A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 6.485, de 11 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da
Administração Municipal, o Programa de Bolsa Aluguel Social, que consiste na
concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de
aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de
emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio ou cedido, no
Município ou fora dele.
§ 1º Considera-se, para efeitos da presente Lei,
família em situação de emergência aquela que teve sua moradia destruída ou
interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, ou outras
condições que impeçam o uso seguro da sua moradia residencial, incluindo
situações de perdas e danos a integridade decorrentes de situações de violência
com ameaça à vida no âmbito familiar em face de mulheres com filhos menores de
idade, idosos e Pessoa com Deficiência .
§ 2º Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias
com renda de até meio salário mínimo per capita.
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§ 5º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a
totalidade da renda líquida dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou
de outras fontes de trabalho de qualquer natureza.
§ 6º Não obstante o requisito de renda previsto no parágrafo segundo,
poderá ainda ser incluído no programa pessoas que comprovadamente tiverem
defasagem de renda que coloque em risco o sustento próprio e após relatório
técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
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Art. 3º O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 600,00
(seiscentos reais), devendo ser atualizado anualmente pelo IGP-M.
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§ 3º .........................................................................................
III - pessoas com
deficiência, idosos a partir de 60 anos e gestantes.
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Art. 4º A partir das informações colhidas no ato da interdição de imóveis pela
Defesa Civil por meio de laudo de vistoria técnica com relatório fotográfico, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, cadastrará as famílias
em situação de risco.
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social diligenciará para
obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante
outras providências que se fizerem necessárias.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social reconhecerá o
preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições
estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a incumbência
de fiscalizar o cumprimento da lei e sua execução.
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Art. 8º ......................................................................................
§ 1º Revogado.
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§ 3º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal
dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser
apresentado até o décimo quinto dia após o pagamento, sob
pena de suspensão do benefício até a comprovação.
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Art.
9º O
benefício será concedido pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez
por mais um semestre.
Art.
10 ....................................................................................
Parágrafo
único. O não
atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social implicará o desligamento do beneficiário do Programa
Bolsa Aluguel Social.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 23 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.