LEI Nº 7.831, de 23 de julho de 2020

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.485, DE 11 DE ABRIL DE 2011.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 6.485, de 11 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Municipal, o Programa de Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio ou cedido, no Município ou fora dele.

 

§ 1º Considera-se, para efeitos da presente Lei, família em situação de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, ou outras condições que impeçam o uso seguro da sua moradia residencial, incluindo situações de perdas e danos a integridade decorrentes de situações de violência com ameaça à vida no âmbito familiar em face de mulheres com filhos menores de idade, idosos e Pessoa com Deficiência .

 

§ 2º Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda de até meio salário mínimo per capita.

 

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§ 5º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade da renda líquida dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.

 

§ 6º Não obstante o requisito de renda previsto no parágrafo segundo, poderá ainda ser incluído no programa pessoas que comprovadamente tiverem defasagem de renda que coloque em risco o sustento próprio e após relatório técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

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Art. 3º O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser atualizado anualmente pelo IGP-M.

 

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§ 3º .........................................................................................

 

III - pessoas com deficiência, idosos a partir de 60 anos e gestantes.

 

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Art. 4º A partir das informações colhidas no ato da interdição de imóveis pela Defesa Civil por meio de laudo de vistoria técnica com relatório fotográfico, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, cadastrará as famílias em situação de risco.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante outras providências que se fizerem necessárias.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social reconhecerá o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a incumbência de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução.

 

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Art. 8º ......................................................................................

 

 

§ 1º Revogado.

 

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§ 3º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo quinto dia após o pagamento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.

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Art. 9º O benefício será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por mais um semestre.

 

Art. 10  ....................................................................................

 

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará o desligamento do beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 23 de julho de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.