LEI Nº 7.824, DE 17 DE JUNHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP NAS UNIDADES QUE ESTEJAM ENQUADRADAS NA TARIFA SOCIAL DE BAIXA RENDA E ALTERA O ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.788, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º No Período de 01.06.2020 a 30.08.2020, ficam isentos da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

Parágrafo único. O contribuinte que se enquadrar no caput deste artigo poderá solicitar a revisão do lançamento, bem como a restituição, caso pague a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP no período de isenção.

 

Art. 2º Inserir o item 26 do ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 7 – DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, constante da Lei n° 7.788, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS – Tabela 7 – DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

 

............................................................................................................................

 

ITEM

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

LEI

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2020

2021

2022

26

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal

Isenção

contribuintes vinculados às

unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de

Energia Elétrica – ANEEL

 

120.000,00

-

-

dispensada a

demonstração de

adequação e

compensação orçamentária nos termos da decisão proferida em 29 de março de 2020 nos autos da ADI 6.357 do Supremo Tribunal Federal

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de junho de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.