disponibilizadas na Agência Virtual do Município na página da internet: www.cachoeiro.es.gov.br/fazenda/dividas.
Parágrafo único. O prazo para requerimento de isenção, que trata o item “a” do inciso IV, do artigo 63 do Código Tributário do Município de Cachoeiro de Itapemirim, fica prorrogado no ano de 2020 para data até o dia 31 de maio de 2020.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.