A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º No Período de 01.06.2020 a 30.08.2020, ficam isentos da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Parágrafo único. O contribuinte que se enquadrar no caput deste artigo poderá solicitar a revisão do lançamento, bem como a restituição, caso pague a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP no período de isenção.
Art. 2º Inserir o item 26 do ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 7 – DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, constante da Lei n° 7.788, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO DE METAS FISCAIS – Tabela 7 – DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
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ITEM |
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO |
LEI |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
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2020 |
2021 |
2022 |
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26 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal |
Isenção |
contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL |
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120.000,00 |
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- |
dispensada a demonstração de adequação e compensação orçamentária nos termos da decisão proferida em 29 de março de 2020 nos autos da ADI 6.357 do Supremo Tribunal Federal |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.